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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0903086-63.2015.8.24.0040/SC APELADO: CARINE VALERIO VIEIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Carine Valerio Vieira mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 14079, emitida em 23-6-2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2011 a 2014, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 1.417,35 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Processado o feito, sobreveio despacho nos seguintes termos (Ev. 55 - 1G): 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada e o Município de Laguna, em atenção ao despacho que determinou a manifestação sobre o interesse de agir em face do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/CNJ, requereu, subsidiariamente, a dilação do prazo por 90 (noventa) dias para a realização de diligências administrativas visando a localização de bens penhoráveis. 2. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 do TJSC, bem como no art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. No entanto, em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC) e visando o saneamento integral do feito, INTIME-SE O EXEQUENTE para que, no mesmo prazo acima deferido, manifeste-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350, a saber: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 4. Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o distinguishing entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 5. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 6. Intime-se. O credor pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Ev. 59 - 1G). Ocorre que a magistrada a quo declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC (Ev. 63 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende o distinguishing em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento", eis que a ausência dessa indicação constitui nulidade relativa, cujo saneamento é autorizado, por meio de emenda ou substituição do título, conforme expressa previsão legal. Ainda argui a "impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade relativa", a qual deve ser apontada pela parte executada, a quem incumbe demonstrar também o efetivo prejuízo sofrido, encontrando-se preenchidos, no caso, os requisitos legais do título. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 66 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpre pontuar que, tendo a sentença combatida sido publicada em 10-6-2026 (Ev. 63 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC). Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). Incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir. In casu, a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vício na fundamentação legal da dívida (principal). A CDA é espelho do termo de inscrição em dívida ativa e ambos devem apresentar, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, os seguintes elementos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (destaquei) A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, reitera tais disposições: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (realcei) E devidamente preenchidos os requisitos acima, diz o CTN, em seu art. 204, caput, "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", o que também está assentado no art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. No caso, verifico que a CDA n. 14079, que aparelha o presente feito, identifica a parte executada e seu domicílio, assim como indica tratar-se de dívida oriunda de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2011 a 2014, referindo, ainda, a data de vencimento da exação, a data de inscrição do débito em dívida ativa, os importes originais e os valores a título de atualização monetária, juros e multa, além de apresentar, de forma sucinta, a base legal para cobrança dos consectários legais e da penalidade (Ev. 3, CDA3 - 1G). Não se extrai do título, contudo, qualquer fundamentação para a cobrança da dívida (principal), a evidenciar a inobservância do art. 202, III, do CTN c/c art. 2º, § 5º, III, da LEF, conforme apontado pela togada singular. Sabe-se que, nos termos do art. 203 do CTN, há possibilidade de emenda da CDA quando houver omissão ou erro na emissão do título, isto é, quando estiver em desacordo com os requisitos previstos no art. 202 daquela norma: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. E de igual modo: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2º, § 8º, da LEF). Todavia, como a CDA espelha o termo de inscrição da dívida, apenas a mera retificação de erros formais ou materiais se afigura possível. Existindo incongruências ou equívocos na CDA em relação ao fundamento para o lançamento tributário ou a respeito do sujeito passivo, que ultrapassam a esfera do erro material ou formal sem relevância, por exemplo, surge a necessidade de revisão do próprio lançamento, motivo pelo qual não basta a mera emenda ou substituição do título executivo. Esse é o teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Trata-se também do fundamento do voto do Ministro Luiz Fux, relator do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.045.472/BA (Tema n. 166): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial n. 