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TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0902916-52.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L. R. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA RAMOS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA12028 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA12028 REU: USS TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: HUGO GARCIA MIRANDA - OAB/SP390917 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LETÍCIA RAMOS MIRANDA CARDOSO, representada por sua genitora GABRIELA RAMOS MIRANDA, em face de USS TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que, por meio dos seus representantes legais, contratou os serviços da requerida para a realização de uma viagem programada para São Paulo, cuja organização e logística cabiam integralmente à empresa demandada. Contudo, relata que, no dia do embarque, foi surpreendida com a notícia de que havia ocorrido um erro na emissão e nominação das passagens aéreas de seu grupo, o que a impediu de embarcar, tendo chegado ao destino apenas quase 24 horas após o horário originalmente avençado. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Despacho no ID 165838395, deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 09 de Fevereiro de 2026, restando infrutífera em virtude da ausência da demandada (ID 171832919). A SD STUDENT TRAVEL LTDA compareceu aos autos apresentando contestação no ID 183902270, em que, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, postulou a retificação do polo passiva. No mérito, sustentou que a falha decorreu exclusivamente de erro sistêmico da consolidadora Flytour, responsável pela emissão dos bilhetes, bem como que prestou assistência material e emergencial integral a todos os alunos e suas famílias. Em réplica (ID 186295792), a autora rebate as teses defensivas da requerida e reitera os termos de sua inicial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 187074547 e 187197646). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em que pese o alegado pela SD STUDENT TRAVEL LTDA, a discussão sobre a responsabilidade pelo ocorrido confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada, porquanto, apenas na fase de fundamentação meritória. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Por outro lado, ACOLHO o pedido subsidiário de retificação do polo passivo, uma vez que a SD STUDENT TRAVEL LTDA. compareceu aos autos comprovando ser a real contratante e responsável pela execução do pacote turístico. Assim sendo, deve a Secretaria Judicial proceder à regularização cadastral no sistema PJe para constar a denominação correta da parte requerida. III- DO MÉRITO A controvérsia reside no cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviços pela requerida no que tange à emissão das passagens aéreas de retorno de viagem e ao consequente atraso de quase 24 (vinte e quatro) horas no regresso da menor de idade ao seu domicílio. Nesse sentido, ante a evidente relação de consumo existente entre as partes, a empresa requerida responde objetivamente por eventuais danos causados à autora em virtude da falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Logo, evidenciada a falha na prestação de serviços alegada, a requerida possui o dever de indenizar a autora pelos danos causados em razão desta, salvo se, por outro lado, comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, conforme disposto no §3º, II, do art 14 do CDC. No presente caso, consoante expressamente admitido pela defesa, verifica-se que, ao se apresentar para o embarque no Aeroporto de Guarulhos, a autora foi impedida de viajar no horário e no voo contratados em virtude falha na transmissão, nominação e emissão dos bilhetes de seu grupo perante a companhia aérea Latam. Dessa forma, é evidente que a empresa requerida, contratada para operacionalizar a viagem da autora e, porquanto, tratar da emissão dos bilhetes, não assegurou a regular e tempestiva execução do transporte aéreo nos moldes avençados, frustrando a programação da viagem e, consequentemente, falhando na prestação de seus serviços. Embora a demandada afirme que o incidente decorreu de falha atribuível unicamente a terceiro, no âmbito das relações de consumo, os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem de forma objetiva e solidária pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços contratados, de modo que os problemas operacionais havidos entre a agência de viagens e a emissora das passagens não podem ser opostos à consumidora para afastar o dever de indenizar. Ademais, conquanto a demandada tenha disponibilizado acomodação no Hotel Ibis Guarulhos e alimentação à autora durante o período noturno, tal assistência material consubstancia mero cumprimento de dever anexo de mitigação dos prejuízos imediatos, não tendo o condão de apagar a falha originária nem de afastar os reflexos imateriais suportados pela menor. No tocante aos danos morais, observa-se que, acometida de incerteza, angústia e apreensão em razão da indefinição quanto ao seu retorno, a menor de idade, desacompanhada de seus genitores, viu-se desamparada em uma cidade desconhecida por quase 24 (vinte e quatro) horas, sofrendo grande abalo psicológico, aflição e sofrimento íntimo que ultrapassam expressivamente o mero dissabor cotidiano. Assim entende a jurisprudência pátria em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO EM GUARULHOS E REACOMODAÇÃO EM VOO NA MANHÃ SEGUINTE. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE AERONAVE DISPONÍVEL NA HORA DO EMBARQUE – CASO FORTUITO INTERNO. companhia DISPONIBILIZOU hotel longe do aeroporto – MENOR PASSOU A PERNOITE NO AEROPORTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA –DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO, DESGASTE FÍSICO E EXPOSIÇÃO DO MENOR A CONDIÇÕES INADEQUADAS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CONSECTÁRIOS LEGAIS – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os procedentes na ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, perda de conexão e pernoite no aeroporto por passageiro menor de idade. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo e a perda da conexão, com reacomodação no dia seguinte e pernoite no aeroporto por criança de 9 anos, caracterizam falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir3.1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não é afastada pela ocorrência de fortuito interno, como a ausência de aeronave no aeroporto de origem.3.2. A companhia ofertou assistência material, incluindo hospedagem, mas o hotel indicado localizava-se a cerca de 50 minutos do aeroporto, motivo pelo qual os passageiros optaram por permanecer no terminal.3.3. A decisão da família de dispensar a utilização do hotel disponibilizado pela companhia aérea, não a exime a responsabilidade, pois a falha no serviço e o dano já estavam consumados com a perda da conexão, com atraso de mais de 10 (dez) horas até o destino.3.4. O dano moral é evidenciado pelo desconforto físico, frustração do contrato e exposição do menor a condições inadequadas, sendo suficiente para justificar a indenização.3.5. Fixada compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora desde 22/06/2023, pela taxa SELIC, deduzido a média do INPC e do IGP-DI (Tema 1.368 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando continuará a incidir a SELIC, contudo, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 3.6. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “A ausência de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, sendo devida a indenização por danos morais quando o atraso compromete o itinerário, acarreta perda de conexão e obriga passageiro menor de idade a pernoitar em aeroporto, ainda que ofertada hospedagem de difícil acesso.” (TJ-PR 00164665220238160031 Guarapuava, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025); Responsabilidade Civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Embarque impedido por erro na emissão de bilhete - Danos morais e materiais. 1. O impedimento de embarque de passageiro, por erro na emissão do bilhete aéreo, caracteriza falha da prestação de serviços, mormente em relação ao dever de assistência ao passageiro, e gera o dever de indenizar. 2 . Danos morais. Autor que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4. Danos materiais. Cumpre à ré restituir as verbas comprovadamente despendidas para aquisição de novas passagens. Ação parcialmente procedente . Recurso da ré desprovido. Provido em parte o do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10179354320198260625 Taubaté, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE. CANCELAMENTO INDEVIDO E COBRANÇA DE "NO SHOW". DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de agência de viagens e companhias aéreas, na qual se alegou falha na prestação de serviço consistente na não emissão de bilhete aéreo, cancelamento indevido da passagem e cobrança abusiva de multa por "no show", com consequentes danos morais e materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo na fase pré-contratual, especialmente quanto à ausência de emissão válida do bilhete e cancelamento indevido da passagem; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) a ocorrência de danos materiais passíveis de ressarcimento; e (iv) a responsabilidade das rés . III. Razões de Decidir 3. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.417/STF . Inaplicável a suspensão nacional, pois a controvérsia decorre de cancelamento de passagem e ausência de emissão de bilhete aéreo, hipótese não abrangida pelo § 3º do art. 256 do CBA, conforme esclarecido pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560 .244/RJ. 4. DANOS MORAIS. Acolhimento . Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86. Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso, a saber: (a) cancelamento do passagem e ausência de emissão do bilhete aéreo do autor de forma injustificada; (b) falha no dever de informação, pois o autor somente foi cientificado, quando já no aeroporto; (c) imposição abusiva de multa por "no show" ao autor que não embarcou por desorganização administrativa das rés; (d) autor teve que adquirir nova passagem e chegou ao destino final considerável atraso; (e) houve perda de compromissos profissionais . Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, de acordo com pedido constante na petição inicial. 5. DANOS MATERIAIS . Rejeição. Ausência de comprovação de desembolso pelo autor, tendo as despesas sido suportadas por seu empregador, vedada a postulação de direito alheio em nome próprio ( CPC/15, art. 18). 6 . RESPONSABILIDADE DAS RÉS. Exclusão da companhia aérea sem comprovação de vínculo com a contratação. Responsabilidade solidária da agência de viagens e da companhia aérea remanescente, integrantes da cadeia de fornecimento ( CDC, arts. 7, par . ún. e 25, § 1º), diante da falha na intermediação e disponibilização do serviço. IV. Dispositivo 7 . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052216420258260100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 14/04/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026). Nesse contexto, é evidente que a falha na prestação de serviços da requerida gerou danos morais à autora, restando configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever da demandada em indenizar a demandante pelas lesões aos seus direitos da personalidade. Todavia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, compreendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização por danos morais, afigurando-se adequada à espécie para compensar as lesões verificadas sem implicar em enriquecimento ilícito. IV- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, desde a data da falha na prestação de serviços. Da data do evento danoso até o arbitramento, os juros incidirão pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) e, após o arbitramento, ambos os encargos serão calculados apenas pela SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de agosto de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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