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0904030-26.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara da Família · Decisão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0904030-26.2025.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO (OAB 6409-MA) PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, intentada por L. R. C., representando sua filha menor M. V. R. C., em face de T. J. D. C., já qualificados. Alega a exequente que o executado não vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia fixada no bojo do processo nº 0825262.91.2022.8.10.0001 que tramitou neste Juízo, conforme sentença devidamente acostada aos autos (ID 175466875). Expedida citação para o executado, porém, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 184490121). Parecer ministerial acostado em ID 185190927. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 528, caput e § 3º, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se que o executado foi citado/intimado para pagar a dívida, provar que o fez, ou justificar o não pagamento, sob pena de decretação de prisão, porém, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 184490121), sendo imperioso reconhecer sua revelia. O Ministério Público requereu a prisão do executado (ID 185190927).Diante do exposto, face os permissivos do artigo 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão de T. J. D. C. Nos termos do Informativo 804/STJ (19/03/2024), passo à dosimetria da pena. Nesta caso, o prazo prisional deve ser fixado acima do mínimo legal, considerando as seguintes circunstancias judiciais: a) o débito alimentar soma R$ 2.595,78 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos ). b) o executado vem reiteradamente descumprindo a decisão judicial, vez que não apresentou sequer justificativa após a sua intimação; c) a princípio, o executado possui capacidade econômica para adimplir o débito. Assim, FIXO O PRAZO PRISIONAL de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, devendo o preso/executado ficar separado dos presos comuns. O débito alimentar que justifica a prisão civil é o indicado pela parte exequente à ID 166037079, no total de e R$2.595,78 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos ), bem como os eventuais valores que se vencerem ao longo do processo. Expeça-se Mandado de Prisão e, se for o caso, carta precatória, para cumprimento da medida, observando-se as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XI, XLIX, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive junto ao BNMP, face a RESOL-GP – 182023. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida. De pronto fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder a emissão da respectiva Certidão de Dívida Judicial (CDJ), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO-GCGJ Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2024, referente ao débito da presente execução, perante o Sistema de Protesto Online do TJMA, devendo tudo ser certificado nos autos. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA

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