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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0903830-53.2018.8.24.0040/SC
APELADO: JOSÉ PEDRO GODINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
ADVOGADO(A): REJANE DA SILVA MADALENA (OAB SC026178)
DESPACHO/DECISÃO
1. Execução fiscal promovida pelo Município de Laguna foi extinta por nulidade da CDA, sob o argumento de que o título executivo apresentava fundamento legal deficiente.
A Fazenda Pública apela.
Alega que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais incorre em flagrante inconstitucionalidade, passível de ser reconhecida mediante controle difuso. Sustenta que o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais disciplinam expressamente a possibilidade de substituição da CDA até a sentença. A restrição a comando normativo em matérias submetidas à reserva legislativa da União afronta o art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, da Constituição.
Quanto ao mais, diz que devem ser reconhecidas distinções que afastam a aplicação do aludido Repetitivo. No Tema se pretendeu impedir alterações que alterassem o fundamento jurídico essencial do crédito. No caso dos autos, no entanto, a inclusão de dispositivo legal não criaria surpresa processual, tampouco haveria inovação no fundamento do lançamento tributário. Não haveria repercussão sobre o valor, o fato gerador, nem a natureza do tributo.
Insiste que a nulidade é apenas relativa, sendo passível, portanto, de convalidação. É irreconhecível de ofício, tanto mais diante da ausência de prejuízo à defesa.
Defende, enfim que a CDA contempla todos os requisitos e que a causa seja retomada.
2. São objeto do controle de constitucionalidade somente as leis e os atos normativos do Poder Público, não se sujeitando à medida as decisões judiciais. A revisão dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça até pode ser feita, mas por outros mecanismos, a exemplo da interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É, aliás, um contrassenso reconhecer que existe uma jurisprudência vinculante para as instâncias inferiores, mas simultaneamente postular que um Tribunal de Justiça possa negar serventia a um enunciado firmado por Corte Superior em julgamento repetitivo (sic).
A tese trazida pelo Município de Laguna tangencia a má-fé, confundindo ampla defesa com a apresentação de teses irrefletidas que embaraçam o cotidiano das Câmaras de Direito Público.
3. Era compreensão deste Tribunal de Justiça que a insuficiência de fundamentação legal caracterizava nulidade relativa, possível de ser sanada, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça ("A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução").
Definimos, inclusive, esta tese no Tema 24, que relatei:
Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.
Mais recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.350, afastou a possibilidade de retificação da CDA nestes casos:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
A propósito, esta a ementa do correspondente julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.
(REsp 2.194.734/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção)
4. A orientação é vinculante e não comporta desvio.
A partir daí, as Câmaras de Direito Público têm revisado o entendimento quanto à matéria:
A) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TLL-TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL N. 0802755-02.2012.8.24.0033, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC EM 27/11/2012. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 802,42. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CONTRIBUINTE EXECUTADO. ÉDITO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NA CDA N. 13.419/2012, OPORTUNIZANDO SUA SUBSTITUIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA POR ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR S. B. (EXECUTADO). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA N. 1.350 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA-CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA INCLUIR, COMPLEMENTAR OU MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES.
1. Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário (TEMA 1.350/STJ), não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA.
2. A ausência de fundamento legal na CDA consiste em vício insanável, conforme definido pela Corte Superior.
3. Não havendo modulação dos efeitos, não há como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica firmada no TEMA 1.350/STJ (TJSC, Apelação n. 5006276-41.2024.8.24.0045, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2026). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ARESTO REFORMADO.
(AI 5063823-77.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller)
B) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. NULIDADE DA CDA. TEMA 1.350 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face da decisão unipessoal proferida pelo Relator que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo preenche os requisitos legais, em especial a necessidade de indicação do fundamento legal do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do TEMA 1.350, o STJ fixou a tese de que Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
4. No caso dos autos, quanto à natureza do crédito, a CDA indica que o tributo teria origem tributária. Todavia, o crédito em questão advém de multa aplicada pela Secretaria da Fazenda, sem que haja, porém, qualquer indicativo do fundamento legal que sustenta a referida penalidade.
5. A LC 223/73, que institui o Código Tributário do Município, prescreve nos arts. 270 a 283 tão somente requisitos formais a serem observados na inscrição da CDA, sem indicar, especificamente, a possibilidade de cobrança da referida multa, cuja origem não foi comprovada.
6. Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário, não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É nula a certidão de dívida ativa que não contém o fundamento legal do débito, sendo inviável a substituição do título, conforme decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 1.350.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.350; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/02/2026; ApCiv 0704956-54.2011.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Elleston Lissandro Canali, D.E. 18/05/2026; ApCiv 5001877-57.2022.8.24.0006, 2ª Câmara de Direito Público, rela. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 12/05/2026; AI 5024320-15.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rela. Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 19/05/2026.
