Publicações do processo

0903282-50.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0903282-50.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: Francisco Pedro dos Santos ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE (RN002605), NATALIA BRANDAO LEITE (RN019523) EXECUTADO: GEYSA DIAS FREITAS ADVOGADO(A) EXECUTADO: SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA (RN014114) DECISÃO Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por GEYSA DIAS DE FREITAS, em desfavor de FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Suscita a parte executada, em síntese: (a) inexequibilidade do título, por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida, nos termos do art. 784, III, do CPC; (b) nulidade da execução em razão de suposta prática de agiotagem e cobrança de juros abusivos, requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos; e (c) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, informando que sua única renda é pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Intimado para se manifestar, o exequente apresentou impugnação sustentando: (i) que o contrato de confissão de dívida está devidamente assinado por duas testemunhas, preenchendo os requisitos formais do art. 784, III, do CPC; (ii) que as alegações de agiotagem, juros abusivos e excesso de execução não são passíveis de cognição na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória - inclusive perícia contábil -, devendo ser veiculadas pelos embargos à execução; e (iii) requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico de forma expressa, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa consagrado na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I - condições da ação; II - pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. Passo à análise de cada tese suscitada. I - Da gratuidade judiciária A executada requer os benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que sua única renda consiste em pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 mensais, instruindo o pedido com a respectiva Carta de Concessão. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao requerente evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O documento acostado demonstra que a executada percebe pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 mensais, renda próxima ao salário mínimo nacional vigente, o que revela situação de hipossuficiência compatível com a concessão do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade judiciária à executada, nos termos do art. 98 do CPC. II - Da alegada ausência de testemunhas A executada sustenta que o Contrato de Confissão de Dívida com Garantia de Bem Real não contém a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retiraria a eficácia executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. A tese, conquanto verse sobre requisito formal do título - matéria em princípio cognoscível na via eleita -, não se sustenta na hipótese. Primeiro, porque porque a verificação da suficiência ou não das assinaturas apostas no contrato escrito demandaria análise do documento original - o que configura, no mínimo, atividade cognitiva incompatível com a via eleita. Segundo, e o mais relevante, porque o exequente instruiu a execução não apenas com o contrato de confissão de dívida, mas também com Nota Promissória no valor de R$ 48.029,00, com vencimento em 11/11/2024. A nota promissória, nos termos do art. 784, I, do CPC, é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade independentemente de assinatura de testemunhas, bastando, por si só, para amparar a presente execução. Não há, portanto, vício formal flagrante e incontroverso que autorize a extinção da execução com base nesta tese. III - Das alegações de agiotagem e juros abusivos A executada pretende desconstituir a execução com base em alegações de que os valores cobrados decorrem de prática de agiotagem, com juros alegadamente abusivos, requerendo expressamente a realização de perícia contábil. Ocorre que tais alegações exigem, indubitavelmente, a análise aprofundada da relação negocial havida entre as partes e a produção de prova técnica especializada - precisamente a perícia contábil expressamente requerida pela própria excipiente. A confissão, pela executada, de que a análise de suas teses depende de perícia afasta, por si mesma, a possibilidade de cognição na via da exceção de pré-executividade, que é incompatível com qualquer dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em recurso repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/5/2009 - Tema Repetitivo 104/STJ). As alegações de prática de agiotagem e cobrança de juros abusivos não são matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, tampouco se revelam demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. Circunstâncias desta natureza devem ser veiculadas pela via adequada: os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 917, VI, do CPC, em que se admite ampla cognição e dilação probatória. DISPOSITIVO Ex positis, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GEYSA DIAS DE FREITAS e, por corolário, determino o regular prosseguimento da presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.