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Processo 0902833-23.2000.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0902833-23.2000.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSE GORZA ALMEIDA, FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA EXECUTADO: RIVIERA INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA - ES9658 Advogado do(a) EXEQUENTE: GEYSE GORZA ALMEIDA - ES10061 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Geyse Gorza Almeida e Franceline de Aguilar Pereira em face de Riviera Indústria e Comércio S/A, objetivando o recebimento de crédito representado por honorários advocatícios sucumbenciais. Realizado o bloqueio judicial de valores e efetuada a transferência integral do montante devido às exequentes mediante a expedição de alvarás (IDs 35724446 e 54898043), o juízo determinou a intimação das credoras para darem quitação, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como satisfação da obrigação (ID 48845346). Ato contínuo, certificou-se o decurso do prazo in albis sem qualquer manifestação das exequentes (ID 71713792), configurando-se a concordância tácita com a quitação. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preleciona a legislação processual civil vigente. Uma vez que as credoras aferiram o cumprimento da obrigação ajustada, tendo os valores sido integralmente levantados e não havendo oposição no prazo legal, o provimento jurisdicional executivo atingiu sua finalidade precípua. Ressalto, por oportuno, que a situação da representação processual da parte executada encontra-se devidamente regularizada nos autos, haja vista a juntada de procuração outorgada aos novos advogados constituídos (ID 77328754), os quais assumem o patrocínio em substituição aos antigos patronos cujos poderes foram revogados (ID 76861706), fato este que não impacta a tramitação e a presente extinção do feito. Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (mutatis mutandis, STJ, AREsp 2321673/BA, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após as formalidades legais e as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0902833-23.2000.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSE GORZA ALMEIDA, FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA EXECUTADO: RIVIERA INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA - ES9658 Advogado do(a) EXEQUENTE: GEYSE GORZA ALMEIDA - ES10061 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Geyse Gorza Almeida e Franceline de Aguilar Pereira em face de Riviera Indústria e Comércio S/A, objetivando o recebimento de crédito representado por honorários advocatícios sucumbenciais. Realizado o bloqueio judicial de valores e efetuada a transferência integral do montante devido às exequentes mediante a expedição de alvarás (IDs 35724446 e 54898043), o juízo determinou a intimação das credoras para darem quitação, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como satisfação da obrigação (ID 48845346). Ato contínuo, certificou-se o decurso do prazo in albis sem qualquer manifestação das exequentes (ID 71713792), configurando-se a concordância tácita com a quitação. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preleciona a legislação processual civil vigente. Uma vez que as credoras aferiram o cumprimento da obrigação ajustada, tendo os valores sido integralmente levantados e não havendo oposição no prazo legal, o provimento jurisdicional executivo atingiu sua finalidade precípua. Ressalto, por oportuno, que a situação da representação processual da parte executada encontra-se devidamente regularizada nos autos, haja vista a juntada de procuração outorgada aos novos advogados constituídos (ID 77328754), os quais assumem o patrocínio em substituição aos antigos patronos cujos poderes foram revogados (ID 76861706), fato este que não impacta a tramitação e a presente extinção do feito. Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (mutatis mutandis, STJ, AREsp 2321673/BA, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após as formalidades legais e as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito

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