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0903493-89.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0903493-89.2025.8.14.0301 SENTENÇA R.H. Vistos. Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE. DECIDO Pois bem. Tenho que este Juízo não possui competência (absoluta) para processar e julgar o feito. A regra do art. 8º da Lei n. 9.99/95 é clara: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Portanto, como este Juízo é absolutamente incompetente, o feito deverá ser direcionado/endereçado ao Juízo competente, no caso, COMARCA DE REDENÇÃO-PA, onde o municipio de Pau D’Arco se insere. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a matéria, resolvendo o processo sem julgamento de mérito, forte no artigo 487, IV do CPC, extinguindo o feito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Santa Bárbara, datado e assinado eletronicamente Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito

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