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0903736-08.2018.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 0903736-08.2018.8.24.0040/SC APELADO: EUGENIO B JUNIOR(ESP) (EXECUTADO) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Munic&iacute;pio de Laguna ajuizou "a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal" contra Eug&ecirc;nio B. Junior (Esp), objetivando a cobran&ccedil;a do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa. Firmou-se decis&oacute;rio pela extin&ccedil;&atilde;o da execucional, nos termos consecutivos (evento 54, SENT1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execu&ccedil;&atilde;o fiscal, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, em raz&atilde;o da nulidade da Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa e da aplica&ccedil;&atilde;o da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.350. Condeno o Munic&iacute;pio de Laguna/SC ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas e ao pagamento das dilig&ecirc;ncias dos Oficiais de Justi&ccedil;a, observada a isen&ccedil;&atilde;o legal quanto &agrave;s custas em sentido estrito. Sem condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, uma vez que a extin&ccedil;&atilde;o decorreu de reconhecimento de nulidade de of&iacute;cio, sem que tenha havido resist&ecirc;ncia formal por meio de embargos ou exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade. Caso existam restri&ccedil;&otilde;es judiciais sobre bens do executado, proceda-se ao imediato levantamento. Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 57, APELA&Ccedil;&Atilde;O1): DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o para fins de anular a senten&ccedil;a recorrida e determinar o retorno dos autos &agrave; inst&acirc;ncia de origem para prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, reconhecendo-se, primeiramente, a inconstitucionalidade ou, mais precisamente, "Incompatibilidade constitucional" da interpreta&ccedil;&atilde;o dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2&ordm;, &sect;8&ordm;, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que preveem expressamente a possibilidade de emenda ou substitui&ccedil;&atilde;o da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclus&atilde;o de fundamento legal antes ausente no t&iacute;tulo), na medida em que tal interpreta&ccedil;&atilde;o se d&aacute; contra legis, fazendo "letra morta" de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 5&ordm;, II, art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, todos da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, seja porque pro&iacute;be o exerc&iacute;cio, pela Fazenda P&uacute;blica, de direito expressamente previsto em lei (inclus&atilde;o do fundamento legal ausente na CDA &ndash; arts. 202 e 203 do CTN), seja porque acaba por usurpar compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o para legislar sobre mat&eacute;ria de ordem processual e tamb&eacute;m tribut&aacute;ria, que deveria inclusive ser regulada por lei complementar. Subsidiariamente, na hip&oacute;tese de restar superada ou afastada a tese de inconstitucionalidade incidentalmente suscitada, pugna-se ainda assim pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a aplica&ccedil;&atilde;o da tese fixada no Tema 1350 ao caso dos autos (e consequentemente, pelo prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal), na medida em que resta demonstrado o distinguishing entre o caso dos autos e a hip&oacute;tese considerada na tese fixada no Tema 1350 do STJ, seja porque se verifica nos autos, claramente, que as CDAs possuem indica&ccedil;&atilde;o do fundamento legal, seja, ainda, porque a inclus&atilde;o do dispositivo legal do tributo inscrito no t&iacute;tulo n&atilde;o implica e tampouco se confunde com a altera&ccedil;&atilde;o do fundamento legal (o que seria, salvo melhor ju&iacute;zo, vedado pela tese fixada no Tema 1.350 do STJ), seja porque, no caso dos autos, j&aacute; houve a substitui&ccedil;&atilde;o das CDAs pelo exequente, sem que tenha havido, supervenientemente, qualquer impugna&ccedil;&atilde;o da parte adversa ou decreta&ccedil;&atilde;o, pelo Ju&iacute;zo (de of&iacute;cio), no tocante a eventual nulidade dos t&iacute;tulos por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o legal, operando-se a preclus&atilde;o nesse ponto (inclusive, pro judicato), seja ainda porque, diante confiss&atilde;o e parcelamento administrativo da d&iacute;vida, a cobran&ccedil;a judicial n&atilde;o mais se sustenta apenas nas CDAs, como tamb&eacute;m, na pr&oacute;pria confiss&atilde;o tribut&aacute;ria, impondo-se o respeito &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e &agrave; confian&ccedil;a leg&iacute;tima. Ainda de forma subsidi&aacute;ria, na remota hip&oacute;tese de n&atilde;o ser acolhido o pedido principal, requer-se o afastamento integral da condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios, isto porque &agrave; luz do princ&iacute;pio da causalidade, a inadimpl&ecirc;ncia do contribuinte permanece como causa eficiente da propositura da execu&ccedil;&atilde;o fiscal e, em segundo lugar, mas n&atilde;o menos importante, n&atilde;o se afigura justo penalizar-se a Fazenda P&uacute;blica com o pagamento de honor&aacute;rios, por conta do reconhecimento de v&iacute;cio formal supervenientemente qualificado como insan&aacute;vel, quando antes era tido como san&aacute;vel &agrave; luz do art. 2&ordm;, &sect;8&ordm;, da LEF, art. 203 do CTN, e principalmente, &agrave; luz da jurisprud&ecirc;ncia pac&iacute;fica, ent&atilde;o vigente, consolidada pelo pr&oacute;prio STJ atrav&eacute;s da S&uacute;mula 392, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o pode se responsabilizar o munic&iacute;pio com o pagamento de honor&aacute;rios decorrentes de mudan&ccedil;a jurisprudencial posterior, tendo atuado com boa-f&eacute; processual e sob a &eacute;gide da confian&ccedil;a leg&iacute;tima (confiou nos atos do pr&oacute;prio Poder Judici&aacute;rio), observando a legisla&ccedil;&atilde;o e jurisprud&ecirc;ncia at&eacute; ent&atilde;o pacificamente aplic&aacute;veis ao caso. Outrossim, tendo em vista a eventual necessidade de interposi&ccedil;&atilde;o de Recurso Especial ou Extraordin&aacute;rio, requer-se a manifesta&ccedil;&atilde;o deste Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a acerca da aplica&ccedil;&atilde;o, ao caso em tela, dos preceitos insculpidos no art. 2&ordm;, &sect;8&ordm; da Lei n&ordm;. 6.830/1980 (Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal) e arts. 202 e 203 do CTN, este &uacute;ltimo (art. 203, CTN), inclusive &agrave; luz dos dispositivos contidos no art. 5&ordm;, II, art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, portanto, pr&eacute;-questionados, para os fins processuais indicados. Sem contrarraz&otilde;es, os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da S&uacute;mula n. 189 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, revelou-se "desnecess&aacute;ria a interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico nas execu&ccedil;&otilde;es fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. &Eacute; a s&iacute;ntese do essencial. Multif&aacute;rias demandas de direito tribut&aacute;rio possuem o cond&atilde;o de serem solucionadas, perante os tribunais p&aacute;trios, &agrave; luz da sistem&aacute;tica de paradigmas vinculantes. A praxe j&aacute; era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vig&ecirc;ncia atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solu&ccedil;&atilde;o dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controv&eacute;rsia, s&uacute;mulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente &agrave;s demandas tribut&aacute;rias &eacute; t&oacute;pico do maior n&uacute;mero de teses a serem descortinadas pelos tribunais p&aacute;trios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de &iacute;ndole tribut&aacute;ria afetados com determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindica&ccedil;&otilde;es (segundo dados do N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes e A&ccedil;&otilde;es Coletivas - NUGEPNAC, dispon&iacute;veis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data). O caminho vi&aacute;vel para fazer frente ao princ&iacute;pio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdi&ccedil;&atilde;o, em tempo razo&aacute;vel, &eacute; o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do relator, al&eacute;m de outras previstas na legisla&ccedil;&atilde;o processual: XIII &ndash; negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV &ndash; n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida; XV &ndash; negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a; XVI &ndash; depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a; Igualmente &eacute; o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contr&aacute;rio a: a) s&uacute;mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou do pr&oacute;prio tribunal; b) ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas ou de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia; V - depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento ao recurso se a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a: a) s&uacute;mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou do pr&oacute;prio tribunal; b) ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas ou de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia; O caso pr&aacute;tico j&aacute; se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. A pretens&atilde;o recursal para que seja reconhecida, "mediante controle difuso, a inconstitucionalidade da interpreta&ccedil;&atilde;o dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2&ordm;, &sect; 