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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0903253-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO SEVERIANO DE FRANCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ivo Severiano de Franca em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, do qual retira sua única fonte de subsistência, e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou descontos referentes a contratos que afirma não ter celebrado. Dentre eles, apontou o contrato nº 0083548094, vinculado ao Banco Facta Financeira S.A., com parcelas mensais de R$ 424,01 e previsão de descontos até 2031, registrado como averbação por refinanciamento, com suposta liberação em 02/09/2024. Sustentou que jamais solicitou, assinou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor decorrente do negócio, afirmando não possuir familiaridade com plataformas bancárias digitais. Alegou, ainda, inexistirem contrato assinado, biometria, gravação ou qualquer outro elemento capaz de comprovar sua anuência, atribuindo a contratação a fraude e a falha na segurança da instituição financeira. Afirmou que somente tomou conhecimento da suposta contratação ao verificar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, os quais teriam comprometido parcela significativa de sua renda e lhe causado prejuízos econômicos, angústia, abalo e insegurança. Requereu em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos no benefício da parte autora, no mérito, requereu a declaração da inexistência do contrato de n 0083548094, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Proferida decisão na qual não concedeu a antecipação da tutela. (id. 171755246) A parte demandada apresentou contestação. (id. 175523314) Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de perda do objeto. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 83548094, na modalidade refinanciamento, alegando que houve formalização eletrônica, validação por vídeo e crédito do valor contratado em conta da parte autora. Informou, ainda, que o contrato foi cedido ao BRB em 01/10/2024. Defendeu a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiro e afastando a responsabilidade da instituição financeira. Sustentou, por consequência, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples e que eventual indenização fosse fixada em valor moderado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 178592566) Proferida decisão de saneamento do feito. (id. 183919336) Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência anexado aos autos. (id. 197229529) A parte autora apresentou alegações finais. (id. 197948227) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda consiste em apurar a alegada fraude na contratação de empréstimos pela autora junto ao banco réu. Compulsando os autos, em que pese a alegação inicial de ilegalidade na contratação, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico. Isso porque a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação do negócio jurídico, por meio de biometria facial da requerente, restando demonstrada, ainda, a apresentação de documento pessoal. Desse modo, houve a juntada de farta documentação indicando de forma clara e expressa que os termos que a parte autora estava assinando se tratavam refinanciamento de portabilidade. Em razão disso, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido. Com efeito, o Banco demandado logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato de ID 175523316, contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. A esse respeito, confira-se: CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL. POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE. TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE. ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC). PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC – 3ª Turma Recursal – 5025541-26.2019.8.24.0038 – Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa – J. 07.07.2021). (Grifos acrescidos) A respeito da contratação por meio de assinatura digital mediante selfie, a jurisprudência do TJRN e demais tribunais pátrios é pacífica no sentido da validade dos contratos com assinatura eletrônica, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO E ASSINADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O AUTOMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CRLV DO AUTOMÓVEL. PARTE DEMANDADA QUE NÃO QUESTIONOU A VERIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL: 08008643020228205101, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) (Gritos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJSC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Gritos acrescidos) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo". Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) (Gritos acrescidos) Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação foi claro e não feriu os deveres de informação, não resta dúvida acerca da autenticidade da biometria facial constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes. Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0903253-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO SEVERIANO DE FRANCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ivo Severiano de Franca em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, do qual retira sua única fonte de subsistência, e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou descontos referentes a contratos que afirma não ter celebrado. Dentre eles, apontou o contrato nº 0083548094, vinculado ao Banco Facta Financeira S.A., com parcelas mensais de R$ 424,01 e previsão de descontos até 2031, registrado como averbação por refinanciamento, com suposta liberação em 02/09/2024. Sustentou que jamais solicitou, assinou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor decorrente do negócio, afirmando não possuir familiaridade com plataformas bancárias digitais. Alegou, ainda, inexistirem contrato assinado, biometria, gravação ou qualquer outro elemento capaz de comprovar sua anuência, atribuindo a contratação a fraude e a falha na segurança da instituição financeira. Afirmou que somente tomou conhecimento da suposta contratação ao verificar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, os quais teriam comprometido parcela significativa de sua renda e lhe causado prejuízos econômicos, angústia, abalo e insegurança. Requereu em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos no benefício da parte autora, no mérito, requereu a declaração da inexistência do contrato de n 0083548094, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Proferida decisão na qual não concedeu a antecipação da tutela. (id. 171755246) A parte demandada apresentou contestação. (id. 175523314) Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de perda do objeto. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 83548094, na modalidade refinanciamento, alegando que houve formalização eletrônica, validação por vídeo e crédito do valor contratado em conta da parte autora. Informou, ainda, que o contrato foi cedido ao BRB em 01/10/2024. Defendeu a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiro e afastando a responsabilidade da instituição financeira. Sustentou, por consequência, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples e que eventual indenização fosse fixada em valor moderado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 178592566) Proferida decisão de saneamento do feito. (id. 183919336) Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência anexado aos autos. (id. 197229529) A parte autora apresentou alegações finais. (id. 197948227) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda consiste em apurar a alegada fraude na contratação de empréstimos pela autora junto ao banco réu. Compulsando os autos, em que pese a alegação inicial de ilegalidade na contratação, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico. Isso porque a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação do negócio jurídico, por meio de biometria facial da requerente, restando demonstrada, ainda, a apresentação de documento pessoal. Desse modo, houve a juntada de farta documentação indicando de forma clara e expressa que os termos que a parte autora estava assinando se tratavam refinanciamento de portabilidade. Em razão disso, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido. Com efeito, o Banco demandado logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato de ID 175523316, contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. A esse respeito, confira-se: CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL. POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE. TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE. ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC). PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC – 3ª Turma Recursal – 5025541-26.2019.8.24.0038 – Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa – J. 07.07.2021). (Grifos acrescidos) A respeito da contratação por meio de assinatura digital mediante selfie, a jurisprudência do TJRN e demais tribunais pátrios é pacífica no sentido da validade dos contratos com assinatura eletrônica, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO E ASSINADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O AUTOMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CRLV DO AUTOMÓVEL. PARTE DEMANDADA QUE NÃO QUESTIONOU A VERIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL: 08008643020228205101, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) (Gritos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJSC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Gritos acrescidos) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo". Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) (Gritos acrescidos) Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação foi claro e não feriu os deveres de informação, não resta dúvida acerca da autenticidade da biometria facial constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes. Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)