2026-09-16 · TJRJ
Habilitação de Crédito Nº 0902801-50.2023.8.19.0001/RJREQUERENTE: LIVIA APARECIDA SANTOS FALK ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) REQUERENTE: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ (OAB RJ149932) ADVOGADO(A): CAMILLA SILVA AGUIAR (OAB RJ249497) ADVOGADO(A): PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ141641) INTERESSADO: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão dos seguintes créditos: R$ 5.090,61 (cinco mil e noventa reais e sessenta e um centavos), em favor de LIVIA APARECIDA SANTOS FALK, e R$ 258,95 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em favor de GABRIEL MAGALHÃES CARVALHO, ambos na Classe I ? Trabalhista, conforme a classificação estabelecida pelo art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.