8&ordm;, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que prev&ecirc;em expressamente a possibilidade de emenda ou substitui&ccedil;&atilde;o da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclus&atilde;o de fundamento legal antes ausente no t&iacute;tulo), na medida em que tal interpreta&ccedil;&atilde;o se d&aacute; contra legis, fazendo 'letra morta' de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, por usurpar compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o para legislar sobre mat&eacute;ria de ordem processual e tamb&eacute;m tribut&aacute;ria, que deveria inclusive ser regulada por lei complementar" (evento 57, APELA&Ccedil;&Atilde;O1), n&atilde;o comporta aprecia&ccedil;&atilde;o, haja vista que a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade dos normativos n&atilde;o pode ser feita por "a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria", mas sim pelo instrumento jur&iacute;dico pr&oacute;prio. A senten&ccedil;a objurgada extinguiu o feito em raz&atilde;o da nulidade da certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa que instrui a execucional, haja vista que "a defici&ecirc;ncia na fundamenta&ccedil;&atilde;o legal da CDA original compromete a liquidez e a higidez do t&iacute;tulo, acarretando a nulidade da execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 803, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, o que imp&otilde;e a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, conforme o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal" (evento 54, SENT1), voltando-se a insurg&ecirc;ncia do ente federado contra o reconhecimento da nulidade do t&iacute;tulo executivo. Em suas raz&otilde;es recursais, o Munic&iacute;pio defende a inaplicabilidade do Tema 1.350, porquanto "a inclus&atilde;o permitida &agrave; Fazenda P&uacute;blica n&atilde;o busca criar novo t&iacute;tulo jur&iacute;dico, n&atilde;o altera a tipifica&ccedil;&atilde;o do tributo, nem modifica a causa de pedir da execu&ccedil;&atilde;o. Trata-se de mera especifica&ccedil;&atilde;o do dispositivo legal aplic&aacute;vel, j&aacute; impl&iacute;cito no lan&ccedil;amento, ou de corre&ccedil;&atilde;o formal/clareamento t&eacute;cnico destinado a adequar a reda&ccedil;&atilde;o da CDA &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o expressa sem inovar no conte&uacute;do do cr&eacute;dito" (evento 57, APELA&Ccedil;&Atilde;O1). A tese &eacute; de sufici&ecirc;ncia da CDA, porquanto &eacute; permitido &agrave; parte executada pleno acesso a todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias ao exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. Entretanto, consoante pertinentemente apontado pelo ju&iacute;zo a quo, "nos termos do art. 202, inciso III, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional e do art. 2&ordm;, &sect; 5&ordm;, inciso III, da Lei 6.830/1980, o termo de inscri&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida ativa e a respectiva certid&atilde;o devem indicar obrigatoriamente a origem e a natureza do cr&eacute;dito, mencionando especificamente a disposi&ccedil;&atilde;o legal em que se funda a cobran&ccedil;a. A finalidade dessa exig&ecirc;ncia &eacute; garantir ao contribuinte o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, permitindo-lhe compreender a fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da exa&ccedil;&atilde;o." (evento 54, SENT1). N&atilde;o se encontram atendidos, ent&atilde;o, os requisitos legais de validade, invi&aacute;veis de saneamento, seja pela Lei n. 6.830/80 ou pela CTN: Art. 2&ordm; (...) &sect; 5&ordm;. O Termo de Inscri&ccedil;&atilde;o de D&iacute;vida Ativa dever&aacute; conter: I - o nome do devedor, dos co-respons&aacute;veis e, sempre que conhecido, o domic&iacute;lio ou resid&ecirc;ncia de um e de outros; II - o valor origin&aacute;rio da d&iacute;vida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d&iacute;vida; [...] Art. 202. O termo de inscri&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar&aacute; obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respons&aacute;veis, bem como, sempre que poss&iacute;vel, o domic&iacute;lio ou a resid&ecirc;ncia de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do cr&eacute;dito, mencionada especificamente a disposi&ccedil;&atilde;o da lei em que seja fundado; [...] A exig&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do fundamento legal n&atilde;o se apresenta como formalismo vazio. Em s&iacute;ntese, a CDA reporta cobran&ccedil;a de IPTU (evento 3, CDA2). Todavia, conforme delineado na senten&ccedil;a, "o campo destinado ao fundamento legal &eacute; gen&eacute;rico e omisso quanto aos dispositivos espec&iacute;ficos que institu&iacute;ram o IPTU cobrado" (evento 54, SENT1). A aus&ecirc;ncia do suporte normativo desnatura o t&iacute;tulo executivo. N&atilde;o se est&aacute; diante de simples impropriedade terminol&oacute;gica ou erro material, mas de v&iacute;cio substancial atinente ao pr&oacute;prio lan&ccedil;amento. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte &eacute; firme ao reconhecer a nulidade da CDA quando ausente a indica&ccedil;&atilde;o precisa do fato gerador e do correspondente fundamento legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL - TAXA DE LICEN&Ccedil;A - EXERC&Iacute;CIO DO PODER DE POL&Iacute;CIA - CERTID&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA ATIVA - FUNDAMENTO JUR&Iacute;DICO QUE D&Aacute; SUPORTE &Agrave; MODALIDADE DISTINTA DO MESMO TRIBUTO (UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;O P&Uacute;BLICO) - SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O - IMPOSSIBILIDADE - DIVERG&Ecirc;NCIA DE FATOS GERADORES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Taxa de pol&iacute;cia depende de conduta oficial. N&atilde;o basta a potencialidade, diversamente das taxas de servi&ccedil;o p&uacute;blico, quando basta a oferta. S&atilde;o modalidades distintas do mesmo tributo, de sorte que o fundamento jur&iacute;dico de uma n&atilde;o pode servir de base &agrave; cobran&ccedil;a de outra, ante aus&ecirc;ncia de identidade de fatos geradores. 2. As certid&otilde;es de d&iacute;vida ativa anexadas na inicial tiveram como suporte d&iacute;vida decorrente de taxa de licen&ccedil;a, que possui como fato gerador o exerc&iacute;cio de poder de pol&iacute;cia, n&atilde;o a utiliza&ccedil;&atilde;o de um servi&ccedil;o p&uacute;blico, hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia descrita na norma citada na c&aacute;rtula. 3. No &acirc;mbito deste Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio do Tema 24, firmou-se esta tese: Deve-se procurar a corre&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa, n&atilde;o se extinguindo execu&ccedil;&atilde;o fiscal sem pr&eacute;via concess&atilde;o de prazo ao exequente para se manifestar quanto &agrave; perspectiva de adequa&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo. Entre as possibilidades de ajuste est&atilde;o a inclus&atilde;o, a retifica&ccedil;&atilde;o ou a complementa&ccedil;&atilde;o dos fundamentos jur&iacute;dicos atrelados ao fato gerador, desde que n&atilde;o alterado este &uacute;ltimo e n&atilde;o haja real preju&iacute;zo &agrave; defesa precedente &agrave; fase jurisdicional. J&aacute; a S&uacute;mula 392 do STJ disp&otilde;e que A Fazenda P&uacute;blica pode substituir a certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa (CDA) at&eacute; a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de embargos, quando se tratar de corre&ccedil;&atilde;o de erro material ou formal, vedada a modifica&ccedil;&atilde;o do sujeito passivo da execu&ccedil;&atilde;o. Noutros termos, pode haver adapta&ccedil;&otilde;es pertinentes aos fundamentos jur&iacute;dicos da obriga&ccedil;&atilde;o cobrada, mas n&atilde;o poder&aacute; da&iacute; advir altera&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio fato gerador e muito menos preju&iacute;zo &agrave; defesa da parte. 3. Diante da substancial modifica&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o caso permitida a corre&ccedil;&atilde;o, haveria absoluta altera&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo extrajudicial, o que acarretaria evidente preju&iacute;zo ao exerc&iacute;cio de defesa pelo sujeito passivo. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017237-45.2025.8.24.0000, rel. Des. H&eacute;lio do Valle Pereira, Quinta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 20-5-2025). Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de corre&ccedil;&atilde;o ou substitui&ccedil;&atilde;o da CDA, a provid&ecirc;ncia n&atilde;o prospera. A adequa&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo &eacute; admitida apenas quando n&atilde;o houver altera&ccedil;&atilde;o do fato gerador ou preju&iacute;zo &agrave; defesa, o que n&atilde;o se verifica quando o ajuste pretendido implica modificar a pr&oacute;pria natureza jur&iacute;dica da obriga&ccedil;&atilde;o. Esta Corte j&aacute; assentou que a retifica&ccedil;&atilde;o do fundamento jur&iacute;dico &eacute; invi&aacute;vel quando importar modifica&ccedil;&atilde;o substancial do lan&ccedil;amento: AGRAVO INTERNO EM RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. ALEGADA INOBSERV&Acirc;NCIA &Agrave; TESE FIRMADA NO IAC N. 24 DESTA CORTE. DECIS&Atilde;O UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. INSURG&Ecirc;NCIA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROCED&Ecirc;NCIA DA RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DA RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O. CASO CONCRETO ENTRETANTO, DIVERSO DO PARADIGMA FIRMADO. RETIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO FUNDAMENTO JUR&Iacute;DICO DISPOSTO NA CDA, QUE IMPLICARIA NA MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CORRE&Ccedil;&Atilde;O. INAPLICABILIDADE DA TESE JUR&Iacute;DICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE GRUPO DE C&Acirc;MARAS. DECISUM MODIFICADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Rcl 5044532-28.2023.