Publicações do processo

0903252-15.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0903252-15.2025.8.20.5001 Parte autora: EDJANE FLORENCIO DA COSTA Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA EDJANE FLORENCIO DA COSTA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e percebeu que seu benefício previdenciário passou a ser pago em valor inferior ao que habitualmente recebia; b) constatou a existência de descontos referentes a cartão consignado que afirmou jamais ter contratado ou autorizado, desconhecendo a origem da avença; c) sofreu descontos indevidos que, até o ajuizamento da demanda, totalizavam R$ 3.111,90 (três mil, cento e onze reais e noventa centavos), comprometendo sua renda destinada ao custeio de despesas básicas; d) buscou solucionar administrativamente a controvérsia, porém a instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer documento apto a comprovar a contratação impugnada; e, e) os contratos foram celebrados de forma fraudulenta, sem sua participação ou autorização, razão pela qual os descontos realizados seriam indevidos. Ao final, pleiteou: a) que fosse declarada a inexistência do cartão consignado objeto da demanda; b) que o requerido fosse condenado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 6.223,80 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), acrescido dos valores que viessem a ser descontados no curso da demanda, com incidência de juros e correção monetária; c) que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 171663189, 171663193, 171663196, 171663201 e 171663202. No despacho de ID nº 171668145, foi deferida a justiça gratuita. Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 173565621), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a preliminar de coisa julgada. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, mediante processo de formalização digital com assinatura eletrônica avançada; b) a contratação foi regularmente formalizada, mediante utilização de mecanismos de segurança, como biometria facial, geolocalização, validação documental, protocolo de assinatura e registros eletrônicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação; c) a parte autora realizou compras utilizando o cartão de crédito consignado e tinha ciência da modalidade contratada; d) inexistiu fraude ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual não há dever de indenizar; e) não restaram configurados os danos morais alegados; f) eventual condenação em danos morais deve observar o termo inicial da correção monetária e dos juros na data do arbitramento; g) não houve comprovação dos danos materiais alegados; h) caso reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé; e i) eventual condenação deve ser compensada com os valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples, a compensação dos valores creditados à parte autora, a fixação dos danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Com a contestação, vieram os documentos de IDs nº 173565622, 173565623, 173565624, 173565625, 173565626, 173565627, 173565628, 173572979, 173572980, 173572981, 173572982, 173572983, 173572984, 173572985, 173572986, 173572987, 173572988, 173572989, 173572990 e 173572991. Posteriormente, mediante petição de ID nº 173665194, a parte ré juntou cópias das petições iniciais, sentenças e certidões de trânsito em julgado dos processos nº 0854735-47.2023.8.20.5001 e 0835057-46.2023.8.20.5001, sob os IDs nº 173665195, 173665196, 173665198, 173665199, 173665201 e 173665202. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 176990050, na qual impugnou a regularidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira, reiterou a alegação de fraude e requereu a realização de perícia digital e documental. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte ré pugnou pela desnecessidade de nova dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 179934010). Por sua vez, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 180425128. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Embora a parte autora tenha requerido, em réplica, a realização de perícia digital e documental, posteriormente foi intimada especificamente para informar se pretendia produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Não se evidencia, portanto, necessidade de dilação probatória, notadamente porque a questão processual prejudicial relativa à coisa julgada pode ser solucionada a partir da prova documental já incorporada aos autos. I – Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a alegar que a parte requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II – Da coisa julgada Da análise do presente feito, em confronto com as ações autuadas sob os nºs 0835057-46.2023.8.20.5001 e 0854735-47.2023.8.20.5001, que tramitaram perante a 9ª e a 11ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN, respectivamente, constata-se a identidade entre as partes e entre as pretensões deduzidas, todas relacionadas ao contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 52-1043236/22. A identidade existente entre as demandas, contudo, não decorre apenas da coincidência do contrato e dos pedidos formulados. No processo nº 0835057-46.2023.8.20.5001, a parte autora sustentou que jamais solicitara o cartão de crédito e que não o utilizara. Afirmou, simultaneamente, ter buscado a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas ter sido induzida a aderir a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação relacionada à RMC, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, formulando, ainda, pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado. De modo semelhante, no processo nº 0854735-47.2023.8.20.5001, a parte autora afirmou que jamais solicitara cartão de crédito e que apenas pretendera contratar empréstimo consignado tradicional, sustentando ausência de informação adequada e vício de consentimento. Também requereu a invalidação da contratação, a cessação dos descontos, a restituição do indébito e indenização por danos morais, além da readequação subsidiária da operação para empréstimo consignado tradicional. Na presente demanda, embora a narrativa seja formulada