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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0903736-08.2018.8.24.0040/SC APELADO: EUGENIO B JUNIOR(ESP) (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra Eugênio B. Junior (Esp), objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos (evento 54, SENT1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da aplicação da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.350. Condeno o Município de Laguna/SC ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas e ao pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, observada a isenção legal quanto às custas em sentido estrito. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu de reconhecimento de nulidade de ofício, sem que tenha havido resistência formal por meio de embargos ou exceção de pré-executividade. Caso existam restrições judiciais sobre bens do executado, proceda-se ao imediato levantamento. Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 57, APELAÇÃO1): DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação para fins de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se, primeiramente, a inconstitucionalidade ou, mais precisamente, "Incompatibilidade constitucional" da interpretação dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2º, §8º, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que preveem expressamente a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclusão de fundamento legal antes ausente no título), na medida em que tal interpretação se dá contra legis, fazendo "letra morta" de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 5º, II, art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, todos da Constituição Federal, seja porque proíbe o exercício, pela Fazenda Pública, de direito expressamente previsto em lei (inclusão do fundamento legal ausente na CDA – arts. 202 e 203 do CTN), seja porque acaba por usurpar competência da União para legislar sobre matéria de ordem processual e também tributária, que deveria inclusive ser regulada por lei complementar. Subsidiariamente, na hipótese de restar superada ou afastada a tese de inconstitucionalidade incidentalmente suscitada, pugna-se ainda assim pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a aplicação da tese fixada no Tema 1350 ao caso dos autos (e consequentemente, pelo prosseguimento da execução fiscal), na medida em que resta demonstrado o distinguishing entre o caso dos autos e a hipótese considerada na tese fixada no Tema 1350 do STJ, seja porque se verifica nos autos, claramente, que as CDAs possuem indicação do fundamento legal, seja, ainda, porque a inclusão do dispositivo legal do tributo inscrito no título não implica e tampouco se confunde com a alteração do fundamento legal (o que seria, salvo melhor juízo, vedado pela tese fixada no Tema 1.350 do STJ), seja porque, no caso dos autos, já houve a substituição das CDAs pelo exequente, sem que tenha havido, supervenientemente, qualquer impugnação da parte adversa ou decretação, pelo Juízo (de ofício), no tocante a eventual nulidade dos títulos por ausência de fundamentação legal, operando-se a preclusão nesse ponto (inclusive, pro judicato), seja ainda porque, diante confissão e parcelamento administrativo da dívida, a cobrança judicial não mais se sustenta apenas nas CDAs, como também, na própria confissão tributária, impondo-se o respeito à segurança jurídica e à confiança legítima. Ainda de forma subsidiária, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, requer-se o afastamento integral da condenação em honorários, isto porque à luz do princípio da causalidade, a inadimplência do contribuinte permanece como causa eficiente da propositura da execução fiscal e, em segundo lugar, mas não menos importante, não se afigura justo penalizar-se a Fazenda Pública com o pagamento de honorários, por conta do reconhecimento de vício formal supervenientemente qualificado como insanável, quando antes era tido como sanável à luz do art. 2º, §8º, da LEF, art. 203 do CTN, e principalmente, à luz da jurisprudência pacífica, então vigente, consolidada pelo próprio STJ através da Súmula 392, razão pela qual não pode se responsabilizar o município com o pagamento de honorários decorrentes de mudança jurisprudencial posterior, tendo atuado com boa-fé processual e sob a égide da confiança legítima (confiou nos atos do próprio Poder Judiciário), observando a legislação e jurisprudência até então pacificamente aplicáveis ao caso. Outrossim, tendo em vista a eventual necessidade de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, requer-se a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da aplicação, ao caso em tela, dos preceitos insculpidos no art. 2º, §8º da Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e arts. 202 e 203 do CTN, este último (art. 203, CTN), inclusive à luz dos dispositivos contidos no art. 5º, II, art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, da Constituição Federal, portanto, pré-questionados, para os fins processuais indicados. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. A pretensão recursal para que seja reconhecida, "mediante controle difuso, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2º, § 8º, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que prevêem expressamente a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclusão de fundamento legal antes ausente no título), na medida em que tal interpretação se dá contra legis, fazendo 'letra morta' de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, da Constituição Federal, por usurpar competência da União para legislar sobre matéria de ordem processual e também tributária, que deveria inclusive ser regulada por lei complementar" (evento 57, APELAÇÃO1), não comporta apreciação, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade dos normativos não pode ser feita por "ação ordinária", mas sim pelo instrumento jurídico próprio. A sentença objurgada extinguiu o feito em razão da nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execucional, haja vista que "a deficiência na fundamentação legal da CDA original compromete a liquidez e a higidez do título, acarretando a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal" (evento 54, SENT1), voltando-se a insurgência do ente federado contra o reconhecimento da nulidade do título executivo. Em suas razões recursais, o Município defende a inaplicabilidade do Tema 1.350, porquanto "a inclusão permitida à Fazenda Pública não busca criar novo título jurídico, não altera a tipificação do tributo, nem modifica a causa de pedir da execução. Trata-se de mera especificação do dispositivo legal aplicável, já implícito no lançamento, ou de correção formal/clareamento técnico destinado a adequar a redação da CDA à legislação expressa sem inovar no conteúdo do crédito" (evento 57, APELAÇÃO1). A tese é de suficiência da CDA, porquanto é permitido à parte executada pleno acesso a todas as informações necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, consoante pertinentemente apontado pelo juízo a quo, "nos termos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980, o termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que se funda a cobrança. A finalidade dessa exigência é garantir ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe compreender a fundamentação jurídica da exação." (evento 54, SENT1). Não se encontram atendidos, então, os requisitos legais de validade, inviáveis de saneamento, seja pela Lei n. 6.830/80 ou pela CTN: Art. 2º (...) § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; [...] Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; [...] A exigência de indicação específica do fundamento legal não se apresenta como formalismo vazio. Em síntese, a CDA reporta cobrança de IPTU (evento 3, CDA2). Todavia, conforme delineado na sentença, "o campo destinado ao fundamento legal é genérico e omisso quanto aos dispositivos específicos que instituíram o IPTU cobrado" (evento 54, SENT1). A ausência do suporte normativo desnatura o título executivo. Não se está diante de simples impropriedade terminológica ou erro material, mas de vício substancial atinente ao próprio lançamento. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a nulidade da CDA quando ausente a indicação precisa do fato gerador e do correspondente fundamento legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FUNDAMENTO JURÍDICO QUE DÁ SUPORTE À MODALIDADE DISTINTA DO MESMO TRIBUTO (UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO) - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA DE FATOS GERADORES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Taxa de polícia depende de conduta oficial. Não basta a potencialidade, diversamente das taxas de serviço público, quando basta a oferta. São modalidades distintas do mesmo tributo, de sorte que o fundamento jurídico de uma não pode servir de base à cobrança de outra, ante ausência de identidade de fatos geradores. 2. As certidões de dívida ativa anexadas na inicial tiveram como suporte dívida decorrente de taxa de licença, que possui como fato gerador o exercício de poder de polícia, não a utilização de um serviço público, hipótese de incidência descrita na norma citada na cártula. 3. No âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do Tema 24, firmou-se esta tese: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. Já a Súmula 392 do STJ dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Noutros termos, pode haver adaptações pertinentes aos fundamentos jurídicos da obrigação cobrada, mas não poderá daí advir alteração do próprio fato gerador e muito menos prejuízo à defesa da parte. 3. Diante da substancial modificação da certidão caso permitida a correção, haveria absoluta alteração do título extrajudicial, o que acarretaria evidente prejuízo ao exercício de defesa pelo sujeito passivo. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017237-45.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025). Em relação à possibilidade de correção ou substituição da CDA, a providência não prospera. A adequação do título é admitida apenas quando não houver alteração do fato gerador ou prejuízo à defesa, o que não se verifica quando o ajuste pretendido implica modificar a própria natureza jurídica da obrigação. Esta Corte já assentou que a retificação do fundamento jurídico é inviável quando importar modificação substancial do lançamento: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO IAC N. 24 DESTA CORTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO ENTRETANTO, DIVERSO DO PARADIGMA FIRMADO. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DISPOSTO NA CDA, QUE IMPLICARIA NA MODIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE GRUPO DE CÂMARAS. DECISUM MODIFICADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Rcl 5044532-28.2023.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-2-2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. TEMA 1.350/STJ. SUPERAÇÃO DO IRDR DESTE TRIBUNAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Após decisão desta Segunda Câmara de Direito Público em agravo interno possibilitando a substituição de CDA para inclusão do fundamento legal do crédito, sobreveio o trânsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jurídica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se a nova orientação firmada no TEMA 1.350/STJ tem aplicação imediata no processo em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão colegiada tenha assentado o entendimento corrente na jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de substituição da CDA para inclusão do fundamento legal da dívida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), a compreensão vai de encontro à ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 4, O vício é insanável, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o acórdão recorrido. 5. No caso concreto, a CDA que embasa a execução não indica o dispositivo legal da exigência, tendo o exequente, no curso do processo, apresentado novo título para suprir a omissão. À luz do precedente vinculante, tal substituição é juridicamente inviável, impondo o reconhecimento da nulidade do título executivo e o acolhimento dos embargos. 6. O STJ deixou de promover a modulação dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, não havendo como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação, é cediço que as orientações dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em juízo de retratação para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, extinguir a execução correlata e inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, observada a isenção legal de custas. Tese de julgamento: 1. Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário (TEMA 1.350/STJ), não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. 2. A ausência de fundamento legal na CDA consiste em vício insanável, conforme definido pela Corte Superior. 3. Não havendo modulação dos efeitos, não há como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica firmada no TEMA 1.350/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.350; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/02/2026. (TJSC, Apelação Cível n. 5006276-41.2024.8.24.0045, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-3-2026). A pretensão recursal, portanto, busca repristinar título executivo desprovido de idoneidade jurídica, o que não se pode admitir sem violação às garantias processuais da executada. Precisamente, a eminente Juíza de Direito, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, cuja excelência em seus julgamentos enaltece a magistratura catarinense, embasou a ordem sentencial com diligência (evento 54, SENT1): No caso dos autos, a controvérsia reside na validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) original, que carece de requisitos essenciais estabelecidos em lei. Nos termos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980, o termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que se funda a cobrança. A finalidade dessa exigência é garantir ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe compreender a fundamentação jurídica da exação. Compulsando a CDA anexada na inicial, verifica-se que o campo destinado ao fundamento legal é genérico e omisso quanto aos dispositivos específicos que instituíram o IPTU cobrado. Diante dessa deficiência, incide na espécie a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, que veda expressamente a emenda ou substituição da CDA para sanar vícios relativos ao fundamento legal do crédito tributário. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se pela impossibilidade de retificação do título nessas hipóteses: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) O entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue o mesmo norte, reconhecendo que a ausência de indicação do dispositivo legal específico constitui nulidade insanável do título executivo: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. TEMA 1.350/STJ. SUPERAÇÃO DO IRDR DESTE TRIBUNAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Após decisão desta Segunda Câmara de Direito Público em agravo interno possibilitando a substituição de CDA para inclusão do fundamento legal do crédito, sobreveio o trânsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jurídica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se a nova orientação firmada no TEMA 1.350/STJ tem aplicação imediata no processo em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão colegiada tenha assentado o entendimento corrente na jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de substituição da CDA para inclusão do fundamento legal da dívida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), a compreensão vai de encontro à ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 4, O vício é insanável, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o acórdão recorrido. 5. No caso concreto, a CDA que embasa a execução não indica o dispositivo legal da exigência, tendo o exequente, no curso do processo, apresentado novo título para suprir a omissão. À luz do precedente vinculante, tal substituição é juridicamente inviável, impondo o reconhecimento da nulidade do título executivo e o acolhimento dos embargos. 6. O STJ deixou de promover a modulação dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, não havendo como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação, é cediço que as orientações dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em juízo de retratação para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, extinguir a execução correlata e inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, observada a isenção legal de custas. Tese de julgamento: 1. Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário (TEMA 1.350/STJ), não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. 2. A ausência de fundamento legal na CDA consiste em vício insanável, conforme definido pela Corte Superior. 3. Não havendo modulação dos efeitos, não há como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica firmada no TEMA 1.350/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.350; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/02/2026. (TJSC, ApCiv 5006276-41.2024.8.24.0045, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 17/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguir a execução fiscal. O agravante sustentou a possibilidade de substituição ou emenda da CDA com base no Tema 24 do IRDR do TJSC, requerendo o exercício de juízo de retratação ou o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição ou emenda da CDA que não contém qualquer fundamento legal relativo à instituição do tributo cobrado (IPTU), com base na tese firmada no Tema 24 do IRDR do TJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do TJSC e do STJ admite a substituição ou emenda da CDA apenas em hipóteses de erro material ou formal, desde que não haja alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa. 2. No caso concreto, a CDA não indicou o dispositivo legal que institui o tributo cobrado (IPTU), o que configura vício substancial e insanável. 3. A ausência de fundamento legal quanto à instituição do tributo impede a aplicação do Tema 24 do IRDR do TJSC, que pressupõe a existência de título com vício sanável. 4. A sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do fundamento legal relativo à instituição do tributo na certidão de dívida ativa configura vício substancial e insanável. 2. Não é possível a substituição ou emenda da CDA quando o vício compromete o próprio lançamento tributário, sendo inaplicável o Tema 24 do IRDR do TJSC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; CTN, art. 203; Súmula 392/STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27.10.2021. STJ, AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.11.2023. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.03.2023. (TJSC, ApCiv 5082645-79.2023.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 26/06/2025) Não prosperam as alegações do Município quanto ao suposto distinguishing ou à inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ. O precedente qualificado do Tema 1.350 é de observância obrigatória e abrange precisamente os casos em que a Fazenda Pública pretende incluir ou complementar a base legal do tributo após o ajuizamento, sendo irrelevante a identificação nominal do imposto quando o dispositivo legal específico é omitido. Dessa forma, a tentativa de substituição do título pelo exequente é juridicamente inviável. A deficiência na fundamentação legal da CDA original compromete a liquidez e a higidez do título, acarretando a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Referente à alegação recursal de que "a despeito do que se tratou no julgmento do Tema 1.350 pelo STJ, entende-se queo caso dos autos comporta peculiaridade que o diferenciam das hipóteses lá consideradas, parafins de fixação da tese repetitiva" (evento 57, APELAÇÃO1), melhor razão não assiste ao recorrente. A respeito, este Quinto Núcleo Público de Justiça 4.0 já decidiu que "não há falar em distinguishing, uma vez que o cenário dos autos se amolda perfeitamente ao precedente vinculante, que reconheceu que a deficiência na fundamentação legal no título executivo impede sua a substituição ou emenda. De rigor, pois, a manutenção do decisum extintivo" (TJSC, Apelação Cível n. 0005935-38.2012.8.24.0040, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quinto Núcleo Público de Justiça 4.0, j. 27-8-2026). No mais, a tese de que "a fixação de honorários sucumbenciais contra o Município merece ser afastada" carece de interesse recursal, porquanto a decisão objurgada consignou que "sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu de reconhecimento de nulidade de ofício, sem que tenha havido resistência formal por meio de embargos ou exceção de pré-executividade" (evento 54, SENT1). E, assim, evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024). Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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