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009; destaquei) Em reforço, com o julgamento do Tema n. 1.350 dos recursos repetitivos, a Corte Superior sedimentou orientação quanto à impossibilidade de substituição ou emenda do título executivo para inclusão, complementação ou retificação do fundamento legal, pois vício insanável: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n. 2.194.734/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8-10-2025; grifei) Nesse contexto, o apelante defende a possibilidade de inclusão do fundamento legal da dívida e aponta para a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos arts. 202 e 203 do CTN, eis que a tese fixada no Tema n. 1.350 contraria disposição expressa de lei federal; subsidiariamente, busca limitar a aplicação do precedente vinculante, além de afirmar que o vício na fundamentação tem natureza de nulidade relativa, incumbindo à parte executada a sua arguição e demonstração de efetivo prejuízo. Ocorre que a interpretação conferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo não contraria a previsão legal - art. 203 do CTN ou do art. 2º, § 8º, da LEF - quanto à possibilidade de emenda ou substituição do título executivo, mas tão somente a restringe aos vícios efetivamente sanáveis, sedimentando a orientação há muito já esposada pela Corte Superior no sentido de que a falta de fundamentação legal da dívida, como ocorre na hipótese, não se caracteriza como defeito passível de correção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (Agravo em Recurso Especial n. 1.588.954/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-3-2020; negritei) Assim, em se tratando de CDA que não apresenta o fundamento legal da dívida (principal), o prejuízo à defesa da parte executada é evidente, pois dela se exige o pagamento de determinado montante sem que lhe seja apresentada a lei na qual a obrigação de pagar estaria calcada, impedindo qualquer discussão acerca da ocorrência do fato gerador, da identificação do sujeito passivo, da propriedade da base de cálculo etc. A tese firmada pelo STJ, por conseguinte, não padece de inconstitucionalidade, pois não contraria a previsão legal nem lhe nega vigência e tampouco usurpa a competência da União, consistindo, sim, exercício legítimo da função interpretativa conferida àquele Tribunal. Melhor razão não assiste ao recorrente ao pretender limitar a aplicação do precedente, defendendo a possibilidade de inclusão do dispositivo legal quando não houver alteração do lançamento fiscal. Anoto, a propósito, que esse era o cerne da tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça no IRDR n. 24: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Knoll, rel. designado Des. Helio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021; grifei) Mas o STJ, ao julgar o Tema n. 1.350, debruçou-se, justamente, sobre caso oriundo desta Corte, rechaçando a possibilidade de inclusão de fundamento legal em título executivo defeituoso. Isso porque, consoante se extrai da íntegra do acórdão paradigma "[...] a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) apenas espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e /ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo" (destaquei). Logo, "[...] 'não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida' (AgInt no AgInt no AREsp 1742874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". Assim, superada a tese firmada no IRDR n. 24, compreende-se que a ausência de fundamentação legal da dívida consiste nulidade absoluta, não se admitindo posterior inclusão do fundamento na CDA, independentemente da demonstração de que o fato gerador não foi alterado ou de que não houve prejuízo concreto à defesa da devedora. A corroborar tais conclusões, vejo que, em casos análogos ao presente, também oriundos da comarca de Laguna, este Tribunal de Justiça recentemente decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1.350 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU (anos de 2011 a 2013), em razão da ausência de indicação do fundamento legal nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), após não atendimento de determinação judicial para sua regularização II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição ou emenda da CDA para inclusão do fundamento legal do crédito tributário; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.350 é inconstitucional ou inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do fundamento legal na CDA compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, configurando vício substancial do título executivo. 4. A deficiência na fundamentação legal da CDA não constitui mero erro formal, mas reflete vício no próprio ato de constituição do crédito tributário. 5. O STJ, no Tema 1.350, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 6. A aplicação da tese do Tema 1.350 impõe o reconhecimento da nulidade das CDAs que não contenham o fundamento legal, vedando seu aproveitamento no curso da execução fiscal. 7. A tese firmada pelo STJ não configura inovação normativa nem afronta à Constituição, representando exercício legítimo da função interpretativa da Corte Superior. 8. O controle difuso de constitucionalidade não se presta à revisão de interpretação consolidada por tribunal superior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes. 9. Diante da nulidade insanável das CDAs e da impossibilidade de sua correção, revela-se adequada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial que compromete a validade do título executivo. 2. É vedada a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, nos termos do Tema 1.350 do STJ. 3. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo não é inconstitucional e deve ser observada pelos tribunais. 4. A nulidade da CDA por ausência de fundamento legal impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 0300566-19.2014.8.24.0040, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, D.E. 29-4-2026; salientei) Sob o mesmo viés: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. TEMA 1.350 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE AFASTADA. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DO TRIBUTO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002243-31.2012.8.24.0040, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, D.E. 12-6-2026; negritei) Registro, ainda, que "o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015." (REsp n. 1.934.633/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14-9-2021; negritei). Daí a manutenção da sentença extintiva. No tocante ao pedido de prequestionamento, formulado nas razões recursais, este mostra-se impróprio e inadequado, dado que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação acima deduzida. Desse modo, incabível o acolhimento do pleito. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e b, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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