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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0903282-50.2025.8.20.5001
EXEQUENTE: Francisco Pedro dos Santos
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE (RN002605), NATALIA BRANDAO
LEITE (RN019523)
EXECUTADO: GEYSA DIAS FREITAS
ADVOGADO(A) EXECUTADO: SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA (RN014114)
DECISÃO
Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por GEYSA DIAS DE
FREITAS, em desfavor de FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, na presente ação de
Execução de Título Extrajudicial.
Suscita a parte executada, em síntese: (a) inexequibilidade do título, por ausência
de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida, nos termos do art. 784,
III, do CPC; (b) nulidade da execução em razão de suposta prática de agiotagem e cobrança
de juros abusivos, requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos valores
devidos; e (c) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, informando que sua única
renda é pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou impugnação sustentando:
(i) que o contrato de confissão de dívida está devidamente assinado por duas testemunhas,
preenchendo os requisitos formais do art. 784, III, do CPC; (ii) que as alegações de agiotagem,
juros abusivos e excesso de execução não são passíveis de cognição na via estreita da
exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória - inclusive perícia contábil -,
devendo ser veiculadas pelos embargos à execução; e (iii) requerendo a rejeição do incidente
e o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Embora não prevista no ordenamento jurídico de forma expressa, a Exceção de
Pré-Executividade constitui meio de defesa consagrado na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação
de arguir apenas as seguintes matérias: I - condições da ação; II - pressupostos processuais;
III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título.
É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do
título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se
reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta
ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre
suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção
de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por
objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo
de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela
oportunidade.
Passo à análise de cada tese suscitada.
I - Da gratuidade judiciária
A executada requer os benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que sua
única renda consiste em pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 mensais, instruindo o
pedido com a respectiva Carta de Concessão.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por
pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao requerente evidenciar a
insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento.
O documento acostado demonstra que a executada percebe pensão por morte no
valor de R$ 1.518,00 mensais, renda próxima ao salário mínimo nacional vigente, o que revela
situação de hipossuficiência compatível com a concessão do benefício. Defiro, portanto, a
gratuidade judiciária à executada, nos termos do art. 98 do CPC.
II - Da alegada ausência de testemunhas
A executada sustenta que o Contrato de Confissão de Dívida com Garantia de
Bem Real não contém a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retiraria a eficácia
executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC.
A tese, conquanto verse sobre requisito formal do título - matéria em princípio
cognoscível na via eleita -, não se sustenta na hipótese. Primeiro, porque porque a verificação
da suficiência ou não das assinaturas apostas no contrato escrito demandaria análise do
documento original - o que configura, no mínimo, atividade cognitiva incompatível com a via
eleita. Segundo, e o mais relevante, porque o exequente instruiu a execução não apenas com
o contrato de confissão de dívida, mas também com Nota Promissória no valor de R$
48.029,00, com vencimento em 11/11/2024. A nota promissória, nos termos do art. 784, I, do
CPC, é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade
independentemente de assinatura de testemunhas, bastando, por si só, para amparar a
presente execução.
Não há, portanto, vício formal flagrante e incontroverso que autorize a extinção da
execução com base nesta tese.
III - Das alegações de agiotagem e juros abusivos
A executada pretende desconstituir a execução com base em alegações de que
os valores cobrados decorrem de prática de agiotagem, com juros alegadamente abusivos,
requerendo expressamente a realização de perícia contábil.
Ocorre que tais alegações exigem, indubitavelmente, a análise aprofundada da
relação negocial havida entre as partes e a produção de prova técnica especializada -
precisamente a perícia contábil expressamente requerida pela própria excipiente. A confissão,
pela executada, de que a análise de suas teses depende de perícia afasta, por si mesma, a
possibilidade de cognição na via da exceção de pré-executividade, que é incompatível com
qualquer dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em recurso repetitivo, de que "a
exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um
de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/5/2009 - Tema Repetitivo 104/STJ).
As alegações de prática de agiotagem e cobrança de juros abusivos não são
matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, tampouco se revelam
demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. Circunstâncias desta
natureza devem ser veiculadas pela via adequada: os embargos à execução, nos termos dos
arts. 914 e 917, VI, do CPC, em que se admite ampla cognição e dilação probatória.
DISPOSITIVO
Ex positis, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GEYSA DIAS
DE FREITAS e, por corolário, determino o regular prosseguimento da presente execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens
passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da
decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será
arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o
arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando,
desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-
se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do
antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis
de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento
da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de
recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA
INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos
autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de
eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência
da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à
retomada da marcha processual.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito