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Processo 0903607-25.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0903607-25.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA GAMA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 36 DA LCE/RN Nº 322/2006. DATA ANUAL DE PUBLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES. REGRA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO DIREITO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECURSO DO BIÊNIO APÓS PROGRESSÃO OBTIDA NA VIA JUDICIAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. SÚMULA 17 DO TJRN. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual do magistério contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a progressão funcional poderia ser publicada até 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2. A recorrente postulou o reconhecimento do direito à progressão horizontal da Classe "A" para a Classe "B", no cargo de Professora Permanente Nível III, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a implementação dos requisitos legais. Sustenta que a data anual de publicação das progressões constitui mera regra administrativa e que, preenchidos os requisitos legais, a progressão deve produzir efeitos desde o implemento do direito, no caso, 17/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a regra do art. 36 da LCE/RN nº 322/2006 afasta o interesse de agir da servidora antes de 15 de outubro do ano seguinte; (ii) saber se a causa encontra-se madura para julgamento imediato do mérito após a cassação da sentença terminativa; e (iii) saber se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal da Classe “A” para a Classe “B”, com efeitos financeiros desde 17/11/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006, ao prever a publicação anual das progressões e promoções em 15 de outubro, estabelece regra de organização administrativa e de publicidade dos atos, não constituindo condição suspensiva do direito material nem impedimento ao exercício do direito de ação pelo servidor que já preencheu os requisitos legais. 5. A progressão funcional do servidor público possui natureza de ato administrativo vinculado e efeitos declaratórios. Preenchidos os requisitos legais, surge direito subjetivo à evolução funcional, não podendo o calendário administrativo postergar seu reconhecimento judicial. 6. No caso, a recorrente busca o reconhecimento do direito progressional para Classe B, a contar de 17/11/2025, após o cumprimento do estágio probatório, uma vez que permanece na mesma classe remuneratória, o que evidenciaria a pretensão resistida e afastaria a alegada ausência de interesse de agir. 7. É cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a controvérsia é de direito e documental, houve citação do ente público, apresentação de contestação e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 8. A parte autora implementou cumpriu o interstício mínimo exigido pela LCE nº 322/2006 para a progressão funcional. 9. A ausência de avaliação de desempenho regularmente promovida pela Administração não pode ser oposta à servidora como obstáculo ao reconhecimento da progressão, sob pena de se admitir que o ente público se beneficie da própria omissão. 10. Inexistindo demonstração concreta de afastamento impeditivo ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da progressão horizontal da Classe "A" para a Classe "B", com efeitos funcionais e financeiros desde 17/11/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido, para cassar a sentença extintiva e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal para a Classe "B", no cargo de Professora Permanente Nível III, com efeitos funcionais e financeiros desde 17/11/2025, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas até a efetiva implantação, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A previsão de publicação anual das progressões funcionais no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui regra de organização administrativa e não afasta o interesse de agir do servidor que já preencheu os requisitos legais para a evolução funcional. 2. Estando o processo suficientemente instruído e superada a extinção sem resolução do mérito, aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, de modo que a inércia administrativa, inclusive quanto à avaliação de desempenho, não impede o reconhecimento judicial do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, I; LCE nº 322/2006, arts. 34, 36, 38 e 41, p.u.; L. nº 9.099/1995, art. 40; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.854/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022, Tema 1.075; TJRN, Súmula 17; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823024-19.2026.