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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0904192-60.2015.8.24.0040/SC APELADO: VANILSON WIGGERS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e apelado VANILSON WIGGERS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 09041926020158240040. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de VANILSON WIGGERS. Diante do julgamento do Tema 1.350 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para inclusão de fundamento legal. O Município apresentou manifestação, oportunidade em que defendeu a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ e tentou realizar o distinguishing do caso concreto. Sentença [ev. 157.1]: julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da aplicação da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.350. Razões recursais [ev. 164.1]: requer a parte apelante o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Alega a apelante que a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, merece reforma, porquanto a interpretação conferida aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 seria incompatível com a Constituição Federal. Sustenta que tais dispositivos autorizam expressamente a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa para sanar vícios formais, inclusive quanto à indicação do fundamento legal do crédito tributário. Afirma que a interpretação adotada no Tema 1.350 viola o princípio da legalidade, a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e a reserva de lei complementar em matéria tributária. Defende que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça restringiu hipótese de saneamento expressamente prevista em lei, criando limitação não estabelecida pelo legislador. Afirma, ainda, que o caso concreto não se enquadra na hipótese examinada no Tema 1.350, pois as Certidões de Dívida Ativa conteriam indicação do fundamento legal dos tributos cobrados. Sustenta, subsidiariamente, a existência de distinguishing em razão da confissão e do parcelamento administrativo do débito pelo executado, bem como pelo fato de já ter ocorrido a substituição das Certidões de Dívida Ativa sem impugnação da parte executada ou reconhecimento de nulidade pelo juízo, circunstâncias que teriam ensejado preclusão e estabilização da relação processual. Aduz que a inclusão de dispositivo legal não se confunde com alteração do fundamento jurídico do crédito tributário e que eventual ausência dessa indicação caracteriza nulidade relativa, passível de saneamento conforme determina o art. 203 da Lei n. 5.172/1966 e o § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980. Argumenta, ademais, que a Certidão de Dívida Ativa contém elementos suficientes à identificação do crédito e ao exercício da defesa, inexistindo prejuízo à parte executada. Requer a reforma da sentença para afastar a aplicação do Tema 1.350 ao caso concreto, reconhecer a possibilidade de saneamento do vício apontado e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, postula o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento nos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da confiança legítima. Pois bem. A tese fixada quando do julgamento do Tema n. 1.350 é a seguinte: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário". Retiro do inteiro teor do acórdão proferido pela Primeira Seção: De partida, registro que a inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. Por sua vez, a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição. Produzida de forma unilateral pelo credor, que goza de prerrogativas especiais em razão do interesse público envolvido e utilizada como título executivo extrajudicial, deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980. É essa uma garantia dada à defesa do devedor, uma vez que é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). Portanto, por força da lei, a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) apenas espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e /ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. Dito isso, a orientação desta Corte Superior é de que "não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1742874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). [...]. Uma vez que a Certidão de Dívida Ativa é um espelho da inscrição do crédito (art. 2°, § 6°, da LEF), a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida é vício que iniqua, por igual, o título e a inscrição, devendo a última ser revisada para restabelecer-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo. [REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025]. Verifica-se que o julgamento que redundou na fixação da tese em nenhum momento se apoiou em previsões processuais. A matéria foi enfrentada de acordo com o previsto na legislação tributária, de modo que a mesma lógica - higidez da CDA e impossibilidade de mera substituição - deve valer inclusive para atos extrajudiciais. A regularidade do título que embasa a ação deve ser analisada e fiscalizada inclusive de ofício pelo juízo processante. A CDA é título executivo extrajudicial, formado unilateralmente na esfera administrativa segundo requisitos próprios fixados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Sua validade - ou invalidade - é anterior ao processo e independente dele. O vício é preexistente à ação. A invalidade reconhecida, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.350, não decorre apenas de eventual cerceamento defensivo concreto, mas da inaptidão originária do título para embasar a execução. A fase processual em que o vício é identificado não altera o defeito de substancial para meramente formal. Destaco, por fim, que ao fixar a tese no tema ora em análise, o STJ já ponderou eficiência e legalidade, optando pela tutela da higidez do título executivo. Essa escolha vincula os demais órgãos jurisdicionais e não pode ser contornada pela invocação de princípios gerais. A presente execução visa à cobrança de IPTU relativo ao ano de 2014, por mais que conste menção genérica ao imposto nas CDAs, não há nenhuma indicação do fundamento legal do tributo, como exige o art. 2º, § 5º, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais e o art. 202, inc. III, do Código Tributário Nacional. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sem honorários. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
TJSC · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 0904192-60.2015.8.24.0040 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2026.
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