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TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0904086-56.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUZIA DE PAIVA VIANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R. H. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra a decisão interlocutória de ID 204297221, que indeferiu os pedidos formulados pela parte exequente e determinou a expedição de alvará em favor da parte executada. Alega o embargante, no recurso de ID 207300872, que: a) existe contradição na decisão proferida, pois a sentença que consolidou o valor devido lhe assegurou que a quantia depositada em garantia seria acrescida dos juros e correções incidentes, de modo que o indeferimento do pedido de recebimento da diferença de atualização configuraria contradição; b) há erro material, uma vez que o depósito em garantia teria sido tratado como pagamento, atribuindo-se a ele efeito extintivo da obrigação e fazendo cessar a incidência dos encargos moratórios; c) não houve manifestação acerca do Tema 677 do STJ, que entende aplicável ao caso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja utilização se restringe às hipóteses expressamente previstas em lei. Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão interlocutória teria incorrido em contradição e erro material ao afastar a existência de valores remanescentes decorrentes da atualização do depósito judicial, bem como teria sido omissa quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a análise dos argumentos deduzidos revela que a pretensão do embargante, em verdade, não se volta à correção de qualquer vício próprio da decisão interlocutória recorrida, mas à rediscussão da matéria já definida na sentença de extinção do cumprimento de sentença. Com efeito, o presente cumprimento de sentença foi extinto por meio da sentença de ID 195742925, na qual se reconheceu o cumprimento da obrigação e se determinou a expedição de alvará em favor da parte autora no valor de R$ 13.174,84 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos juros e correções incidentes. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte executada quanto ao valor remanescente depositado em juízo. Consta, ainda, da referida sentença que o pedido de atualização formulado pela parte exequente, mediante cálculo que considerava o depósito realizado pelo executado em 2015, foi expressamente rejeitado, tendo o Juízo concluído pelo cumprimento integral da obrigação e, consequentemente, pela extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Assim, embora o embargante sustente que o depósito judicial não teria o efeito de extinguir a obrigação ou fazer cessar a incidência dos encargos moratórios, tal questão foi alcançada pela decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, não sendo possível reexaminá-la nesta oportunidade. Em verdade, a decisão interlocutória de ID 204297221 limitou-se a dar cumprimento ao que havia sido estabelecido na sentença extintiva, ao indeferir o pedido de recebimento de valores adicionais e determinar a expedição de alvará em favor da parte executada quanto aos valores remanescentes depositados em juízo. Desse modo, eventual inconformismo com os critérios adotados na sentença de extinção, inclusive quanto à consideração dos depósitos judiciais para fins de cumprimento da obrigação e à existência ou não de diferenças de atualização, deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível contra aquele pronunciamento. Não se mostra possível, portanto, utilizar o presente recurso para modificar os efeitos de sentença anteriormente proferida e já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e de indevida ampliação da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC para o recurso de Embargos de Declaração. Pela mesma razão, não há omissão a ser suprida quanto ao Tema 677 do STJ. A aplicação ou não do referido entendimento ensejaria o reexame da questão relativa aos efeitos do depósito judicial sobre a obrigação e sobre a incidência dos encargos, matéria que já foi definida na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e que não pode ser novamente apreciada nesta fase processual. Ressalte-se que o fato de a parte embargante discordar da conclusão anteriormente adotada não caracteriza contradição, omissão ou erro material na decisão ora recorrida. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir decisão já alcançada pela coisa julgada, tampouco para modificar pronunciamento posterior que apenas lhe deu cumprimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida. Expeçam-se os alvarás determinados na decisão interlocutória de ID 204297221 e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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