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Processo 0903054-78.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0903054-78.2025.8.14.0301 Reclamante: ANA ALICE SANTOS SIQUEIRA Reclamado: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, pois a reclamante utiliza os serviços bancários como destinatária final, enquanto o reclamado atua como instituição financeira. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Embora o Banco Crefisa sustente que não realizou empréstimo consignado e que apenas efetua o pagamento do benefício previdenciário da reclamante, os próprios documentos apresentados pela instituição demonstram que as cobranças discutidas decorrem da conta corrente mantida no banco e estão identificadas como encargos de “CONTRATO CHEQUE ESPECIAL”. Portanto, a discussão não envolve empréstimo consignado contratado com outra instituição, mas crédito disponibilizado e cobrado pelo próprio reclamado. Também não há necessidade de expedição de ofício ao INSS. Os demonstrativos apresentados pelo próprio reclamado comprovam que o benefício assistencial da reclamante, no valor de R$ 1.518,00, foi pago integralmente, sem qualquer desconto consignado. Os extratos esclarecem a sequência dos fatos. Em 25/04/2025, foi creditado o benefício de R$ 1.518,00 e, no mesmo dia, a reclamante realizou saque de R$ 2.030,00. Como havia saldo anterior de R$ 19,33, a conta ficou negativa em R$ 492,67. Em 02/05/2025, passaram a ser lançados R$ 7,62 de “JUROS CONTRATO CHEQUE ESPECIAL”, R$ 0,24 de IOF e R$ 1,87 de IOF adicional. Portanto, os documentos não demonstram que o Banco simplesmente depositou R$ 512,00 na conta da reclamante. O que demonstram é que ela realizou saque em valor superior ao saldo próprio disponível, passando a utilizar limite bancário. Esse fato, contudo, não comprova que a reclamante tenha contratado previamente o cheque especial. Cabia ao reclamado apresentar o instrumento de contratação, termo de adesão ou qualquer outro documento que comprovasse que ANA ALICE solicitou e autorizou a disponibilização do limite e concordou com os juros, tarifas e demais encargos. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, a defesa sequer enfrenta diretamente a contratação do cheque especial e sustenta inexistência de relação de crédito com a reclamante, embora os próprios extratos do banco registrem sucessivamente “JUROS CONTRATO CHEQUE ESPECIAL” e “IOF CONTRATO CHEQUE ESPECIAL”. Nos meses seguintes, os lançamentos continuaram. Em junho e julho de 2025 aparecem novamente juros do cheque especial, IOF e tarifa ADP; o mesmo ocorre nos meses posteriores. Assim, não é possível considerar exigíveis juros, IOF, tarifas e demais encargos decorrentes de modalidade de crédito cuja contratação não foi comprovada. Por outro lado, também não cabe determinar a devolução do valor correspondente ao capital efetivamente utilizado. O extrato demonstra que a reclamante sacou valor superior aos recursos próprios existentes na conta e utilizou parte do limite disponibilizado. A inexistência de prova da contratação impede a cobrança dos encargos, mas não autoriza que a reclamante permaneça com valor efetivamente recebido e utilizado sem restituição do principal. Quanto ao pedido de repetição de R$ 645,93, os documentos não demonstram um único débito nesse valor. Os extratos revelam sucessivos lançamentos de juros, IOF e tarifas, além de novas utilizações do limite. Por isso, não há suporte documental para condenação à restituição, em dobro, exatamente da quantia indicada na inicial. Devem ser restituídos, de forma simples, apenas os valores efetivamente debitados da conta da reclamante a título de juros, IOF, tarifa ADP e demais encargos vinculados ao cheque especial cuja contratação não foi comprovada, desde 25/04/2025, excluído o capital efetivamente utilizado. A restituição simples é adequada porque houve utilização real do limite pela reclamante, sendo a irregularidade reconhecida especificamente quanto à ausência de prova da contratação e à consequente cobrança de encargos. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o simples aborrecimento. A reclamante é beneficiária de amparo social ao idoso, no valor mensal de R$ 1.518,00, e passou a suportar cobranças de juros e tarifas diretamente em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar. Procurou solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem resolução do problema. A falha também se prolongou durante o processo, pois o Banco apresentou defesa voltada à inexistência de empréstimo consignado, sem explicar ou comprovar a contratação do cheque especial expressamente registrado em seus próprios extratos. Considerando a natureza das cobranças, o valor do benefício, a ausência de prova da contratação e o fato de a reclamante efetivamente ter utilizado parte do limite disponibilizado, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ALICE SANTOS SIQUEIRA em face de BANCO CREFISA S.A., para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de expedição de ofício ao INSS; b) DECLARAR inexigíveis os juros, IOF, tarifa ADP e demais encargos decorrentes do cheque especial utilizado na conta da reclamante a partir de 25/04/2025, diante da ausência de prova da contratação dessa modalidade de crédito; c) DETERMINAR que o reclamado se abstenha de cobrar da reclamante os referidos encargos, preservado apenas o capital efetivamente utilizado; d) CONDENAR o reclamado a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente debitados da conta da reclamante a título de juros, IOF, tarifa ADP e demais encargos vinculados ao cheque especial não comprovadamente contratado, desde 25/04/2025, excluído o capital efetivamente utilizado, valores a serem apurados mediante simples cálculo com base nos extratos bancários, corrigidos pelo IPCA desde cada débito e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação; e) CONDENAR o reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro de R$ 645,93 e o pedido de dano moral no valor excedente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação à Exequente ou ao seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 DO FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores quanto necessários até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifeste-se a executada e, após, a exequente, ambas em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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