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0903344-93.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Alvará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº. _____/3JEFP/RPV Belém-PA, 08/09/2026. Proc. 0903344-93.2025.8.14.0301 A Sua Excelência o (a) Senhor (a) PROCURADOR (A) GERAL DO Estado do Pará Exmº(ª) Srª. PROCURADOR (A), Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0903344-93.2025.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 42.880,95 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal JOAQUIM EDENILSON PINTO SILVA CPF: 440.792.812-34; Dados bancários constam nos autos. R$ 34.304,76 ( Trinta e quatro mil trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos), Credor Beneficiário Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ALMEIDA AGUIAR LEÃO; dados bancários constam nos autos. R$ 8.576,19 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) Atenciosamente, GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz (a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial de Fazenda da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: JOAQUIM EDENILSON PINTO SILVA RÉU: Estado do Pará PROCESSO Nº: 0903344-93.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 42.880,95 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 178414380. A parte ré, devidamente intimada, não se opôs aos cálculos apresentados (ID 184747340). Destaca-se que a Lei Estadual nº 11.091/2025, vigente a partir de 09/07/2025, estabelece que o valor máximo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) corresponde a 30 (trinta) salários-mínimos. Diante disso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, no valor de R$ 42.880,95 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, devendo ser observado o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% (vinte por cento) em favor da advogada do exequente, conforme requerido nos autos. Outrossim, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedida a RPV, arquivem-se os autos. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Portaria nº 1.481/2025-GP

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