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0902935-20.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0902935-20.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZ MARTINS DE BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SALDO DO PASEP ajuizada por LUIZ MARTINS DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser militar inativo e ter ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, possuindo, em razão disso, conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao procurar o Banco do Brasil para levantamento do saldo existente em sua conta individual, teria se deparado com montante que reputou incompatível com o período de vinculação ao programa. Afirma que, após análise dos extratos e microfilmagens referentes à conta PASEP, concluiu que teriam ocorrido irregularidades na atualização monetária e nos créditos devidos, imputando à instituição financeira ré responsabilidade pela suposta redução indevida do patrimônio acumulado. Alega que a Lei Complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos servidores, razão pela qual entende configurada a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre os valores depositados. Invocou, ainda, a disciplina jurídica então conferida pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de alegada má gestão das contas individualizadas do PASEP. No mérito, argumenta que a instituição financeira não teria realizado corretamente a recomposição e atualização do saldo da conta, afirmando que os valores efetivamente encontrados seriam inferiores aos que, segundo cálculo particular elaborado a seu pedido, deveriam estar disponíveis. Para demonstrar a pretensão, juntou documentação pessoal, comprovantes funcionais, extratos e microfilmagens da conta PASEP, além de parecer técnico e memória de cálculos, concluindo pela existência de diferença no importe de R$ 6.076,00, quantia cuja restituição pretende. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade processual, inversão do ônus da prova e condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada, acrescida dos consectários legais. O pedido formulado na inicial é de condenação do réu à restituição de R$ 6.076,00. Por decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que, na realidade, a pretensão autoral traduziria insurgência contra os critérios e índices de atualização das contas do PASEP definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que, segundo sustenta, atrairia a responsabilidade da União Federal. Argumentou que o Banco do Brasil atua na operacionalização das contas individualizadas, mas não define os índices de valorização do fundo. Impugnou também a gratuidade da justiça, afirmando não estar suficientemente demonstrada a incapacidade econômica do demandante. Suscitou, ainda, inépcia da inicial, sustentando ausência de documentos que, em sua compreensão, seriam indispensáveis à demonstração do direito invocado. No mérito propriamente dito, afirmou que a pretensão estaria fundada em compreensão equivocada acerca da formação e da evolução das contas individuais do PASEP. Explicou que o saldo principal das contas corresponde às cotas distribuídas durante o período em que o programa permitia depósitos individualizados, acrescidas das valorizações legalmente estabelecidas e diminuídas dos saques de rendimentos e de eventuais retiradas anteriormente realizadas. Argumentou que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, deixaram de ocorrer novas distribuições de cotas às contas individuais, passando os recursos arrecadados a possuir destinação constitucional diversa, permanecendo aos antigos participantes apenas a valorização do patrimônio anteriormente constituído. Aduziu que a documentação da conta demonstra que o autor recebeu os rendimentos anuais correspondentes às cotas, inclusive por folha de pagamento ou crédito bancário, o que naturalmente reduziu a evolução do saldo que posteriormente seria levantado. Segundo a contestação, tais saques devem ser considerados na reconstrução histórica da conta. Sustentou, ainda, que a memória de cálculo apresentada pelo demandante empregaria metodologia incompatível com a legislação própria do Fundo PIS-PASEP, especialmente por utilizar parâmetros diversos daqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975, legislação específica e atos regulamentares. Indicou como critérios de valorização a atualização monetária legalmente estabelecida, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional, quando devido, além da consideração dos pagamentos de rendimentos realizados no decorrer dos anos. O réu destacou como fatores relevantes para a evolução do saldo a cessação dos depósitos após 1988, os saques anuais dos rendimentos e a incidência dos juros remuneratórios legalmente previstos, afirmando que tais circunstâncias explicam a diferença entre a expectativa do titular e o saldo efetivamente existente. Defendeu a inexistência de saques indevidos, de ato ilícito e de dano material, postulando a improcedência da demanda. Requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil, ao argumento de que seria necessária à aferição dos cálculos apresentados pelo autor. A parte autora apresentou réplica à contestação. Em sua manifestação, rebateu a preliminar de ilegitimidade, insistindo que a demanda não buscaria simples substituição dos índices escolhidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas a responsabilização do Banco do Brasil por suposta má gestão da conta individual, o que, segundo afirma, atrairia a aplicação do Tema nº 1.150 do STJ. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, apontando a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos, bem como sustentou a regularidade formal da inicial e a suficiência dos documentos apresentados para permitir o exercício da defesa. Quanto à prescrição, sustentou a incidência do prazo decenal e defendeu que a ciência das irregularidades somente ocorreria com o acesso às informações detalhadas da conta, postulando o afastamento da prejudicial de mérito. No tocante ao mérito, reiterou a validade da metodologia utilizada em seus cálculos e a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individualizadas, insistindo na existência das diferenças reclamadas. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar provas. O Banco do Brasil reiterou o requerimento de prova pericial contábil e, invocando o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, sustentou que compete ao participante comprovar irregularidades relativas a créditos em conta ou pagamentos por folha, incumbindo ao banco demonstrar especificamente a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. Por sua vez, o autor manifestou expressamente desinteresse na produção de prova testemunhal e na realização de audiência de instrução, afirmando que a causa possui natureza eminentemente documental. Impugnou também a perícia requerida pelo Banco do Brasil, argumentando que os fatos controvertidos podem ser solucionados mediante exame da documentação já juntada. Requereu, consequentemente, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DISPENSA DA PERÍCIA CONTÁBIL A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída, permitindo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha requerido prova pericial contábil, verifico que, no estágio atual do processo, a realização de perícia não se revela necessária. A controvérsia essencial antecede qualquer operação aritmética destinada à quantificação de eventual diferença. O que deve ser inicialmente definido é se os documentos existentes demonstram efetivamente algum ato de má gestão, saque indevido, ausência de crédito devido ou descumprimento dos critérios juridicamente aplicáveis à conta PASEP do autor. Trata-se, portanto, primeiramente, de questão de direito e de valoração da prova documental. Não se pode confundir a existência de uma memória de cálculo particular divergente dos registros bancários com a demonstração da existência de dano. A perícia contábil seria necessária se, reconhecido previamente o dever de recomposição, subsistisse controvérsia exclusivamente quantitativa acerca do montante devido. Nessa hipótese, a apuração técnica poderia, inclusive, ser relegada à fase de liquidação da sentença. Não é, porém, o que sucede. Aqui, o conjunto documental permite definir se o suporte fático necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil foi ou não demonstrado. O próprio autor sustenta que a matéria é essencialmente documental e requereu expressamente o julgamento antecipado, afirmando que a documentação existente é suficiente para a solução da controvérsia. Assim, dispenso a realização da perícia contábil neste momento, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa. Em consequência, fica prejudicada, por ora, qualquer discussão acerca do valor dos honorários periciais, justamente porque a prova técnica não será produzida. Acrescento que, se o exame jurídico e documental conduzisse ao reconhecimento do direito material invocado pelo autor, eventual divergência exclusivamente quantitativa poderia ser solucionada posteriormente em liquidação de sentença, sem necessidade de se retardar a definição do mérito da responsabilidade. DAS PRELIMINARES Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual A preliminar deve ser rejeitada, nos limites em que estruturada a presente demanda. O próprio Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção relevante entre as ações nas quais se pretende questionar os critérios gerais de remuneração do Fundo PIS-PASEP, cuja definição compete aos órgãos gestores, e aquelas fundadas em alegada falha concreta do Banco do Brasil na administração da conta individual, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor. A inicial atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual do autor, imputando-lhe suposta ausência de correta aplicação dos rendimentos e existência de desfalque. Nessa perspectiva, há pertinência subjetiva entre a imputação formulada e a instituição financeira demandada. A procedência ou não de tais alegações pertence ao mérito e não se confunde com legitimidade processual. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por consequência, considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e permanece no polo passivo da demanda, não há fundamento para deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito, portanto, igualmente, a arguição de incompetência desta Justiça Estadual. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada a demonstrar sua situação econômica, inclusive contracheque no qual consta remuneração líquida de R$ 4.796,09. A impugnação apresentada pelo réu baseou-se essencialmente na condição funcional do autor e na afirmação genérica de que servidor público possuiria capacidade econômica incompatível com a assistência judiciária. Tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção conferida à declaração formulada por pessoa natural, especialmente porque não foram trazidos elementos concretos demonstrando alteração substancial da situação econômica ou disponibilidade financeira capaz de afastar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Da alegada inépcia da inicial Também não prospera a preliminar. A petição inicial contém identificação das partes, exposição dos fatos, causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedido determinado, além de ter sido instruída com documentos relativos à conta PASEP e memória de cálculo. A circunstância de determinada prova ser ou não suficiente à procedência da pretensão não torna a petição inepta. É preciso distinguir requisito de admissibilidade da demanda de suficiência probatória do direito material. A própria contestação, extensa e detalhada, demonstra que o réu compreendeu perfeitamente a pretensão formulada e pôde exercer contraditório substancial quanto aos fatos e fundamentos apresentados. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. DA PRESCRIÇÃO – TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A prejudicial de prescrição não prospera. A jurisprudência superior acerca das ações envolvendo contas individuais do PASEP experimentou relevante evolução quanto ao marco inicial do prazo prescricional. Embora o Tema Repetitivo nº 1.150 tenha estabelecido a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e, inicialmente, relacionado a actio nata à ciência comprovada do desfalque, a controvérsia referente ao critério objetivo de início da prescrição foi posteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. A tese vinculante passou a considerar o saque integral do principal da conta individual como marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional decenal para pretensões reparatórias decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração dos valores vinculados ao PASEP. A razão jurídica subjacente é objetiva: com o saque integral, extingue-se a disponibilidade patrimonial existente na conta individual e o titular passa a ter condições de conhecer concretamente o resultado econômico da administração do patrimônio acumulado, não sendo razoável prolongar indefinidamente o início da prescrição mediante posterior solicitação de extratos ou documentos. No caso concreto, o extrato apresentado pela própria instituição financeira registra expressamente: 08.08.2018 – PGTO LEI 13.677 – R$ 365,15 – saldo R$ 0,00. O documento demonstra, portanto, que em 08 de agosto de 2018 ocorreu o saque integral do principal, ficando a conta com saldo zerado. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 01 de dezembro de 2025. Entre o saque integral e o ajuizamento da demanda transcorreram aproximadamente sete anos e quatro meses, lapso inferior aos dez anos previstos no art. 205 do Código Civil. Logo, não se encontra prescrita a pretensão. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Superadas as questões processuais e a prejudicial, passo ao exame da controvérsia propriamente dita. A questão central consiste em verificar se o conjunto probatório demonstra que o Banco do Brasil praticou ato irregular na administração da conta PASEP de LUIZ MARTINS DE BRITO que tenha causado a diferença patrimonial reclamada. A resposta é negativa. Do regime jurídico do PASEP e da formação do saldo das contas individuais Um dos pontos relevantes para a correta compreensão da controvérsia é a diferença entre a expectativa do participante acerca de sucessivos depósitos ao longo de toda a vida funcional e o efetivo regime jurídico das contas PASEP. Conforme destacado pela própria contestação, as contas individualizadas não continuaram recebendo novas distribuições de cotas indefinidamente durante toda a carreira funcional do participante. Com a Constituição Federal de 1988, os recursos arrecadados passaram a ter destinação constitucional diversa, especialmente para financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Consequentemente, após o encerramento do período de distribuição individualizada, permaneceram nas contas dos antigos participantes as cotas já constituídas, sobre as quais incidiam os critérios de valorização juridicamente previstos. O réu explicou que o saldo de principal corresponde às distribuições de cotas realizadas no período próprio, acrescidas das valorizações subsequentes, com dedução dos rendimentos efetivamente sacados e de eventuais retiradas. Tal circunstância é relevante porque parte significativa das ações dessa natureza parte da premissa, nem sempre correta, de que deveriam ter ocorrido depósitos individuais durante todo o vínculo funcional do servidor. Não há, contudo, fundamento jurídico para essa conclusão. Da documentação efetivamente apresentada pelo Banco do Brasil A análise deve considerar que o Banco do Brasil não se limitou a negar genericamente os fatos narrados na inicial. A instituição apresentou extrato detalhado da conta individual, juntado no ID 165014318, além das microfichas constantes do ID 165014319. Esses documentos devem ser confrontados com a tese autoral. O extrato identifica expressamente a conta PASEP de LUIZ MARTINS DE BRITO e registra sua movimentação histórica. Constam, exemplificativamente, sucessivos créditos denominados “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “RENDIMENTOS” e “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, bem como débitos correspondentes ao “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. O mesmo padrão permanece nos exercícios seguintes. Em 2006, por exemplo, constam atualização monetária e pagamento de rendimento por folha; em 2007, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, seguida do respectivo pagamento; fenômeno semelhante aparece nos anos subsequentes. Entre 2015 e 2018 também se verificam créditos de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, acompanhados dos respectivos pagamentos de rendimentos. Finalmente, em 08/08/2018, consta o pagamento integral do saldo, no valor de R$ 365,15, com zeramento da conta. Portanto, não se está diante de situação em que a instituição financeira deixou de apresentar os registros históricos ou em que permaneça inexplicável o desaparecimento do patrimônio. Ao contrário, há documentação individualizada apta a demonstrar a evolução do saldo e os lançamentos realizados. Dos pagamentos anuais de rendimentos A contestação aponta outro aspecto essencial: os rendimentos das cotas não necessariamente permaneciam capitalizados na conta até o saque final. Nos termos da disciplina histórica do programa, era admitida a retirada anual dos rendimentos, os quais poderiam ser pagos por meio de folha de pagamento ou crédito bancário. No caso concreto, o próprio extrato comprova a ocorrência de numerosos lançamentos dessa natureza. Há registros expressos de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ao longo dos anos e, posteriormente, pagamentos diretamente em conta corrente. A existência desses débitos não autoriza, por si só, a conclusão de que se tratava de saques ilícitos. Ao contrário: há identificação da modalidade do pagamento e, em diversos lançamentos, informação relacionada ao órgão pagador ou conta de destino. A contestação sustentou precisamente que os rendimentos pagos anualmente diminuíam o montante que permaneceria acumulado para o saque final, razão pela qual não poderiam ser ignorados em eventual reconstrução histórica da conta. Esse argumento encontra respaldo nos próprios registros bancários. Do ônus da prova e do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ Outro ponto fundamental diz respeito à distribuição do ônus probatório. Em demandas dessa natureza, não basta ao participante apresentar cálculo unilateral apontando que, aplicando determinada metodologia, deveria possuir saldo maior. É necessário demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, especialmente quando os lançamentos questionados correspondem a pagamentos identificados como realizados por folha de pagamento ou crédito em conta. Como destacado pelas próprias partes ao tratar do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao participante demonstrar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto à instituição financeira incumbe demonstrar a regularidade específica de eventual saque realizado diretamente em caixa. Essa distinção é especialmente relevante no presente caso. O autor não individualizou qualquer saque em caixa realizado por pessoa estranha, nem indicou determinada operação específica que tenha sido realizada sem sua autorização. Sua irresignação concentra-se primordialmente na diferença entre o saldo que entende correto e aquele efetivamente existente. Em contrapartida, o extrato demonstra uma sequência histórica de pagamentos de rendimentos por folha ou crédito em conta. Nessas circunstâncias, competia ao autor demonstrar concretamente que não recebeu os valores assim registrados ou que determinada movimentação identificada como crédito em sua folha ou conta não lhe beneficiou. Essa demonstração não foi produzida. Da insuficiência da memória unilateral de cálculos A parte autora apresentou parecer técnico e memória de cálculo indicando diferença de R$ 6.076,00. Entretanto, tais documentos constituem prova unilateral e devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. A simples existência de uma conta matemática diferente daquela resultante dos registros históricos não comprova má gestão. O próprio material de cálculo autoral trabalha com uma coluna de “cálculo de revisão” fundada em determinados parâmetros de atualização e produz resultado significativamente superior ao saldo histórico efetivamente registrado. O problema, portanto, não está propriamente na operação aritmética, mas nas premissas jurídicas adotadas para sua realização. O Banco do Brasil apontou, de maneira específica, que diferenças dessa natureza podem decorrer da utilização de índices estranhos ao regime jurídico do PASEP, da aplicação de juros em periodicidade ou percentual diverso, da incorreta conversão das sucessivas moedas, da desconsideração de saques anuais de rendimentos e do desrespeito ao fator legal de redução aplicável à TJLP. Ainda que se discorde de um ou outro aspecto da argumentação defensiva, permanece imprescindível que o autor demonstre qual lançamento concreto efetuado pelo Banco do Brasil foi irregular. Não basta substituir a evolução histórica efetivamente registrada por uma evolução patrimonial hipotética e, tomando a diferença como premissa, concluir automaticamente pela existência de dano. O raciocínio produziria inversão indevida do ônus probatório: primeiro presumir-se-ia