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Grupo de C&acirc;maras de Direito P&uacute;blico, j. 28-2-2024). JU&Iacute;ZO DE RETRATA&Ccedil;&Atilde;O (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUT&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA CDA PARA INCLUS&Atilde;O DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. V&Iacute;CIO INSAN&Aacute;VEL. TEMA 1.350/STJ. SUPERA&Ccedil;&Atilde;O DO IRDR DESTE TRIBUNAL. JU&Iacute;ZO POSITIVO DE RETRATA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ap&oacute;s decis&atilde;o desta Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico em agravo interno possibilitando a substitui&ccedil;&atilde;o de CDA para inclus&atilde;o do fundamento legal do cr&eacute;dito, sobreveio o tr&acirc;nsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jur&iacute;dica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o (art. 1.030, II, do CPC). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Em resumo, a quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a nova orienta&ccedil;&atilde;o firmada no TEMA 1.350/STJ tem aplica&ccedil;&atilde;o imediata no processo em curso. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Embora a decis&atilde;o colegiada tenha assentado o entendimento corrente na jurisprud&ecirc;ncia desta Corte acerca da possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o da CDA para inclus&atilde;o do fundamento legal da d&iacute;vida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), a compreens&atilde;o vai de encontro &agrave; ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel &agrave; Fazenda P&uacute;blica, ainda que antes da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de embargos, substituir ou emendar a Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio. 4, O v&iacute;cio &eacute; insan&aacute;vel, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido. 5. No caso concreto, a CDA que embasa a execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o indica o dispositivo legal da exig&ecirc;ncia, tendo o exequente, no curso do processo, apresentado novo t&iacute;tulo para suprir a omiss&atilde;o. &Agrave; luz do precedente vinculante, tal substitui&ccedil;&atilde;o &eacute; juridicamente invi&aacute;vel, impondo o reconhecimento da nulidade do t&iacute;tulo executivo e o acolhimento dos embargos. 6. O STJ deixou de promover a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, n&atilde;o havendo como conferir efic&aacute;cia meramente prospectiva (ex nunc) &agrave; tese jur&iacute;dica. Ainda que a propositura da execu&ccedil;&atilde;o seja anterior &agrave; afeta&ccedil;&atilde;o, &eacute; cedi&ccedil;o que as orienta&ccedil;&otilde;es dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a &oacute;tica da estabiliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o para julgar procedentes os embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal, extinguir a execu&ccedil;&atilde;o correlata e inverter os &ocirc;nus sucumbenciais, com a condena&ccedil;&atilde;o do exequente ao pagamento de honor&aacute;rios fixados em 10% sobre o valor atualizado do cr&eacute;dito executado, observada a isen&ccedil;&atilde;o legal de custas. Tese de julgamento: 1. Sendo invi&aacute;vel a substitui&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo para inclus&atilde;o fundamento legal do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio (TEMA 1.350/STJ), n&atilde;o h&aacute; outra alternativa sen&atilde;o observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. 2. A aus&ecirc;ncia de fundamento legal na CDA consiste em v&iacute;cio insan&aacute;vel, conforme definido pela Corte Superior. 3. N&atilde;o havendo modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos, n&atilde;o h&aacute; como conferir efic&aacute;cia meramente prospectiva (ex nunc) &agrave; tese jur&iacute;dica firmada no TEMA 1.350/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2&ordm;, &sect;&sect; 3&ordm;, 5&ordm; e 6&ordm;, e art. 6&ordm;, &sect; 1&ordm;; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, &sect; 3&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, TEMA 1.350; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Diogo P&iacute;tsica, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. em 05/02/2026. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 5006276-41.2024.8.24.0045, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 17-3-2026). A pretens&atilde;o recursal, portanto, busca repristinar t&iacute;tulo executivo desprovido de idoneidade jur&iacute;dica, o que n&atilde;o se pode admitir sem viola&ccedil;&atilde;o &agrave;s garantias processuais da executada. Precisamente, a eminente Ju&iacute;za de Direito, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, cuja excel&ecirc;ncia em seus julgamentos enaltece a magistratura catarinense, embasou a ordem sentencial com dilig&ecirc;ncia (evento 54, SENT1): No caso dos autos, a controv&eacute;rsia reside na validade da Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa (CDA) original, que carece de requisitos essenciais estabelecidos em lei. Nos termos do art. 202, inciso III, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional e do art. 2&ordm;, &sect; 5&ordm;, inciso III, da Lei 6.830/1980, o termo de inscri&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida ativa e a respectiva certid&atilde;o devem indicar obrigatoriamente a origem e a natureza do cr&eacute;dito, mencionando especificamente a disposi&ccedil;&atilde;o legal em que se funda a cobran&ccedil;a. A finalidade dessa exig&ecirc;ncia &eacute; garantir ao contribuinte o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, permitindo-lhe compreender a fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da exa&ccedil;&atilde;o. Compulsando a CDA anexada na inicial, verifica-se que o campo destinado ao fundamento legal &eacute; gen&eacute;rico e omisso quanto aos dispositivos espec&iacute;ficos que institu&iacute;ram o IPTU cobrado. Diante dessa defici&ecirc;ncia, incide na esp&eacute;cie a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1.350, que veda expressamente a emenda ou substitui&ccedil;&atilde;o da CDA para sanar v&iacute;cios relativos ao fundamento legal do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio. Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia da Corte Superior consolidou-se pela impossibilidade de retifica&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo nessas hip&oacute;teses: PROCESSUAL CIVIL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUS&Ecirc;NCIA DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O. 1. A aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o legal constitui v&iacute;cio insan&aacute;vel na CDA, n&atilde;o sendo pass&iacute;vel de retifica&ccedil;&atilde;o mediante emenda ou substitui&ccedil;&atilde;o nos termos do art. 2&ordm;, &sect; 8&ordm;, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discuss&atilde;o, em Execu&ccedil;&otilde;es Fiscais promovidas pelo mesmo ente p&uacute;blico. 3. Agravo Interno n&atilde;o provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUT&Aacute;RIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. CDA. AUS&Ecirc;NCIA DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O LEGAL. VIC&Iacute;O INSAN&Aacute;VEL. NULIDADE. DECIS&Atilde;O MANTIDA. 1. Conforme a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, &eacute; insuscet&iacute;vel de corre&ccedil;&atilde;o ou emenda a Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobran&ccedil;a dos d&eacute;bitos em execu&ccedil;&atilde;o. Precedentes. 2. Agravo interno n&atilde;o provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afr&acirc;nio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) O entendimento do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina segue o mesmo norte, reconhecendo que a aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do dispositivo legal espec&iacute;fico constitui nulidade insan&aacute;vel do t&iacute;tulo executivo: JU&Iacute;ZO DE RETRATA&Ccedil;&Atilde;O (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUT&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA CDA PARA INCLUS&Atilde;O DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. V&Iacute;CIO INSAN&Aacute;VEL. TEMA 1.350/STJ. SUPERA&Ccedil;&Atilde;O DO IRDR DESTE TRIBUNAL. JU&Iacute;ZO POSITIVO DE RETRATA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ap&oacute;s decis&atilde;o desta Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico em agravo interno possibilitando a substitui&ccedil;&atilde;o de CDA para inclus&atilde;o do fundamento legal do cr&eacute;dito, sobreveio o tr&acirc;nsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jur&iacute;dica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o (art. 1.030, II, do CPC). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Em resumo, a quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a nova orienta&ccedil;&atilde;o firmada no TEMA 1.350/STJ tem aplica&ccedil;&atilde;o imediata no processo em curso. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Embora a decis&atilde;o colegiada tenha assentado o entendimento corrente na jurisprud&ecirc;ncia desta Corte acerca da possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o da CDA para inclus&atilde;o do fundamento legal da d&iacute;vida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), a compreens&atilde;o vai de encontro &agrave; ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel &agrave; Fazenda P&uacute;blica, ainda que antes da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de embargos, substituir ou emendar a Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio. 4, O v&iacute;cio &eacute; insan&aacute;vel, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido. 5. No caso concreto, a CDA que embasa a execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o indica o dispositivo legal da exig&ecirc;ncia, tendo o exequente, no curso do processo, apresentado novo t&iacute;tulo para suprir a omiss&atilde;o. &Agrave; luz do precedente vinculante, tal substitui&ccedil;&atilde;o &eacute; juridicamente invi&aacute;vel, impondo o reconhecimento da nulidade do t&iacute;tulo executivo e o acolhimento dos embargos. 6. O STJ deixou de promover a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, n&atilde;o havendo como conferir efic&aacute;cia meramente prospectiva (ex nunc) &agrave; tese jur&iacute;dica. Ainda que a propositura da execu&ccedil;&atilde;o seja anterior &agrave; afeta&ccedil;&atilde;o, &eacute; cedi&ccedil;o que as orienta&ccedil;&otilde;es dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a &oacute;tica da estabiliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o para julgar procedentes os embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal, extinguir a execu&ccedil;&atilde;o correlata e inverter os &ocirc;nus sucumbenciais, com a condena&ccedil;&atilde;o do exequente ao pagamento de honor&aacute;rios fixados em 10% sobre o valor atualizado do cr&eacute;dito executado, observada a isen&ccedil;&atilde;o legal de custas. Tese de julgamento: 1. Sendo invi&aacute;vel a substitui&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo para inclus&atilde;o fundamento legal do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio (TEMA 1.350/STJ), n&atilde;o h&aacute; outra alternativa sen&atilde;o observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. 2. A aus&ecirc;ncia de fundamento legal na CDA consiste em v&iacute;cio insan&aacute;vel, conforme definido pela Corte Superior. 3. N&atilde;o havendo modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos, n&atilde;o h&aacute; como conferir efic&aacute;cia meramente prospectiva (ex nunc) &agrave; tese jur&iacute;dica firmada no TEMA 1.350/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2&ordm;, &sect;&sect; 3&ordm;, 5&ordm; e 6&ordm;, e art. 6&ordm;, &sect; 1&ordm;; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, &sect; 3&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, TEMA 1.350; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Diogo P&iacute;tsica, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. em 05/02/2026. (TJSC, ApCiv 5006276-41.2024.8.24.0045, 2&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 17/03/2026) DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO EM APELA&Ccedil;&Atilde;O. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. NULIDADE DA CERTID&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o do ente p&uacute;blico, mantendo senten&ccedil;a que acolheu exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade para declarar a nulidade da certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa (CDA) e extinguir a execu&ccedil;&atilde;o fiscal. O agravante sustentou a possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o ou emenda da CDA com base no Tema 24 do IRDR do TJSC, requerendo o exerc&iacute;cio de ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o ou o julgamento colegiado do recurso. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se &eacute; poss&iacute;vel a substitui&ccedil;&atilde;o ou emenda da CDA que n&atilde;o cont&eacute;m qualquer fundamento legal relativo &agrave; institui&ccedil;&atilde;o do tributo cobrado (IPTU), com base na tese firmada no Tema 24 do IRDR do TJSC. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 1. A jurisprud&ecirc;ncia do TJSC e do STJ admite a substitui&ccedil;&atilde;o ou emenda da CDA apenas em hip&oacute;teses de erro material ou formal, desde que n&atilde;o haja altera&ccedil;&atilde;o do fato gerador nem preju&iacute;zo &agrave; defesa. 2. No caso concreto, a CDA n&atilde;o indicou o dispositivo legal que institui o tributo cobrado (IPTU), o que configura v&iacute;cio substancial e insan&aacute;vel. 3. A aus&ecirc;ncia de fundamento legal quanto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o do tributo impede a aplica&ccedil;&atilde;o do Tema 24 do IRDR do TJSC, que pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de t&iacute;tulo com v&iacute;cio san&aacute;vel. 4. A senten&ccedil;a que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execu&ccedil;&atilde;o fiscal est&aacute; em conformidade com a jurisprud&ecirc;ncia consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do fundamento legal relativo &agrave; institui&ccedil;&atilde;o do tributo na certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa configura v&iacute;cio substancial e insan&aacute;vel. 2. N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a substitui&ccedil;&atilde;o ou emenda da CDA quando o v&iacute;cio compromete o pr&oacute;prio lan&ccedil;amento tribut&aacute;rio, sendo inaplic&aacute;vel o Tema 24 do IRDR do TJSC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n&ordm; 6.830/1980, art. 2&ordm;, &sect; 8&ordm;; CTN, art. 203; S&uacute;mula 392/STJ. JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas (Grupo P&uacute;blico) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. J&uacute;lio C&eacute;sar Knoll, Grupo de C&acirc;maras de Direito P&uacute;blico, j. 27.10.2021. STJ, AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1&ordf; Turma, j. 27.11.2023. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. S&eacute;rgio Kukina, 1&ordf; Turma, j. 13.03.2023. (TJSC, ApCiv 5082645-79.2023.8.24.0023, 4&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o ANDR&Eacute; LUIZ DACOL, julgado em 26/06/2025) N&atilde;o prosperam as alega&ccedil;&otilde;es do Munic&iacute;pio quanto ao suposto distinguishing ou &agrave; inconstitucionalidade da interpreta&ccedil;&atilde;o dada pelo STJ. O precedente qualificado do Tema 1.350 &eacute; de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria e abrange precisamente os casos em que a Fazenda P&uacute;blica pretende incluir ou complementar a base legal do tributo ap&oacute;s o ajuizamento, sendo irrelevante a identifica&ccedil;&atilde;o nominal do imposto quando o dispositivo legal espec&iacute;fico &eacute; omitido. Dessa forma, a tentativa de substitui&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo pelo exequente &eacute; juridicamente invi&aacute;vel. A defici&ecirc;ncia na fundamenta&ccedil;&atilde;o legal da CDA original compromete a liquidez e a higidez do t&iacute;tulo, acarretando a nulidade da execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 803, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, o que imp&otilde;e a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, conforme o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Referente &agrave; alega&ccedil;&atilde;o recursal de que "a despeito do que se tratou no julgmento do Tema 1.350 pelo STJ, entende-se queo caso dos autos comporta peculiaridade que o diferenciam das hip&oacute;teses l&aacute; consideradas, parafins de fixa&ccedil;&atilde;o da tese repetitiva" (evento 57, APELA&Ccedil;&Atilde;O1), melhor raz&atilde;o n&atilde;o assiste ao recorrente. A respeito, este Quinto N&uacute;cleo P&uacute;blico de Justi&ccedil;a 4.0 j&aacute; decidiu que "n&atilde;o h&aacute; falar em distinguishing, uma vez que o cen&aacute;rio dos autos se amolda perfeitamente ao precedente vinculante, que reconheceu que a defici&ecirc;ncia na fundamenta&ccedil;&atilde;o legal no t&iacute;tulo executivo impede sua a substitui&ccedil;&atilde;o ou emenda. De rigor, pois, a manuten&ccedil;&atilde;o do decisum extintivo" (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0005935-38.2012.8.24.0040, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quinto N&uacute;cleo P&uacute;blico de Justi&ccedil;a 4.0, j. 27-8-2026). No mais, a tese de que "a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios sucumbenciais contra o Munic&iacute;pio merece ser afastada" carece de interesse recursal, porquanto a decis&atilde;o objurgada consignou que "sem condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, uma vez que a extin&ccedil;&atilde;o decorreu de reconhecimento de nulidade de of&iacute;cio, sem que tenha havido resist&ecirc;ncia formal por meio de embargos ou exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade" (evento 54, SENT1). E, assim, evidenciada a jurisprud&ecirc;ncia dominante desta Corte acerca da mat&eacute;ria, o recurso merece enfrentamento monocr&aacute;tico, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora n&atilde;o encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresigna&ccedil;&atilde;o foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso est&atilde;o delineados nesta decis&atilde;o, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, "o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a responder a todas as quest&otilde;es suscitadas pelas partes, quando j&aacute; tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis&atilde;o" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024). Por fim, invi&aacute;vel a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios recursais, porque somente ser&atilde;o exig&iacute;veis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cab&iacute;veis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conhe&ccedil;o e nego provimento ao recurso, ante jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina. Intimem-se.

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