Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0902784-54.2025.8.14.0301 AUTOR: ANDREA DE MARIA BENEVIDES DE ALMEIDA, PAULO VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, A. V. D. A. L. ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR (PAPA0013736A) INVENTARIADO: PAULO GESSON MENDES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de ação de inventário judicial ajuizada por Paulo Vinicius de Almeida Lima, Andrea de Maria Benevides de Almeida e André Vítor de Almeida Lima, este representado por sua genitora, em face do espólio de Paulo Gesson Mendes Lima, postulando a nomeação de Andrea de Maria Benevides de Almeida como inventariante, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, notadamente dois imóveis situados nesta capital, ID 162234424. Por decisão de ID 163074525, reiterada sob ID 171008927, foi outorgado prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência alegada, ressalvada a presunção de hipossuficiência do requerente menor. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 180936184, sobreveio, na mesma data, petição da parte autora com a juntada de documentos financeiros e reiteração do pedido de gratuidade, ID 180969590 e seguintes. Por decisão de ID 187068688, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, ante as seguintes inconsistências verificadas nos autos, a divergência entre a data do óbito indicada na petição inicial e na procuração, 26 de outubro de 2021, e aquela constante da certidão de óbito de ID 162234433, 26 de fevereiro de 2021, a divergência entre a data de nascimento de Paulo Vinicius de Almeida Lima indicada na petição inicial, que o qualifica como menor, e aquela constante de seu documento de identidade de ID 162234429, que o qualifica como maior, sem procuração própria nem representação regularizada em qualquer das hipóteses, a divergência entre o imóvel descrito na petição inicial, apartamento 2203 do Edifício Mirantes do Rio II, e aquele efetivamente objeto da certidão de matrícula de ID 162234433, unidade 2103, cujo último registro de propriedade aponta como titulares terceiros estranhos ao espólio, e a necessidade de esclarecimento complementar sobre a renda líquida familiar para fins de reapreciação da gratuidade da justiça quanto aos requerentes maiores. Advertiu-se, expressamente, que o descumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da petição inicial quanto aos pontos não supridos e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Certificou-se o decurso do prazo assinalado sem que a parte autora apresentasse a emenda determinada, ID 188563093. Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. A petição inicial de inventário deve conter, além dos requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, elementos mínimos que permitam a regular instauração do procedimento sucessório, notadamente a correta identificação do autor da herança e das circunstâncias de seu falecimento, a regular qualificação e representação processual de todos os herdeiros e a comprovação documental idônea do acervo hereditário a partilhar. No presente caso, a decisão de ID 187068688 identificou, de modo específico e individualizado, quatro vícios que comprometem tais pressupostos. A data do óbito informada na petição inicial e na procuração de ID 162234431 não coincide com a data e hora consignadas na certidão de óbito de ID 162234433, cujo teor prevalece como prova hábil do evento morte, sem que a divergência tenha sido esclarecida. A qualificação de Paulo Vinicius de Almeida Lima permanece indefinida, pois o documento de identidade juntado aos autos sob ID 162234429 aponta data de nascimento diversa daquela indicada na inicial, circunstância que, confirmada a maioridade, exigiria procuração outorgada pelo próprio herdeiro, e, confirmada a menoridade, exigiria representação legal regular, nenhuma das quais foi apresentada. A descrição do monte-mor também não encontra amparo documental suficiente quanto ao imóvel de matrícula 51.464, porquanto a certidão de inteiro teor juntada refere-se à unidade 2103, e não à unidade 2203 indicada na petição inicial, constando como último titular registral pessoa estranha ao espólio, sem qualquer transcrição em favor do autor da herança. Por fim, a gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, permanece pendente de esclarecimento objetivo quanto à renda líquida familiar, aos dependentes e às despesas extraordinárias dos requerentes maiores, à vista da movimentação financeira revelada pelos documentos de ID 180969590 e seguintes. Regularmente intimada, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido, a parte autora não se manifestou no prazo legal, tampouco em qualquer momento posterior, quanto a nenhum dos pontos assinalados, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela serventia sob ID 188563093. A inércia, nessas circunstâncias, não comporta nova postergação, sob pena de perpetuação de processo que carece dos pressupostos mínimos de desenvolvimento válido e regular, tampouco supre a ausência de prova idônea da existência de patrimônio a inventariar na forma descrita na inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, providência à qual se segue a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Ressalte-se que a presente extinção não obsta a que a parte autora, uma vez reunida a documentação idônea e esclarecidas as divergências ora apontadas, promova nova ação de inventário, observados os prazos legais para tanto. Tratando-se de jurisdição voluntária ainda não angularizada, sem citação de qualquer interessado ou da Fazenda Pública, não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de propositura de nova ação de inventário, uma vez saneadas as inconsistências apontadas na fundamentação. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, PAC, independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0902784-54.2025.8.14.0301 AUTOR: ANDREA DE MARIA BENEVIDES DE ALMEIDA, PAULO VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, A. V. D. A. L. ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR (PAPA0013736A) INVENTARIADO: PAULO GESSON MENDES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de ação de inventário judicial ajuizada por Paulo Vinicius de Almeida Lima, Andrea de Maria Benevides de Almeida e André Vítor de Almeida Lima, este representado por sua genitora, em face do espólio de Paulo Gesson Mendes Lima, postulando a nomeação de Andrea de Maria Benevides de Almeida como inventariante, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, notadamente dois imóveis situados nesta capital, ID 162234424. Por decisão de ID 163074525, reiterada sob ID 171008927, foi outorgado prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência alegada, ressalvada a presunção de hipossuficiência do requerente menor. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 180936184, sobreveio, na mesma data, petição da parte autora com a juntada de documentos financeiros e reiteração do pedido de gratuidade, ID 180969590 e seguintes. Por decisão de ID 187068688, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, ante as seguintes inconsistências verificadas nos autos, a divergência entre a data do óbito indicada na petição inicial e na procuração, 26 de outubro de 2021, e aquela constante da certidão de óbito de ID 162234433, 26 de fevereiro de 2021, a divergência entre a data de nascimento de Paulo Vinicius de Almeida Lima indicada na petição inicial, que o qualifica como menor, e aquela constante de seu documento de identidade de ID 162234429, que o qualifica como maior, sem procuração própria nem representação regularizada em qualquer das hipóteses, a divergência entre o imóvel descrito na petição inicial, apartamento 2203 do Edifício Mirantes do Rio II, e aquele efetivamente objeto da certidão de matrícula de ID 162234433, unidade 2103, cujo último registro de propriedade aponta como titulares terceiros estranhos ao espólio, e a necessidade de esclarecimento complementar sobre a renda líquida familiar para fins de reapreciação da gratuidade da justiça quanto aos requerentes maiores. Advertiu-se, expressamente, que o descumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da petição inicial quanto aos pontos não supridos e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Certificou-se o decurso do prazo assinalado sem que a parte autora apresentasse a emenda determinada, ID 188563093. Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. A petição inicial de inventário deve conter, além dos requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, elementos mínimos que permitam a regular instauração do procedimento sucessório, notadamente a correta identificação do autor da herança e das circunstâncias de seu falecimento, a regular qualificação e representação processual de todos os herdeiros e a comprovação documental idônea do acervo hereditário a partilhar. No presente caso, a decisão de ID 187068688 identificou, de modo específico e individualizado, quatro vícios que comprometem tais pressupostos. A data do óbito informada na petição inicial e na procuração de ID 162234431 não coincide com a data e hora consignadas na certidão de óbito de ID 162234433, cujo teor prevalece como prova hábil do evento morte, sem que a divergência tenha sido esclarecida. A qualificação de Paulo Vinicius de Almeida Lima permanece indefinida, pois o documento de identidade juntado aos autos sob ID 162234429 aponta data de nascimento diversa daquela indicada na inicial, circunstância que, confirmada a maioridade, exigiria procuração outorgada pelo próprio herdeiro, e, confirmada a menoridade, exigiria representação legal regular, nenhuma das quais foi apresentada. A descrição do monte-mor também não encontra amparo documental suficiente quanto ao imóvel de matrícula 51.464, porquanto a certidão de inteiro teor juntada refere-se à unidade 2103, e não à unidade 2203 indicada na petição inicial, constando como último titular registral pessoa estranha ao espólio, sem qualquer transcrição em favor do autor da herança. Por fim, a gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, permanece pendente de esclarecimento objetivo quanto à renda líquida familiar, aos dependentes e às despesas extraordinárias dos requerentes maiores, à vista da movimentação financeira revelada pelos documentos de ID 180969590 e seguintes. Regularmente intimada, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido, a parte autora não se manifestou no prazo legal, tampouco em qualquer momento posterior, quanto a nenhum dos pontos assinalados, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela serventia sob ID 188563093. A inércia, nessas circunstâncias, não comporta nova postergação, sob pena de perpetuação de processo que carece dos pressupostos mínimos de desenvolvimento válido e regular, tampouco supre a ausência de prova idônea da existência de patrimônio a inventariar na forma descrita na inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, providência à qual se segue a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Ressalte-se que a presente extinção não obsta a que a parte autora, uma vez reunida a documentação idônea e esclarecidas as divergências ora apontadas, promova nova ação de inventário, observados os prazos legais para tanto. Tratando-se de jurisdição voluntária ainda não angularizada, sem citação de qualquer interessado ou da Fazenda Pública, não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de propositura de nova ação de inventário, uma vez saneadas as inconsistências apontadas na fundamentação. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, PAC, independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)