2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903514-05.2016.8.24.0139/SCEXECUTADO: VILA DO FAROL HOTEIS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade dos créditos decorrentes da revisão do lançamento do IPTU do exercício de 2006 (DIFIT), extinguindo a execução em relação às respectivas inscrições em dívida ativa; b) reconhecer a ausência de demonstração da constituição definitiva dos créditos referentes ao IPTU do exercício de 2012, extinguindo a execução em relação às correspondentes inscrições em dívida ativa; c) declarar extinta a execução em relação à CDA n. 53/19/2016, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Isento o exequente da obrigação de pagar custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino a baixa de todas as restrições realizadas nestes autos. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo. P. R. I. Arquive-se, após o trânsito em julgado.