sob a afirmação de fraude e de ausência de participação ou autorização na contratação, o núcleo fático essencial permanece o mesmo: a inexistência de manifestação válida de vontade para contratação do cartão de crédito consignado nº 52-1043236/22 e, de consequência, a alegada irregularidade dos descontos dele decorrentes. Não se está, portanto, diante de causa de pedir fática autônoma. A alegação de que a contratação teria ocorrido sem autorização já integrava as narrativas apresentadas nas demandas anteriores, juntamente com a afirmação de que a autora pretendia contratar modalidade diversa de crédito. Também os pedidos substanciais coincidem, pois, nas três ações, busca-se afastar a eficácia do mesmo negócio jurídico, obter a restituição dos valores descontados e receber indenização por danos morais. As pretensões deduzidas nas demandas anteriores foram julgadas improcedentes. A sentença proferida no processo nº 0835057-46.2023.8.20.5001 transitou em julgado em 22 de julho de 2024, enquanto a sentença proferida no processo nº 0854735-47.2023.8.20.5001 transitou em julgado em 29 de outubro de 2025. Registre-se, ainda, que, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora não enfrentou especificamente, em sua réplica, a preliminar de coisa julgada. Assim, tendo em vista que, nos termos do §4º do art. 337 do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, é forçoso o reconhecimento da caracterização do instituto na hipótese, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressa dicção do art. 485, inciso V, do CPC. III – Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé O reconhecimento da coisa julgada, isoladamente considerado, não autoriza a imposição automática das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta circunstância adicional relevante. A presente demanda foi ajuizada em 1º de dezembro de 2025, quando já haviam transitado em julgado as sentenças proferidas nos processos nº 0835057-46.2023.8.20.5001 e 0854735-47.2023.8.20.5001, respectivamente em 22 de julho de 2024 e 29 de outubro de 2025. Apesar disso, foi novamente submetida ao Poder Judiciário controvérsia entre as mesmas partes, concernente ao mesmo contrato e fundada em núcleo fático já deduzido anteriormente, com pretensão de obter resultado jurídico incompatível com a autoridade das decisões transitadas em julgado. A mera reformulação da narrativa para acentuar a existência de fraude não altera essa conclusão, uma vez que a ausência de solicitação e de consentimento válido para o cartão de crédito já havia sido afirmada nas ações anteriores. Nesse contexto específico, a reiteração da demanda, após o trânsito em julgado de duas decisões de mérito sobre a mesma relação jurídica, caracteriza utilização do processo para alcançar objetivo juridicamente incompatível com a coisa julgada, incidindo a hipótese prevista no art. 80, inciso III, do CPC. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida sob ID nº 171668145, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento das multas processuais impostas ao beneficiário, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0903252-15.2025.8.20.5001 Parte autora: EDJANE FLORENCIO DA COSTA Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA EDJANE FLORENCIO DA COSTA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e percebeu que seu benefício previdenciário passou a ser pago em valor inferior ao que habitualmente recebia; b) constatou a existência de descontos referentes a cartão consignado que afirmou jamais ter contratado ou autorizado, desconhecendo a origem da avença; c) sofreu descontos indevidos que, até o ajuizamento da demanda, totalizavam R$ 3.111,90 (três mil, cento e onze reais e noventa centavos), comprometendo sua renda destinada ao custeio de despesas básicas; d) buscou solucionar administrativamente a controvérsia, porém a instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer documento apto a comprovar a contratação impugnada; e, e) os contratos foram celebrados de forma fraudulenta, sem sua participação ou autorização, razão pela qual os descontos realizados seriam indevidos. Ao final, pleiteou: a) que fosse declarada a inexistência do cartão consignado objeto da demanda; b) que o requerido fosse condenado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 6.223,80 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), acrescido dos valores que viessem a ser descontados no curso da demanda, com incidência de juros e correção monetária; c) que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 171663189, 171663193, 171663196, 171663201 e 171663202. No despacho de ID nº 171668145, foi deferida a justiça gratuita. Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 173565621), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a preliminar de coisa julgada. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, mediante processo de formalização digital com assinatura eletrônica avançada; b) a contratação foi regularmente formalizada, mediante utilização de mecanismos de segurança, como biometria facial, geolocalização, validação documental, protocolo de assinatura e registros eletrônicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação; c) a parte autora realizou compras utilizando o cartão de crédito consignado e tinha ciência da modalidade contratada; d) inexistiu fraude ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual não há dever de indenizar; e) não restaram configurados os danos morais alegados; f) eventual condenação em danos morais deve observar o termo inicial da correção monetária e dos juros na data do arbitramento; g) não houve comprovação dos danos materiais alegados; h) caso reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé; e i) eventual condenação deve ser compensada com os valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples, a compensação dos valores creditados à parte autora, a fixação dos danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Com a contestação, vieram os documentos de IDs nº 173565622, 173565623, 173565624, 173565625, 173565626, 173565627, 173565628, 173572979, 173572980, 173572981, 173572982, 173572983, 173572984, 173572985, 173572986, 173572987, 173572988, 173572989, 173572990 e 173572991. Posteriormente, mediante petição de ID nº 173665194, a parte ré juntou cópias das petições iniciais, sentenças e certidões de trânsito em julgado dos processos nº 0854735-47.2023.8.20.5001 e 0835057-46.2023.8.20.5001, sob os IDs nº 173665195, 173665196, 173665198, 173665199, 173665201 e 173665202. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 176990050, na qual impugnou a regularidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira, reiterou a alegação de fraude e requereu a realização de perícia digital e documental. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte ré pugnou pela desnecessidade de nova dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 179934010). Por sua vez, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 180425128. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Embora a parte autora tenha requerido, em réplica, a realização de perícia digital e documental, posteriormente foi intimada especificamente para informar se pretendia produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Não se evidencia, portanto, necessidade de dilação probatória, notadamente porque a questão processual prejudicial relativa à coisa julgada pode ser solucionada a partir da prova documental já incorporada aos autos. I – Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a alegar que a parte requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II – Da coisa julgada Da análise do presente feito, em confronto com as ações autuadas sob os nºs 0835057-46.2023.8.20.5001 e 0854735-47.2023.8.20.5001, que tramitaram perante a 9ª e a 11ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN, respectivamente, constata-se a identidade entre as partes e entre as pretensões deduzidas, todas relacionadas ao contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 52-1043236/22. A identidade existente entre as demandas, contudo, não decorre apenas da coincidência do contrato e dos pedidos formulados. No processo nº 0835057-46.2023.8.20.5001, a parte autora sustentou que jamais solicitara o cartão de crédito e que não o utilizara. Afirmou, simultaneamente, ter buscado a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas ter sido induzida a aderir a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação relacionada à RMC, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, formulando, ainda, pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado. De modo semelhante, no processo nº 0854735-47.2023.8.20.5001, a parte autora afirmou que jamais solicitara cartão de crédito e que apenas pretendera contratar empréstimo consignado tradicional, sustentando ausência de informação adequada e vício de consentimento. Também requereu a invalidação da contratação, a cessação dos descontos, a restituição do indébito e indenização por danos morais, além da readequação subsidiária da operação para empréstimo consignado tradicional. Na presente demanda, embora a narrativa seja formulada sob a afirmação de fraude e de ausência de participação ou autorização na contratação, o núcleo fático essencial permanece o mesmo: a inexistência de manifestação válida de vontade para contratação do cartão de crédito consignado nº 52-1043236/22 e, de consequência, a alegada irregularidade dos descontos dele decorrentes. Não se está, portanto, diante de causa de pedir fática autônoma. A alegação de que a contratação teria ocorrido sem autorização já integrava as narrativas apresentadas nas demandas anteriores, juntamente com a afirmação de que a autora pretendia contratar modalidade diversa de crédito. Também os pedidos substanciais coincidem, pois, nas três ações, busca-se afastar a eficácia do mesmo negócio jurídico, obter a restituição dos valores descontados e receber indenização por danos morais. As pretensões deduzidas nas demandas anteriores foram julgadas improcedentes. A sentença proferida no processo nº 0835057-46.2023.8.20.5001 transitou em julgado em 22 de julho de 2024, enquanto a sentença proferida no processo nº 0854735-47.2023.8.20.5001 transitou em julgado em 29 de outubro de 2025. Registre-se, ainda, que, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora não enfrentou especificamente, em sua réplica, a preliminar de coisa julgada. Assim, tendo em vista que, nos termos do §4º do art. 337 do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, é forçoso o reconhecimento da caracterização do instituto na hipótese, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressa dicção do art. 485, inciso V, do CPC. III – Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé O reconhecimento da coisa julgada, isoladamente considerado, não autoriza a imposição automática das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta circunstância adicional relevante. A presente demanda foi ajuizada em 1º de dezembro de 2025, quando já haviam transitado em julgado as sentenças proferidas nos processos nº 0835057-46.2023.8.20.5001 e 0854735-47.2023.8.20.5001, respectivamente em 22 de julho de 2024 e 29 de outubro de 2025. Apesar disso, foi novamente submetida ao Poder Judiciário controvérsia entre as mesmas partes, concernente ao mesmo contrato e fundada em núcleo fático já deduzido anteriormente, com pretensão de obter resultado jurídico incompatível com a autoridade das decisões transitadas em julgado. A mera reformulação da narrativa para acentuar a existência de fraude não altera essa conclusão, uma vez que a ausência de solicitação e de consentimento válido para o cartão de crédito já havia sido afirmada nas ações anteriores. Nesse contexto específico, a reiteração da demanda, após o trânsito em julgado de duas decisões de mérito sobre a mesma relação jurídica, caracteriza utilização do processo para alcançar objetivo juridicamente incompatível com a coisa julgada, incidindo a hipótese prevista no art. 80, inciso III, do CPC. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida sob ID nº 171668145, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento das multas processuais impostas ao beneficiário, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.