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0902803-57.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0902803-57.2025.8.20.5001 Autor: MARLENE ALVES DE ALMEIDA Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de liminar ajuizada pela autora em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IDECAN. A autora alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia da SESAP/RN, Edital nº 01/2025, concorrendo às vagas reservadas para negros e pardos. Afirma que foi classificada na prova objetiva, mas foi considerada "ausente" na etapa de heteroidentificação por não ter tido ciência da data de realização. Sustenta que o cronograma originário do certame continha previsão de datas fixas apenas até a publicação dos gabaritos/resultados preliminares da prova objetiva. Em razão da ausência de comunicação pessoal e da brevidade do prazo para comparecimento, a requerente não teve ciência tempestiva do ato e restou consignada como "ausente", culminando em sua eliminação do certame. Requer a anulação do ato de exclusão e a designação de nova data para o exame. A tutela provisória foi inicialmente deferida em parte (ID 171633642), mas foi, posteriormente, suspensa por força de agravo de instrumento (ID 174075359). Em sua peça contestatória (ID 173616445), o Estado do Rio Grande do Norte defendeu a legalidade da eliminação da candidata por ausência na etapa de heteroidentificação. Sustenta que a autora negligenciou seu dever de diligência ao não consultar o cronograma oficial, o qual fora devidamente publicado no corpo de edital subsequente. Argumenta a ausência de previsão legal ou editalícia para notificação ou intimação pessoal nas fases intermediárias do concurso e que a designação de nova data violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica em relação aos demais participantes. O IDECAN, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar defesa. Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer (ID 191312342) opinando pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade no ato administrativo. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminar de ilegitimidade Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, porquanto é o ente responsável pela realização e homologação do concurso público objeto da demanda, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta ilegalidade ou irrazoabilidade no ato administrativo que considerou a autora "ausente" – e, por conseguinte, eliminada da condição de cotista – no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros/pardos, em face da ausência de comunicação pessoal e do prazo de publicação do respectivo edital de convocação. A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar. É sabido que o regime jurídico dos concursos públicos é balizado pelo princípio da vinculação ao edital, instrumento esse que constitui a lei interna do certame (RMS 28204; RMS 49896; RMS 67044; RMS 36064; RMS 33191; e RMS 37924). No caso dos autos, o EDITAL 01/2025- SESAP (item 5.20 - ID 171549041, p. 17) previa expressamente que as convocações seriam realizadas mediante ato específico publicado pelo IDECAN. Outrossim, o item 5.21 estabelece, de forma taxativa, que o não comparecimento do candidato convocado à referida etapa implicará sua eliminação sumária. Ademais, quanto às atualizações ou retificações dos itens do edital, o subitem 14.9 do edital reafirma que constitui “inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento”. Constata-se que o ato oficial de convocação foi publicado tempestivamente em 08/07/2025 (ID 171549043). Pertence ao candidato o ônus inafastável de acompanhar, de forma atenta e constante, todas as publicações e atualizações veiculadas nos meios oficiais definidos no edital. Além disso, os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Permitir uma nova chance à candidata que não agiu com a diligência necessária afrontaria diretamente o princípio da isonomia, conferindo-lhe um privilégio injusto frente aos demais participantes que observaram rigorosamente o cronograma. Por derradeiro, a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade, sendo-lhe defeso substituir a Administração na análise do mérito administrativo. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder, deve ser mantida a penalidade de exclusão estabelecida nas normas do certame. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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