Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904066-30.2025.8.14.0301 AUTOR: MILENE LEMOS PAMPLONA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO (PA13974PA), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (PA29376PA) REU: R G V MOREIRA COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Milene Lemos Pamplona Lima em face de R G V Moreira Comércio de Pneumáticos Ltda. A decisão de ID 162614871 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de ID 165759056. Sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 170542887), com base na qual este Juízo, pela decisão de ID 170561971, decretou a revelia da requerida e oportunizou à autora a especificação de provas. Posteriormente, a serventia certificou (ID 170964224) que a citação eletrônica não foi confirmada pela destinatária, de modo que o prazo de defesa não se iniciou, sendo necessária a citação pela via tradicional, tornando sem efeito a certidão anterior. A autora manifestou-se (ID 173629619) pugnando pela reconsideração da certidão de ID 170964224, pela manutenção da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do chamamento do feito à ordem e da ausência de citação válida A decisão de ID 170561971 assentou-se em premissa fática inexistente, qual seja, a de que teria transcorrido in albis o prazo de defesa da requerida. A certidão de ID 170964224 esclareceu que a citação eletrônica não foi confirmada, razão pela qual o prazo sequer teve início. A citação válida é pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão pro judicato. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem, com fundamento no art. 139, incisos III e IX, do CPC, para desconstituir a decisão proferida a partir de premissa equivocada. Registre-se que a desconstituição do ato decisório é providência privativa deste Juízo, e não da serventia, ficando assim superada a irresignação deduzida no tópico III da manifestação autoral. II.2 Do pedido de reconsideração Não assiste razão à autora quanto à alegada ciência presumida no Domicílio Judicial Eletrônico. O art. 246, §1º-A, do CPC é expresso ao dispor que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal enseja a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital. O legislador não estabeleceu presunção de ciência, mas sim a repetição do ato por meio diverso, solução igualmente adotada pela Resolução nº 455/2022-CNJ, com a redação da Resolução nº 569/2024-CNJ. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, §1º-C, do CPC não convalida a citação nem a dispensa, constituindo sanção autônoma e cumulativa com a renovação do ato. Não há, ademais, pedido expresso de sua aplicação. Mantém-se, pois, a certidão de ID 170964224, sendo imperiosa a citação da requerida pela via tradicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 173629619, mantendo integralmente a certidão de ID 170964224. 3. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 170561971, afastando a revelia ali decretada, por ausência de citação válida. 4. CITE-SE a requerida R G V Moreira Comércio de Pneumáticos Ltda, por carta com aviso de recebimento, no endereço da Avenida Duque de Caxias, nº 435, bairro do Marco, Belém/PA, CEP 66093-026, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Restando frustrada a diligência, expeça-se mandado. 5. Decorrido o prazo de defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904066-30.2025.8.14.0301 AUTOR: MILENE LEMOS PAMPLONA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO (PA13974PA), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (PA29376PA) REU: R G V MOREIRA COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Milene Lemos Pamplona Lima em face de R G V Moreira Comércio de Pneumáticos Ltda. A decisão de ID 162614871 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de ID 165759056. Sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 170542887), com base na qual este Juízo, pela decisão de ID 170561971, decretou a revelia da requerida e oportunizou à autora a especificação de provas. Posteriormente, a serventia certificou (ID 170964224) que a citação eletrônica não foi confirmada pela destinatária, de modo que o prazo de defesa não se iniciou, sendo necessária a citação pela via tradicional, tornando sem efeito a certidão anterior. A autora manifestou-se (ID 173629619) pugnando pela reconsideração da certidão de ID 170964224, pela manutenção da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do chamamento do feito à ordem e da ausência de citação válida A decisão de ID 170561971 assentou-se em premissa fática inexistente, qual seja, a de que teria transcorrido in albis o prazo de defesa da requerida. A certidão de ID 170964224 esclareceu que a citação eletrônica não foi confirmada, razão pela qual o prazo sequer teve início. A citação válida é pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão pro judicato. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem, com fundamento no art. 139, incisos III e IX, do CPC, para desconstituir a decisão proferida a partir de premissa equivocada. Registre-se que a desconstituição do ato decisório é providência privativa deste Juízo, e não da serventia, ficando assim superada a irresignação deduzida no tópico III da manifestação autoral. II.2 Do pedido de reconsideração Não assiste razão à autora quanto à alegada ciência presumida no Domicílio Judicial Eletrônico. O art. 246, §1º-A, do CPC é expresso ao dispor que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal enseja a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital. O legislador não estabeleceu presunção de ciência, mas sim a repetição do ato por meio diverso, solução igualmente adotada pela Resolução nº 455/2022-CNJ, com a redação da Resolução nº 569/2024-CNJ. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, §1º-C, do CPC não convalida a citação nem a dispensa, constituindo sanção autônoma e cumulativa com a renovação do ato. Não há, ademais, pedido expresso de sua aplicação. Mantém-se, pois, a certidão de ID 170964224, sendo imperiosa a citação da requerida pela via tradicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 173629619, mantendo integralmente a certidão de ID 170964224. 3. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 170561971, afastando a revelia ali decretada, por ausência de citação válida. 4. CITE-SE a requerida R G V Moreira Comércio de Pneumáticos Ltda, por carta com aviso de recebimento, no endereço da Avenida Duque de Caxias, nº 435, bairro do Marco, Belém/PA, CEP 66093-026, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Restando frustrada a diligência, expeça-se mandado. 5. Decorrido o prazo de defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente