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0902922-18.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0902922-18.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão da aposentadoria, equivalente a 15 meses e 22 dias, adotando-se como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, § 6º, 40, caput, e 167, I, VI e VII, da Constituição Federal, sustentando a ausência de dano material e de nexo causal, uma vez que o recorrido teria recebido, durante o período de tramitação do pedido de aposentadoria, sua remuneração integral e o abono de permanência. Alega, ainda, que a condenação acarretaria enriquecimento sem causa, comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência e violaria os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque, a discussão em torno do dever de indenizar do Estado em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE nº 584186 (Tema 83), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Tema 83 do STF: Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público. Tese: A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Nesse passo, pertinente a transcrição da ementa do venerável acórdão que confirma a ausência de repercussão geral acerca da temática em comento: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 584186 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934.) Cumpre registrar, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001, que deu origem ao Enunciado Sumulado nº 86 da TUJ, nos seguintes termos: "A demora injustificada, superior a 15 (quinze) dias, para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida expressamente para fins de aposentadoria voluntária, e desde que o servidor já tenha implementado os requisitos legais para a inativação na data do protocolo do pedido, e comprove que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolizado em até 30 (trinta) dias da obtenção da CTS, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever do Estado de indenizar o(a) servidor(a) público(a) pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de caráter eventual. Por sua vez, cabe ao IPERN, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, analisar e conceder ou não a inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 67 da LCE nº 303/2005, observando, em caso de descumprimento, o padrão indenizatório previsto anteriormente." No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou precisamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por alegada demora excessiva e injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, nos seguintes termos (Id. 39840194): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. ENTENDIMENTO SUPERADO. SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ/RN. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. TRABALHO COMPULSÓRIO. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO. TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO LAPSO DE SESSENTA DIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante à ausência repercussão geral relativa ao Tema 83 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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