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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0903603-88.2025.8.14.0301 AUTOR: FRANCIEL BRANDAO FARIAS REU: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA e outros (8) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O autor alega ter quitado, em 22/07/2025, o valor integral de R$ 21.000,00 devido pela instalação de sistema fotovoltaico contratado com a RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA — financiado junto ao BANCO BV S.A. e pago mediante cartões de crédito das demais rés —, sem que os painéis tenham sido instalados, sofrendo cobranças indevidas e negativação de seu nome. Deferida tutela parcial (Id 162800660) para suspender cobranças e vedar negativação. A FINANCEIRA ITAÚ CBD transigiu e foi excluída por sentença homologatória (Id 166690548). A WILL FINANCEIRA teve decretada liquidação extrajudicial (Id 166313378). As demais rés contestaram, arguindo preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de venda casada e de dano moral. Houve réplica. Em audiência de instrução (18/05/2026), sem provas orais, decretou-se a revelia da RESOLVE, ausente e injustificada. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Acordo com a Financeira Itaú CBD Já extinto o feito quanto a essa ré por sentença própria (Id 166690548), matéria preclusa. 2. Da inextensão do acordo aos demais corréus (tese do Mercado Pago) Rejeita-se. A transação com devedor solidário só extingue a dívida dos demais quando confere quitação plena e sem ressalva (CC, art. 844, § 3.º), o que não é o caso: o próprio acordo (Id 166484023, cláusula VIII) ressalvou expressamente o prosseguimento contra as demais rés. 3. Revelia da RESOLVE ENERGIA SOLAR Decreta-se, nos termos do art. 20 c/c art. 23 da Lei n.º 9.099/1995, com presunção de veracidade que, ademais, é corroborada pela prova documental (contrato, comprovantes de pagamento, notificação extrajudicial sem resposta). Reconhecido o inadimplemento absoluto. 4. Preliminares comuns Ilegitimidade passiva (BV, Icatu, Neon, Mercado Pago): rejeitada. Trata-se de crédito ao consumo vinculado (art. 54-F do CDC, Lei n.º 14.181/2021), e todas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente (art. 7º, § único, e art. 25, § 1º, CDC). Precedente análogo de painel fotovoltaico. Inversão do ônus da prova: deferida, presentes hipossuficiência e verossimilhança (art. 6.º, VIII, CDC). 5. Liquidação extrajudicial da WILL FINANCEIRA A decretação pelo Banco Central (Lei n.º 6.024/1974) suspende as ações contra a massa liquidanda (art. 18, “a”). Suspende-se o feito quanto a essa ré até cessação do regime, facultada a habilitação de crédito perante o liquidante. 6. Mérito 6.1. Contratos coligados. Comprovado o inadimplemento absoluto da RESOLVE (não instalação, apesar da quitação integral), impõe-se a rescisão do contrato principal (art. 475, CC). O financiamento do Banco BV, destinado exclusivamente à aquisição do sistema não entregue, é crédito vinculado (art. 54-F, § 2.º, CDC), e o mesmo se aplica, por conexão econômica e boa-fé objetiva (arts. 113 e 422, CC), às transações parceladas processadas pela Neon e pelo Mercado Pago/PicPay Bank especificamente vinculadas à compra. Rescindem-se, portanto, o contrato de compra e venda e, por conexão, o financiamento e as transações de cartão a ele vinculadas, com baixa de toda cobrança vincenda. 6.2. Seguros coligados (Icatu e Aliança/BrasilSeg). Não se reconhece, com segurança, a venda casada (Tema 972/STJ, REsp 1.639.320/SP): as seguradoras comprovaram propostas apartadas, com biometria e assinatura própria, e a Icatu já havia cancelado administrativamente o seguro a pedido do autor. Todavia, rescindido o negócio principal, o seguro patrimonial vinculado aos próprios painéis (Brasilseg) perde objeto, pois o risco segurável jamais existiu (arts. 757 e 770, CC). Determina-se, assim, a extinção de ambos os contratos de seguro e a restituição simples dos respectivos prêmios (R$ 493,30 — Icatu; valor a apurar em liquidação — Brasilseg), afastada a devolução em dobro por ausência de má-fé. 6.3. Repetição do indébito. Quanto ao valor principal (R$ 21.000,00), a cobrança inicial decorreu do inadimplemento de terceiro, não de má-fé das financeiras: restituição simples, abatida a quota de R$ 2.000,00 já paga pela Itaú (saldo de R$ 19.000,00), atualizada pela SELIC (art. 406, CC, Lei n.º 14.905/2024) desde os desembolsos. Já as cobranças mantidas pela Neon, pelo Mercado Pago e pelo PicPay Bank após a ciência da liminar (Id 162800660), documentalmente comprovadas por meses seguidos, afastam o engano justificável: aplica-se a repetição em dobro (art. 42, § único, CDC) sobre esses valores especificamente, a apurar em liquidação. 6.4. Danos morais. A negativação do nome do autor pelo Banco BV (Id 162720213) é incontroversa e gera dano moral in re ipsa (STJ, Jurisprudência em Teses n.º 59). Responsabilidade solidária do Banco BV, autor do ato, e da Resolve, causa originária; não se estende às demais financeiras, que não participaram do ato lesivo específico. Fixa-se a indenização em R$ 4.000,00, corrigida a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação. 6.5. Astreintes. Comprovado o descumprimento reiterado da liminar pela Neon, pelo Mercado Pago e pelo PicPay Bank, por período superior a três meses, determina-se a execução da multa já fixada (R$ 2.000,00/mês, limitada a três meses = R$ 6.000,00 por ré), revertida ao autor. Indefere-se a majoração retroativa pleiteada em réplica, por ausência de prévia cominação em novo patamar, sem prejuízo de nova fixação para eventual descumprimento desta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar rescindido o contrato com a RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA, por seu inadimplemento absoluto; b) declarar rescindidos, por conexão, o financiamento com o BANCO BV S.A. e as transações vinculadas junto à NEON e ao MERCADO PAGO/PICPAY BANK, com baixa imediata das cobranças vincendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias; c) declarar extintos, por perda de objeto, os seguros da ICATU e da ALIANÇA/BRASILSEG; d) condenar solidariamente RESOLVE, BANCO BV, NEON e MERCADO PAGO/PICPAY BANK a restituir R$ 19.000,00, atualizados na forma do item 6.3; e) condenar a ICATU a restituir R$ 493,30, atualizados; e a ALIANÇA/BRASILSEG a restituir o prêmio, a apurar em liquidação; f) condenar solidariamente RESOLVE e BANCO BV ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, na forma do item 6.4; g) condenar NEON, MERCADO PAGO e PICPAY BANK à restituição em dobro dos valores cobrados após a ciência da liminar, a apurar em liquidação; h) determinar a execução das astreintes de R$ 6.000,00 contra cada uma das rés NEON, MERCADO PAGO e PICPAY BANK; i) suspender o processo quanto à WILL FINANCEIRA, nos termos da Lei n.º 6.024/1974, até cessação da liquidação extrajudicial; j) reconhecer extinto o feito quanto à FINANCEIRA ITAÚ CBD, por sentença homologatória própria já proferida. Sem custas e honorários nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.