Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e 1) CONDENO BRENDO APARECIDO PRATES GOMES pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa; 2) CONDENO VALÉRIA DIAS GAMARRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa; 3) CONDENO ADÃO VALEJO MENEZES pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa; 4) CONDENO WENDERSON DA SILVA SANTANA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa; 5) CONDENO GUSTAVO DE OLIVEIRA PATROCÍNIO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa. 6) ISENTO os réus do pagamento de custas e despesas processuais, eis que concedo os benefícios da justiça gratuita; 7) DETERMINO a incineração da droga, acaso ainda não realizada, bem como da eventual amostra guardada para contraprova e mencionado no Laudo Toxicológico; 8) DECRETO o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Considerando tratar-se de aparelhos antigos, sem valor comercial relevante e aparentemente ultrapassados tecnologicamente, inviabilizando eventual aproveitamento útil por órgãos públicos ou instituições sociais, DETERMINO a DESTRUIÇÃO dos bens, mediante lavratura do respectivo termo e comprovação nos autos; 9) DECRETO o perdimento dos objetos apreendidos (balanças, rolos plásticos e facas) e consequentemente DETERMINO a destruição; e 10) DECLARO o perdimento do dinheiro apreendido. EXPEÇA-SE o necessário para transferência em favor do FUNAD.