Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 0903124-83.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernando Lucas Quaglio - Apelante: Jose Roberto Quaglio - Apelado: Baoba Empreendimentos Ltda. - Vistos. Considerando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, os requeridos, ora apelantes, foram intimados para o recolhimento do preparo recursal (fls. 401). Contudo, verifica-se que o recolhimento foi realizado a menor (fls. 404/407). A r. sentença de fls. 359/362, rescindiu o contrato, determinando a devolução das quantias pagas pelos réus em razão dos contratos rescindidos, com retenção, pela autora, de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, além da compensação dos valores em atraso referentes aos débitos tributários incidentes sobre os imóveis durante a vigência dos contratos e da multa de 2% (dois por cento) sobre eventual débito em atraso. Ademais, condenou os réus ao pagamento de aluguéis pelo período em que exerceram a posse dos bens, durante o período em que permaneceram inadimplentes até a efetiva rescisão do contrato. Portanto, trata-se de sentença ilíquida, de modo que os próprios apelantes reconhecem que a sentença não definiu o valor da condenação, razão pela qual realizaram cálculo próprio, considerando apenas o valor relativo aos aluguéis, com a dedução das parcelas pagas nos contratos e da retenção de 10%. Além disso, o cálculo apresentado não corresponde à extensão da condenação imposta, vez que a condenação também abrange os valores relativos aos débitos tributários e à multa contratual, os quais igualmente integram o conteúdo econômico da demanda e, inclusive, também são objeto da insurgência dos apelantes. Logo, a base de cálculo do preparo deve observar a regra disposta no inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente ao valor atualizado da causa. Destarte, faculto aos apelantes o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para complementação do preparo recursal, que deverá ser calculado tendo por base o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, tornem-se conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Leandro Roberto Quaglio (OAB: 201048/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - 4º andar