Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903961-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ PEDROSA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA (PAPA0006258A) REQUERIDO: MONACO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RICARDO TURBINO NEVES (GOPA0028300A), JOAO PAULO MORESCHI (MTMT0011686A) DECISÃO Trata-se de nova petição apresentada pela parte autora (ID 183723745), por meio da qual reitera a impugnação à realização de prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide, argumentando a quebra da cadeia de custódia do veículo objeto da lide e a impossibilidade de exame técnico útil. É o breve relatório. Decido. O pleito não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O ordenamento jurídico consagra o juiz como o destinatário final da prova, não sendo a parte o sujeito processual competente para aferir, em caráter vinculativo, a utilidade ou a necessidade da dilação probatória quando o Juízo entender que a matéria fática demanda maior esclarecimento técnico. Ademais, cumpre ressaltar que a insurgência contra a produção da prova pericial técnica já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo através da decisão de ID 180895488. Naquela oportunidade, restou devidamente elucidado que a perícia a ser realizada possuirá natureza indireta, baseando-se no acervo documental produzido pelas partes (ordens de serviço, laudos técnicos, histórico de manutenções, etc.), de sorte que a ausência física do veículo nas dependências da concessionária não configura óbice à elucidação técnica da controvérsia. Destarte, a insistência da parte autora em reabrir discussão sobre matéria já decidida e preclusa, atravessando petição que repete os exatos fundamentos já rechaçados, revela nítido caráter protelatório e tumultuário. Fica a parte autora expressamente ADVERTIDA de que a persistência em condutas que oponham resistência injustificada ao andamento do processo ou que provoquem incidentes manifestamente infundados ensejará a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, cumulado com o art. 81, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 183723745. Cumpra-se, de imediato e na íntegra, a decisão de ID 180895488, prosseguindo-se com a citação/intimação do perito nomeado e abertura de prazo para quesitos, se ainda não exaurido. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903961-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ PEDROSA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA (PAPA0006258A) REQUERIDO: MONACO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RICARDO TURBINO NEVES (GOPA0028300A), JOAO PAULO MORESCHI (MTMT0011686A) DECISÃO Trata-se de nova petição apresentada pela parte autora (ID 183723745), por meio da qual reitera a impugnação à realização de prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide, argumentando a quebra da cadeia de custódia do veículo objeto da lide e a impossibilidade de exame técnico útil. É o breve relatório. Decido. O pleito não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O ordenamento jurídico consagra o juiz como o destinatário final da prova, não sendo a parte o sujeito processual competente para aferir, em caráter vinculativo, a utilidade ou a necessidade da dilação probatória quando o Juízo entender que a matéria fática demanda maior esclarecimento técnico. Ademais, cumpre ressaltar que a insurgência contra a produção da prova pericial técnica já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo através da decisão de ID 180895488. Naquela oportunidade, restou devidamente elucidado que a perícia a ser realizada possuirá natureza indireta, baseando-se no acervo documental produzido pelas partes (ordens de serviço, laudos técnicos, histórico de manutenções, etc.), de sorte que a ausência física do veículo nas dependências da concessionária não configura óbice à elucidação técnica da controvérsia. Destarte, a insistência da parte autora em reabrir discussão sobre matéria já decidida e preclusa, atravessando petição que repete os exatos fundamentos já rechaçados, revela nítido caráter protelatório e tumultuário. Fica a parte autora expressamente ADVERTIDA de que a persistência em condutas que oponham resistência injustificada ao andamento do processo ou que provoquem incidentes manifestamente infundados ensejará a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, cumulado com o art. 81, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 183723745. Cumpra-se, de imediato e na íntegra, a decisão de ID 180895488, prosseguindo-se com a citação/intimação do perito nomeado e abertura de prazo para quesitos, se ainda não exaurido. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.