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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903063-40.2025.8.14.0301 AUTOR: LIDUINA MOTA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO DAVID PRADO SA (PAPA0006286A) REU: IGEPREV, Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará — IGEPPS (FINANPREV), por meio da qual pleiteia: (a) a adequação da base de cálculo da contribuição previdenciária ao FINANPREV, com incidência da alíquota de 14% apenas sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social; (b) a restituição dos valores descontados a maior desde outubro de 2015, correspondentes a R$ 992,22 mensais; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária, protocolado perante a SEDUC/PA em agosto de 2015. A tutela de urgência foi apreciada e indeferida. Os réus apresentaram contestação tempestivamente, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, com fundamento na ausência de violação à razoável duração do processo, na legalidade dos descontos previdenciários durante o período de aguardo de aposentadoria (AGA) e na inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e juntando jurisprudência favorável à sua tese. Decorridos os prazos, os autos foram conclusos para despacho. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I — Das questões processuais Não foram suscitadas preliminares processuais na contestação. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A gratuidade de justiça foi requerida pela autora com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que instruem a inicial (contracheque e IRPF), não tendo sido impugnada pelos réus, razão pela qual resta deferida, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. II — Das questões de mérito a serem decididas São controvertidas as seguintes questões de direito e de fato: (i) se a servidora pública que, após protocolar requerimento de aposentadoria voluntária e exercer a faculdade prevista no art. 323 da Constituição do Estado do Pará (afastamento a partir do 91º dia), permanece formalmente na condição de servidor ativo para fins de incidência da contribuição previdenciária ao FINANPREV sobre a totalidade da remuneração bruta ou, ao contrário, faz jus ao tratamento análogo ao do inativo, com incidência apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS (art. 40, § 18, da Constituição Federal e art. 84, II, da LC Estadual nº 39/2002); (ii) se a demora de mais de dez anos na conclusão do processo administrativo de aposentadoria configura omissão ilícita do Estado do Pará capaz de gerar dever de indenizar os danos materiais (diferença entre o desconto realizado e o devido) e os danos morais alegados; (iii) a extensão temporal do período de eventual restituição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. III — Das provas As questões controvertidas são, em sua essência, de direito, podendo ser decididas com base nos documentos já carreados aos autos (contracheque, protocolo de requerimento de aposentadoria, demonstrativos de desconto e declaração de IRPF). Não se vislumbra necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que não demanda produção de outras provas em audiência. Sem recolhimento de custas, face o deferimento da gratuidade processual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública