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Processo 0902996-72.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0902996-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA NUNES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do RN face a sentença proferida por este juízo que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inserto na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria; assim como para condenar o Estado do RN a restituição dos valores descontados a título de Imposto de renda, desde outubro de 2020, devidamente atualizado. Na ocasião restou condenado os réus ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. Em embargos, alega o ente público a existência de erro material e omissão, conquanto não aplicado expressamente a prescrição quinquenal às parcelas pretéritas, de modo a limitar a condenação à restituição dos valores referentes aos descontos indevidos às parcelas vencidas a partir de 1º de dezembro de 2020 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 01/12/2025), conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. Ainda destaca omissão no tocante aos consectários legais da condenação, fixando expressamente os critérios e índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o indébito a ser restituído; bem como relativa à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada na contestação (Id. 186835528), indeferindo o benefício da gratuidade judiciária em razão de o autor auferir proventos de aposentadoria superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) líquido. Instado a se manifestar, concorda em parte o autor quanto aos pedidos notadamente quanto aos consectários legais e aplicação da taxa selic e marco inicial da restituição, destacando que promoveu o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. Visam os presentes embargos de declaração suprir supostas omissões e/ou contradições apontadas em Sentença proferida por este Juízo. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” Nesse prisma extrai-se do art. 1.022 do CPC/2015, serem cabíveis embargos de declaração contra todo e qualquer pronunciamento do juiz, com fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei. Tem-se por obscuridade, portanto a decisão que não pode compreender o sentido do que foi decidido. Há contradição quando contém elementos racionalmente inconciliáveis e enfim a omissão pode caracterizar-se pela falta de elementos da sentença ou da decisão. Busca o requerente através dos presentes embargos que sejam sanadas supostas omissões, seja com relação a apreciação da Justiça Gratuita, seja quanto a aplicação dos aos consectários legais da condenação, fixando expressamente os critérios e índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o indébito a ser restituído; e corrigido erro material quanto ao marco inicial da prescrição. Analisando o pedido, verifico que a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo procedido o devido recolhimento das custas consoante se observa do documento colacionado através do id 173167221, não se observando, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Em continuidade é de se observar, entretanto, erro material no que toca ao marco inicial da prescrição, sendo devido portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 01/12/2025, que a prescrição quinquenal alcance as parcelas anteriores a 01/12/2020. Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, requerendo o embargante que seja fixado expressamente os critérios e índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o indébito a ser restituído, entendo devida a complementação do julgado de forma que deve incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Com as considerações anteriores, nos termos do art. 1022 do CPC, demonstradas as omissões erro material, dou provimento aos embargos para estabelecer o marco inicial da prescrição como sendo 01/12/2020; bem como para aplicar sobre o indébito a ser restituído, a Taxa SELIC, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Mantenho a condenação em honorários, não sendo o caso de analisar o pedido de impugnação à justiça gratuita, considerando o recolhimento das custas pela embargada. PI NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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