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para cassar a Sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida Gama de Oliveira, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à progressão funcional da servidora do magistério estadual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40522152), o recorrente sustenta: (a) a pretensão de obter da revisão da classe funcional e da progressão para a Classe "B", em razão do preenchimento dos requisitos em 17/11/2025; (b) o equívoco da sentença ao ter extinguido o feito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de prazo administrativo até 15/10/2026; (c) que os elementos constantes dos autos autorizarem a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por ausência de necessidade de dilação probatória; (d) a Súmula 17 do TJRN prever a progressão funcional como ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios; (e) a data de 15 de outubro possuir natureza procedimental para publicação do ato administrativo, sem aptidão para postergar o direito subjetivo da servidora; (f) a progressão horizontal decorrer automaticamente do preenchimento dos requisitos legais, sem dependência de conveniência administrativa; (g) o ajuizamento da demanda decorrer da omissão administrativa em implantar a progressão funcional e pagar as diferenças remuneratórias retroativas. Ao final, requer o conhecimento do recurso e o provimento do recurso para, aplicando a teoria da causa madura, com apreciação imediata do mérito, para reforma da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "B", nível III, e condenação do Estado ao pagamento do retroativo não prescrito. 3. Sem contrarrazões (Id. TR 40522154). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto à extinção prematura do processo, diante da alegada falta de interesse de agir. Discute-se, ainda, se é possível a aplicação da causa madura para analisar a progressão funcional de servidora do magistério estadual. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. 11. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a parte autora somente teria concluído o estágio probatório em 17/11/2025 e que, em razão do art. 36 da LCE nº 322/2006, o Estado teria até 15/10/2026 para publicar a progressão pretendida. 12. Com a devida vênia, entendo que que o fundamento adotado na sentença não deve prevalecer. 13. Isso porque o art. 36 da LCE nº 322/2006 dispõe que as progressões e promoções serão realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, entretanto, a norma deve ser compreendida como regra de organização administrativa e de publicidade dos atos de evolução funcional, não como condição suspensiva do direito material nem como óbice ao interesse de agir do servidor que já demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. 14. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos previstos em lei, tem natureza de ato administrativo vinculado e efeito declaratório. 15. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sedimentado no âmbito do TJRN, conforme o Enunciado n° 17 de Súmula de Nosso Tribunal de Justiça, in verbis: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 16. Desse modo, a interpretação adotada na sentença produziria resultado incompatível com a natureza declaratória da progressão, pois permitiria que o calendário administrativo postergasse o exercício de direito subjetivo já incorporado à esfera jurídica do servidor. 17. A data de 15 de outubro de cada ano orienta a Administração quanto à publicação dos atos, não impede o controle jurisdicional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a inércia administrativa. 18. Diante disso, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 19. Assim, uma vez que há demonstração suficiente do interesse processual, impõe-se a cassação da sentença recorrida, e, uma vez superada a preliminar extintiva, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 20. Na espécie, a controvérsia é essencialmente documental e de direito, tendo havido a citação e o Estado apresentado contestação e, inclusive, oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora, não havendo necessidade de produção de prova, uma vez que os documentos funcionais juntados aos autos são suficientes para análise do vínculo, da data de exercício, da classe ocupada, da remuneração percebida e do pedido administrativo formulado, revelando-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem. 21. Pois bem, a recorrente comprovou a condição funcional da servidora, integrante do quadro do magistério público estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente Nível III, Classe “A”, ingressado em 17/11/2022 (Id. TR 40522144). 22. Ao caso, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a evolução funcional dos integrantes do magistério público estadual, definindo em seu art. 34 a progressão como a elevação da classe de vencimento do cargo público ocupado pelo professor ou especialista de educação. 23. Enquanto o art. 38 estabelece que professores e especialistas somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Já no art. 41 da referida norma é exigido, para a progressão, o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em avaliação de desempenho. 24. Na situação em exame, a autora permanece na Classe inicial, mesmo após a conclusão do estágio probatório, único óbice à progressão funcional, conforme prescrição enunciada no art. 38 da LCE n° 322/2006, de modo que restou ultrapassado o interstício mínimo de três anos na classe inaugural, logo, faz jus à movimentação funcional para Classe vencimental “B”. 25. Por oportuno, descabe eventual alegação de ausência de comprovação de efetivo exercício e de inexistência de afastamentos impeditivos, uma vez que o ônus da prova de eventual afastamento concreto enquadrável nas hipóteses do art. 41, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, recai sobre o Ente Público, por tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor obter a progressão vindicada. 