2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0904037-77.2018.8.24.0064/SC EXECUTADO: JOAO JOSE VERISSIMO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) EXECUTADO: JOAO JOSE VERISSIMO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra JOAO JOSE VERISSIMO e JOAO JOSE VERISSIMO. Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de benefício previdenciário. 2. São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável (evento 62, EXTR3 e evento 62, HISCRE4), eis que oriundo de proventos de aposentadoria, ensejando o levantamento da restrição. 3. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da parte executada. Determino o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.