o saldo que deveria existir e, em seguida, incumbiria ao Banco explicar por que ele não existe. A responsabilidade civil, contudo, exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Da inexistência de demonstração de desfalque ou saque indevido Não há nos autos prova suficiente de saque clandestino, apropriação por terceiro ou retirada em caixa não autorizada pelo autor. Os registros apresentados indicam pagamentos identificados, especialmente rendimentos creditados em folha de pagamento ou conta bancária. Também não se identifica período específico em que crédito obrigatório tenha simplesmente deixado de ser realizado. Pelo contrário, o extrato revela sucessivos lançamentos positivos de distribuição de reservas, valorização de cotas, rendimentos e atualização monetária. Isso não significa afirmar, abstratamente, que todo extrato bancário seja insuscetível de questionamento. Significa apenas que, neste processo, diante dos documentos concretamente produzidos, a alegação genérica de que o saldo final seria baixo não é suficiente para afastar a força probatória da movimentação histórica individualizada. O réu, portanto, trouxe elementos documentais compatíveis com sua tese defensiva de que o saldo final decorreu da conjugação de três fatores fundamentais: cessação das novas distribuições de cotas após o regime inaugurado pela Constituição de 1988, pagamento dos rendimentos ao longo dos anos e incidência dos critérios próprios de remuneração do Fundo. A parte autora não produziu elemento capaz de demonstrar, com grau suficiente de certeza, que tais registros decorreram de comportamento ilícito da instituição financeira. Da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e relação causal. Embora o autor tenha demonstrado possuir conta vinculada ao PASEP e tenha manifestado inconformismo com o saldo recebido, não demonstrou a ocorrência de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. A diferença entre uma reconstrução contábil unilateral e os valores constantes dos registros oficiais não constitui, por si só, dano indenizável. Para que houvesse condenação seria necessária demonstração segura de que a instituição deixou de creditar rendimento efetivamente determinado pelo Conselho Diretor, efetuou retirada sem autorização ou permitiu saque por terceiro, ou ainda praticou outra irregularidade concreta na administração da conta. Nenhuma dessas hipóteses restou suficientemente comprovada. Ao contrário, a documentação apresentada pelo Banco revela a existência dos créditos de atualização e rendimentos e identifica os pagamentos efetuados. Não se pode transformar a responsabilidade civil em responsabilidade automática pela frustração da expectativa subjetiva do participante quanto ao valor que imaginava possuir acumulado. Da distinção entre discussão sobre índices e má gestão bancária Também é necessário registrar que parte substancial da divergência apontada pelo autor reside nos critérios utilizados para reconstrução do saldo. Se a pretensão consistisse unicamente em substituir os índices oficiais definidos para o Fundo por índices considerados economicamente mais adequados pelo participante, a controvérsia sequer poderia ser imputada ao Banco do Brasil, uma vez que a instituição financeira não possui competência normativa para eleger unilateralmente os índices de remuneração do PASEP. O Banco somente poderia responder caso comprovado descumprimento dos critérios regularmente estabelecidos. No caso, a memória unilateral não demonstra que o Banco deixou de aplicar um índice obrigatório; ela demonstra, essencialmente, que a aplicação de metodologia diversa gera resultado maior. São fenômenos juridicamente distintos. A existência de um cálculo hipotético mais favorável ao participante não comprova falha na prestação do serviço. Diante do conjunto probatório, concluo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou extrato histórico e microfichas da conta individual, contendo registros de valorização, atualização monetária, distribuição de reservas e pagamentos de rendimentos. Não foi demonstrado saque indevido em caixa, ausência concreta de crédito obrigatório ou outra conduta específica caracterizadora de má gestão. O parecer e a memória de cálculo particulares não bastam para infirmar os registros bancários, especialmente porque se fundam em reconstrução patrimonial realizada a partir de premissas próprias de atualização. A pretensão, portanto, não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., incompetência da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial; b) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente deferido ao autor; c) REJEITO a prejudicial de prescrição, considerando que, à luz da orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e, no caso concreto, o saque ocorreu em 08/08/2018, enquanto a demanda foi proposta em 01/12/2025, antes do transcurso de dez anos; d) DISPENSO a produção de prova pericial contábil, por entender que a controvérsia, no estágio atual, é eminentemente jurídica e documental e que os elementos existentes são suficientes ao julgamento, ficando prejudicada, por ora, a discussão relativa à impugnação do valor dos honorários periciais; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR LUIZ MARTINS DE BRITO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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