26. Deve-se consignar que, quanto à avaliação de desempenho, é certo que a legislação a prevê como elemento do procedimento de progressão, todavia, a ausência de realização de avaliação pela Administração não pode ser oposta ao servidor como óbice à evolução funcional, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão. 27. Se a Administração tinha o dever de avaliar anualmente os servidores e não o fez de modo regular, não pode converter sua inércia em impedimento ao reconhecimento de direito cujo pressuposto temporal e funcional se encontra comprovado nos autos. 28. Reitera-se que a progressão funcional é ato vinculado e declaratório, não podendo o poder público negar progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais com base em limitações orçamentárias ou nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando tal entendimento já consolidade na jurisprudência, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075 dos recursos repetitivos, in verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). 29. Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito do servidor à progressão horizontal da Classe “A” para a Classe “B”, no cargo de Professora Permanente Nível III, no vínculo 1, com efeitos financeiros a partir de 17/11/2025, data em que integralizou o estágio probatório, período mínimo na classe vencimental inicial, e passou a preencher os requisitos necessários à evolução funcional pretendida. 30. Portanto, com a devida vênia ao entendimento fundamentado pelo Juízo a quo, tem-se por imperiosa a desconstituição da Sentença recorrida e, nos termos do que restou fundamentado no presente voto, julgar procedente o pedido autoral. 31. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823024-19.2026.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026). 32. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de Maria Aparecida Gama de Oliveira e determinar ao Estado a realizar a progressão horizontal da servidora da Classe “A” para a Classe “B”, no cargo de Professor Permanente Nível III, em relação ao vínculo 1, com efeitos funcionais e financeiros desde 17/11/2025. 33. Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 17/11/2025 até a efetiva implantação, com reflexos financeiros legais quando cabíveis, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. 34. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025, excluindo-se os valores pagos judicial ou administrativamente. 35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento ao recurso. 36. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 37. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 38. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 39. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 40. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0903607-25.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA GAMA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 36 DA LCE/RN Nº 322/2006. DATA ANUAL DE PUBLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES. REGRA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO DIREITO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECURSO DO BIÊNIO APÓS PROGRESSÃO OBTIDA NA VIA JUDICIAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. SÚMULA 17 DO TJRN. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual do magistério contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a progressão funcional poderia ser publicada até 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2. A recorrente postulou o reconhecimento do direito à progressão horizontal da Classe "A" para a Classe "B", no cargo de Professora Permanente Nível III, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a implementação dos requisitos legais. Sustenta que a data anual de publicação das progressões constitui mera regra administrativa e que, preenchidos os requisitos legais, a progressão deve produzir efeitos desde o implemento do direito, no caso, 17/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a regra do art. 36 da LCE/RN nº 322/2006 afasta o interesse de agir da servidora antes de 15 de outubro do ano seguinte; (ii) saber se a causa encontra-se madura para julgamento imediato do mérito após a cassação da sentença terminativa; e (iii) saber se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal da Classe “A” para a Classe “B”, com efeitos financeiros desde 17/11/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006, ao prever a publicação anual das progressões e promoções em 15 de outubro, estabelece regra de organização administrativa e de publicidade dos atos, não constituindo condição suspensiva do direito material nem impedimento ao exercício do direito de ação pelo servidor que já preencheu os requisitos legais. 5. A progressão funcional do servidor público possui natureza de ato administrativo vinculado e efeitos declaratórios. Preenchidos os requisitos legais, surge direito subjetivo à evolução funcional, não podendo o calendário administrativo postergar seu reconhecimento judicial. 6. No caso, a recorrente busca o reconhecimento do direito progressional para Classe B, a contar de 17/11/2025, após o cumprimento do estágio probatório, uma vez que permanece na mesma classe remuneratória, o que evidenciaria a pretensão resistida e afastaria a alegada ausência de interesse de agir. 7. É cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a controvérsia é de direito e documental, houve citação do ente público, apresentação de contestação e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 8. A parte autora implementou cumpriu o interstício mínimo exigido pela LCE nº 322/2006 para a progressão funcional. 9. A ausência de avaliação de desempenho regularmente promovida pela Administração não pode ser oposta à servidora como obstáculo ao reconhecimento da progressão, sob pena de se admitir que o ente público se beneficie da própria omissão. 10. Inexistindo demonstração concreta de afastamento impeditivo ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da progressão horizontal da Classe "A" para a Classe "B", com efeitos funcionais e financeiros desde 17/11/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido, para cassar a sentença extintiva e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal para a Classe "B", no cargo de Professora Permanente Nível III, com efeitos funcionais e financeiros desde 17/11/2025, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas até a efetiva implantação, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A previsão de publicação anual das progressões funcionais no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui regra de organização administrativa e não afasta o interesse de agir do servidor que já preencheu os requisitos legais para a evolução funcional. 2. Estando o processo suficientemente instruído e superada a extinção sem resolução do mérito, aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, de modo que a inércia administrativa, inclusive quanto à avaliação de desempenho, não impede o reconhecimento judicial do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, I; LCE nº 322/2006, arts. 34, 36, 38 e 41, p.u.; L. nº 9.099/1995, art. 40; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.854/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022, Tema 1.075; TJRN, Súmula 17; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823024-19.2026.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para cassar a Sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida Gama de Oliveira, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à progressão funcional da servidora do magistério estadual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40522152), o recorrente sustenta: (a) a pretensão de obter da revisão da classe funcional e da progressão para a Classe "B", em razão do preenchimento dos requisitos em 17/11/2025; (b) o equívoco da sentença ao ter extinguido o feito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de prazo administrativo até 15/10/2026; (c) que os elementos constantes dos autos autorizarem a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por ausência de necessidade de dilação probatória; (d) a Súmula 17 do TJRN prever a progressão funcional como ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios; (e) a data de 15 de outubro possuir natureza procedimental para publicação do ato administrativo, sem aptidão para postergar o direito subjetivo da servidora; (f) a progressão horizontal decorrer automaticamente do preenchimento dos requisitos legais, sem dependência de conveniência administrativa; (g) o ajuizamento da demanda decorrer da omissão administrativa em implantar a progressão funcional e pagar as diferenças remuneratórias retroativas. Ao final, requer o conhecimento do recurso e o provimento do recurso para, aplicando a teoria da causa madura, com apreciação imediata do mérito, para reforma da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "B", nível III, e condenação do Estado ao pagamento do retroativo não prescrito. 3. Sem contrarrazões (Id. TR 40522154). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto à extinção prematura do processo, diante da alegada falta de interesse de agir. Discute-se, ainda, se é possível a aplicação da causa madura para analisar a progressão funcional de servidora do magistério estadual. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. 11. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a parte autora somente teria concluído o estágio probatório em 17/11/2025 e que, em razão do art. 36 da LCE nº 322/2006, o Estado teria até 15/10/2026 para publicar a progressão pretendida. 12. Com a devida vênia, entendo que que o fundamento adotado na sentença não deve prevalecer. 13. Isso porque o art. 36 da LCE nº 322/2006 dispõe que as progressões e promoções serão realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, entretanto, a norma deve ser compreendida como regra de organização administrativa e de publicidade dos atos de evolução funcional, não como condição suspensiva do direito material nem como óbice ao interesse de agir do servidor que já demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. 14. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos previstos em lei, tem natureza de ato administrativo vinculado e efeito declaratório. 15. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sedimentado no âmbito do TJRN, conforme o Enunciado n° 17 de Súmula de Nosso Tribunal de Justiça, in verbis: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 16. Desse modo, a interpretação adotada na sentença produziria resultado incompatível com a natureza declaratória da progressão, pois permitiria que o calendário administrativo postergasse o exercício de direito subjetivo já incorporado à esfera jurídica do servidor. 17. A data de 15 de outubro de cada ano orienta a Administração quanto à publicação dos atos, não impede o controle jurisdicional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a inércia administrativa. 18. Diante disso, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 19. Assim, uma vez que há demonstração suficiente do interesse processual, impõe-se a cassação da sentença recorrida, e, uma vez superada a preliminar extintiva, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 20. Na espécie, a controvérsia é essencialmente documental e de direito, tendo havido a citação e o Estado apresentado contestação e, inclusive, oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora, não havendo necessidade de produção de prova, uma vez que os documentos funcionais juntados aos autos são suficientes para análise do vínculo, da data de exercício, da classe ocupada, da remuneração percebida e do pedido administrativo formulado, revelando-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem. 21. Pois bem, a recorrente comprovou a condição funcional da servidora, integrante do quadro do magistério público estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente Nível III, Classe “A”, ingressado em 17/11/2022 (Id. TR 40522144). 22. Ao caso, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a evolução funcional dos integrantes do magistério público estadual, definindo em seu art. 34 a progressão como a elevação da classe de vencimento do cargo público ocupado pelo professor ou especialista de educação. 23. Enquanto o art. 38 estabelece que professores e especialistas somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Já no art. 41 da referida norma é exigido, para a progressão, o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em avaliação de desempenho. 24. Na situação em exame, a autora permanece na Classe inicial, mesmo após a conclusão do estágio probatório, único óbice à progressão funcional, conforme prescrição enunciada no art. 38 da LCE n° 322/2006, de modo que restou ultrapassado o interstício mínimo de três anos na classe inaugural, logo, faz jus à movimentação funcional para Classe vencimental “B”. 25. Por oportuno, descabe eventual alegação de ausência de comprovação de efetivo exercício e de inexistência de afastamentos impeditivos, uma vez que o ônus da prova de eventual afastamento concreto enquadrável nas hipóteses do art. 41, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, recai sobre o Ente Público, por tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor obter a progressão vindicada. 26. Deve-se consignar que, quanto à avaliação de desempenho, é certo que a legislação a prevê como elemento do procedimento de progressão, todavia, a ausência de realização de avaliação pela Administração não pode ser oposta ao servidor como óbice à evolução funcional, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão. 27. Se a Administração tinha o dever de avaliar anualmente os servidores e não o fez de modo regular, não pode converter sua inércia em impedimento ao reconhecimento de direito cujo pressuposto temporal e funcional se encontra comprovado nos autos. 28. Reitera-se que a progressão funcional é ato vinculado e declaratório, não podendo o poder público negar progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais com base em limitações orçamentárias ou nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando tal entendimento já consolidade na jurisprudência, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075 dos recursos repetitivos, in verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). 29. Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito do servidor à progressão horizontal da Classe “A” para a Classe “B”, no cargo de Professora Permanente Nível III, no vínculo 1, com efeitos financeiros a partir de 17/11/2025, data em que integralizou o estágio probatório, período mínimo na classe vencimental inicial, e passou a preencher os requisitos necessários à evolução funcional pretendida. 30. Portanto, com a devida vênia ao entendimento fundamentado pelo Juízo a quo, tem-se por imperiosa a desconstituição da Sentença recorrida e, nos termos do que restou fundamentado no presente voto, julgar procedente o pedido autoral. 31. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823024-19.2026.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026). 32. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de Maria Aparecida Gama de Oliveira e determinar ao Estado a realizar a progressão horizontal da servidora da Classe “A” para a Classe “B”, no cargo de Professor Permanente Nível III, em relação ao vínculo 1, com efeitos funcionais e financeiros desde 17/11/2025. 33. Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 17/11/2025 até a efetiva implantação, com reflexos financeiros legais quando cabíveis, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. 34. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025, excluindo-se os valores pagos judicial ou administrativamente. 35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento ao recurso. 36. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 37. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 38. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 39. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 40. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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