2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903403-61.2015.8.24.0040/SCEXECUTADO: EDER VARGAS DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST SENTENÇA Ante o exposto, no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) c/c os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida. Custas finais a cargo da parte executada (Tema 1.413 do STJ).1 Caso necessário, desde já expeça-se alvará judicial2 para levantamento dos valores vinculados ao presente feito, conforme requerido. Para a expedição diretamente ao advogado, a procuração deverá observar o disposto no art. 105 do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Fica dispensada a intimação da parte devedora caso não possua advogado constituído nos autos. Com o trânsito em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora e/ou restrição judicial. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.