Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0903899-88.2026.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: G. F. da S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Vítima: T. T. M. Interessada: M. B. da S. F. Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro (OAB: 8294E/MS) Advogada: Ilda Meire Pascoa (OAB: 12162/MS) Advogado: Ronier Martins Ferreira (OAB: 28704/MS) Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTOS ARQUIVADOS. REMISSÃO. FATO PRETÉRITO NÃO REGISTRADO NEM APURADO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por adolescente contra sentença que, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado previsto no art. 155, caput, c/c § 4.º, IV, e § 4.º-C, II, do Código Penal, aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses. A defesa requer a substituição da internação por medida em meio aberto ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob o fundamento de que o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e de que não há reiteração juridicamente demonstrada em infrações graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se procedimentos anteriores arquivados, remissão homologada e relato da vítima sobre fato pretérito não registrado nem formalmente apurado caracterizam reiteração no cometimento de infrações graves, para fins do art. 122, II, do ECA; e (ii) estabelecer se, ausentes as hipóteses legais autorizadoras da internação, a medida privativa de liberdade deve ser substituída por medida socioeducativa menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação constitui medida socioeducativa privativa de liberdade submetida aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento e somente se legitima nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA. O ato infracional análogo ao furto, quando praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadra na hipótese do art. 122, I, do ECA. A inexistência de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta afasta a hipótese de internação prevista no art. 122, III, do ECA. A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não depende de número predeterminado de atos infracionais nem exige, em todas as situações, trânsito em julgado dos procedimentos anteriores, mas requer elementos juridicamente idôneos que demonstrem a prática reiterada de infrações graves. Procedimentos arquivados sem pronunciamento judicial apto a reconhecer a prática do ato infracional não constituem fundamento suficiente para caracterizar reiteração em infrações graves e justificar a imposição da medida socioeducativa mais severa. A remissão homologada não caracteriza antecedente nem comprovação necessária da responsabilidade, conforme o art. 127 do ECA, razão pela qual não pode ser utilizada para configurar a reiteração exigida pelo art. 122, II, do Estatuto. O relato incidental da vítima acerca de subtração pretérita não registrada, não investigada e não submetida a procedimento próprio de apuração não possui eficácia equivalente à de ato infracional anteriormente reconhecido e, por isso, não autoriza a caracterização de reiteração para fins de internação. As condições pessoais, o histórico do adolescente e o contexto sociofamiliar podem orientar a escolha da medida socioeducativa, nos termos do art. 112, § 1.º, do ECA, mas não substituem a necessária configuração de uma das hipóteses taxativas do art. 122 para a imposição da internação. A necessidade pedagógica de intervenção estatal, isoladamente considerada, não autoriza a internação fora das hipóteses legais, embora possa justificar acompanhamento socioeducativo mais próximo mediante medida menos gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A internação do adolescente somente pode ser imposta quando configurada uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. 2. Procedimentos arquivados, remissão homologada e notícia de fato pretérito não formalmente apurado não constituem, por si sós, elementos juridicamente idôneos para caracterizar a reiteração em infrações graves prevista no art. 122, II, do ECA. 3. As condições pessoais e a necessidade pedagógica do adolescente podem orientar a escolha da medida socioeducativa, mas não suprem a ausência dos pressupostos legais exigidos para a internação. 4. Ausentes violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração juridicamente demonstrada em infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, a internação deve ser substituída por medida socioeducativa menos gravosa, adequada às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 3º, V; ECA, arts. 112, IV e § 1º, 118, 121, §§ 2º e 3º, 122, I, II, III e § 2º, e 127; CP, art. 155, caput, § 4º, IV, e § 4º-C, II; CPP, art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 46.709, Proc. 2014/0073740-7, PE, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.05.2014; STJ, HC 366.160, Proc. 2016/0209001-5, SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.10.2016; STJ, HC 291.176, Proc. 2014/0065578-6, SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21.08.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.