(AC 0017623-78.2007.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva)
C) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA DOS TRIBUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO FISCO. INSURGÊNCIA DESTE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PROTOCOLO FÍSICO, PORQUE ILEGÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CARIMBO QUE, EMBORA NÃO ESTEJA EM PERFEITO ESTADO, PERMITE VERIFICAR A DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. OUTROSSIM, CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE CONDUZIRIA INEVITAVELMENTE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, À LUZ DO TEMA 1.350 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 0700399-91.2011.8.24.0055, 3ª Câmara de Direito Público, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura)
D) JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. TEMA 1.350/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Após decisão desta Quarta Câmara de Direito Público, possibilitando a substituição de CDA para inclusão do fundamento legal do crédito, sobreveio o trânsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jurídica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário, à luz da tese fixada pela Corte Superior no TEMA 1.350/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que declarou a possibilidade de substituição da CDA para inclusão do fundamento legal da dívida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), vai de encontro à ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
4. O vício é insanável, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o acórdão recorrido.
5. O STJ deixou de promover a modulação dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, não havendo como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação, é cediço que as orientações dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido em juízo positivo de retratação, para adequar o julgado à tese fixada no TEMA 1.350/STJ e, em consequência, manter a sentença de extinção da execução fiscal e majorar em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada pela sentença, observada a isenção legal de custas.
Tese de julgamento: Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário (TEMA 1.350/STJ), não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.350; STJ. REsp n. 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/02/2026; TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5006276-41.2024.8.24.0045, relator Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2026.
(AC 0704956-54.2011.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Elleston Lissandro Canali)
E) JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ADMITIA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO TÍTULO À LUZ DO IRDR N. 24 DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA N. 1.350 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE VINCULANTE QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA PARA INCLUSÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
(AI 5042838-87.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vilson Fontana)
5. A presente execução visa à cobrança de IPTU relativo ano de 2015, por mais que conste menção genérica ao imposto nas CDAs, não há nenhuma indicação do fundamento legal do tributo, como exige o art. 2º, § 5º, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais e o art. 202, inc. III, do Código Tributário Nacional.
O Município de Laguna defende a ocorrência de distinguish em relação à tese vinculante ao argumento de que ali se pretendeu meramente impedir alterações quanto ao fundamento jurídico essencial do crédito. No caso dos autos, a inclusão do dispositivo legal "não criaria surpresa processual e tampouco inova no fundamento legal do lançamento tributário". Não haveria repercussão sobre o valor, o fato gerador, nem a natureza do tributo.
Não vejo dessa forma, porém.
O entendimento da Corte Superior é muito claro no sentido de que a deficiência na indicação do fundamentação jurídica reflete a existência de vício na própria inscrição do crébito, o que retira validade do título executivo.
Muito embora na CDA se tenha feito menção ao IPTU, não houve, insisto, a indicação do fundamento legal, quer dizer, do dispositivo de lei que autorizava a cobrança do referido tributo, requisito expressamente exigido na legislação tributária. Sem essa informação, não é possível dar prosseguimento à execução, de acordo com a jurisprudência vinculante.
Aliás, em precedente da Terceira Câmara de Direito Público que trata de idêntica situação, se decidiu assim:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1.350 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU (anos de 2011 a 2013), em razão da ausência de indicação do fundamento legal nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), após não atendimento de determinação judicial para sua regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição ou emenda da CDA para inclusão do fundamento legal do crédito tributário; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.350 é inconstitucional ou inaplicável ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação do fundamento legal na CDA compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, configurando vício substancial do título executivo.
4. A deficiência na fundamentação legal da CDA não constitui mero erro formal, mas reflete vício no próprio ato de constituição do crédito tributário.
5. O STJ, no Tema 1.350, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
6. A aplicação da tese do Tema 1.350 impõe o reconhecimento da nulidade das CDAs que não contenham o fundamento legal, vedando seu aproveitamento no curso da execução fiscal.
7. A tese firmada pelo STJ não configura inovação normativa nem afronta à Constituição, representando exercício legítimo da função interpretativa da Corte Superior.
8. O controle difuso de constitucionalidade não se presta à revisão de interpretação consolidada por tribunal superior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes.
9. Diante da nulidade insanável das CDAs e da impossibilidade de sua correção, revela-se adequada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial que compromete a validade do título executivo. 2. É vedada a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, nos termos do Tema 1.350 do STJ. 3. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo não é inconstitucional e deve ser observada pelos tribunais. 4. A nulidade da CDA por ausência de fundamento legal impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
(AC 0300566-19.2014.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro Jose Neis)
6. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
A apresentação de agravo interno, alerto, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa