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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902682-69.2016.8.24.0139/SC
EXECUTADO: LOURDES MARIA DA SILVA GUESSER
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/09/2017 pelo MUNICÍPIO DE BOMBINHAS - SC em face de LOURDES MARIA DA SILVA GUESSER, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e diferença de imposto territorial (DIFIT) representado pela CDA nº. 1340/2016, relativa aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 (DIFIT) e 2014 (IPTU) do imóvel de inscrição imobiliária 01.08.089.0942.001.000/23726, localizado na Rua Rio Amazonas, 1064, Bairro Zimbros no município de Bombinhas - SC, atribuído à causa o valor de R$ 5.428,50 em 08/09/2016.
Houve tentativa de citação pessoal da executada, que não se perfectizou, conforme devolução via Carta AR (evento 5, AR5).
O exequente foi intimado sobre o resultado da pesquisa do endereço atualizado do executado, tendo transcorrido o prazo para manifestação em 02/03/2019 (evento 10, DOC10).
Sobreveio decisão de suspensão do feito (evento 15, DEC12).
Em 16/04/2020, houve manifestação da parte exequente, indicando endereço atualizado da executada, com pedido de expedição da mandado/carta precatória de citação (evento 20, PET15).
Destaca-se que o processo foi migrado do sistema SAJ para o E-proc, tendo permanecido sem movimentação (mas não por culpa exclusiva do exequente), quando em 15/07/2024 sobreveio manifestação da executada (Evento 25) sustentando, em síntese sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como requereu que a penhora recaia sobre o próprio imóvel objeto da lide.
A petição foi recebida como exceção de pré-executividade com vista ao exequente, que respondeu no (Evento 29) mediante impugnação, defendendo a sujeição passiva da executada, bem como a inocorrência da prescrição.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
[a] Do cabimento, dos limites cognitivos e da coisa julgada
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido na execução fiscal apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Matérias como prescrição, nulidade absoluta e ilegitimidade passiva possuem natureza de ordem pública e, em tese, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante se extrai dos arts. 485, § 3º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Conheço, pois, da manifestação do (Evento 25), quanto à alegação de ilegitimidade passiva e prescrição, ressalvado que o exame ficará adstrito ao que se possa aferir de plano, a partir de prova pré-constituída.
[b] Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita
Inicialmente, verifica-se que os documentos acostados no Evento 25 evidenciam, em princípio, a ausência de patrimônio passível de constrição por parte da executada/excipiente, conforme demonstram as certidões negativas relativas à propriedade de bens móveis e imóveis juntadas aos autos.
Tal circunstância revela relevância jurídica no exame da admissibilidade da presente exceção, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, especialmente nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade concreta de o executado oferecer bens à penhora sem comprometer sua subsistência ou quando evidenciada situação de insuficiência patrimonial. Nessa linha, admite-se o afastamento excepcional da exigência de garantia para o exercício do direito de defesa, em observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição (STJ, REsp n. 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28-5-2019; TJSC, IAC n. 5003612-80.2021.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023).
No entanto, embora a executada/excipiente tenha apresentado declaração na qual afirma exercer atividades exclusivamente no âmbito doméstico ("do lar") e perceber benefício previdenciário de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.412,00, tal documento constitui mera declaração unilateral da própria interessada, insuficiente, por si só, para comprovar de forma objetiva a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a aferição da efetiva incapacidade financeira demanda a apresentação de elementos minimamente idôneos que permitam ao Juízo verificar a realidade econômica da postulante. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional exigir a juntada de documentação oficial apta a comprovar a percepção do benefício previdenciário mencionado, especialmente porque a renda declarada constitui o principal fundamento invocado para demonstrar a impossibilidade de garantir a execução.
A providência não se destina a infirmar a presunção de boa-fé processual da parte, mas tão somente a viabilizar a adequada instrução do pedido, mediante a formação de juízo seguro acerca da alegada insuficiência econômica, em observância aos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível e da necessidade de lastro probatório mínimo para o deferimento da pretensão.
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada/excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória da percepção do benefício de pensão por morte referido na petição, tais como extrato de pagamento, comprovante emitido pelo INSS ou documento equivalente, a fim de possibilitar a adequada análise da alegada hipossuficiência econômica.
Após, voltem conclusos para deliberação.
[c] Da alegada ilegitimidade passiva
A executada sustenta não ser mais proprietária do imóvel que deu origem aos lançamentos tributários, afirmando que o imóvel pertence ao Sr. Antonio Amaral, afirma que “nunca esteve na posse, inclusive, chegou ajuizar ação de usucapião (0302137-48.2016.8.24.0139) em seu favor, no que diz respeito às terras oras pleiteadas neste julgo, mas foi ameaçada de inúmeras maneiras pelo Sr. Antonio Amaral, e por fim, acabou por desistir de usucapir, resultando na extinção do processo”.
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Logo, observa-se que tanto o proprietário do imóvel quanto o possuidor podem ser responsáveis pelo tributo incidente, incumbindo ao exequente eleger o polo passivo, conforme pacificou o STJ em sua Súmula nº 399.
Ademais, ressalta-se a solidariedade existente no pagamento dos tributos, conforme disposição do art. 124, II c/c art. 34, ambos do CTN:
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
"Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
[...]
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Se era incontroversamente possuidora do bem imóvel, a excipiente é também responsável tributária.
E, no caso concreto, a executada/excipiente não demonstrou a ausência de vínculo direto com o bem que pudesse afastar tal responsabilidade. Inobstante alegue que nunca sequer foi efetivamente possuidora do bem imóvel que originou o crédito tributário, confirma que ajuizou ação de usucapião, em que é defendida a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.
A suposta desistência do intento de usucapir, que teria ocorrido "mesmo tendo todas as provas acostadas a seu favor" e como resultado de ameaças proferidas pelo proprietário não comprova que a executada não ocupava o imóvel à época do fato gerador do tributo (anos de 2006 e 2009 – DIFIT e 2014 - IPTU).
Ao revés, atrai forte presunção de posse que não pode ser afastada sem prova robusta, mormente considerando que a ação de usucapião foi citada pela executada/excipiente em sua primeira manifestação nos autos originários, conforme se extrai (Petição inicial dos autos de usucapião nº. 0302137-48.2016.8.24.0139, extraído do sistema E-proc/Consulta SAJpg):
[...]
Tendo ainda pleiteado ao Juízo, que declarasse a posse; ao Município de Bombinhas-SC, que promovesse a ação de usucapião e oficiasse o Registro de Imóveis para regularizar a situação do bem.
Assim, improcede a alegação de ilegitimidade passiva tributária da executada/excipiente.
Ainda, destaco que, conforme enunciado pela súmula 392 do STJ, embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal, razão pela qual o pedido de chamamento ao processo não comporta acolhimento na esfera da execução fiscal.
Mantém-se, assim, a legitimidade passiva de LOURDES MARIA DA SILVA GUESSER.
[d] Da prescrição do crédito tributário
Preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Tratando-se de tributos anuais lançados de ofício, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte ao vencimento da exação, conforme tese firmada no Tema 980/STJ.
Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação.
Portanto, no presente caso, têm-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário em relação ao DIFIT 2006, cujo vencimento é 30/03/2012, sendo que o prazo prescricional iniciou-se no dia seguinte, ou seja, 31/03/2012 e venceu em 31/03/2017, tendo por sua vez a presente ação executiva sido ajuizada em 14/09/2017.
No entanto, quanto aos demais créditos tributários não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que seguindo-se o débito seguinte mais antigo tem seu vencimento em 31/01/2013, ocorrendo o decurso do prazo prescricional em 01/02/2018, o que se sucede aos demais créditos mais recentes. Assim conforme informado a ação foi ajuizada em 14/09/2017, não havendo em que se falar em prescrição nos demais casos.
Em suma, há o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em relação ao débito DIFIT 2006, mantendo-se hígido os demais créditos tributários.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, a exceção de pré-executividade interposta, para tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário em relação ao débito (DIFIT de 2006 com vencimento em 30/03/2012), permanecendo hígido as demais exações.
Considerando que a parte exequente decaiu em parte do pedido (reconhecimento parcial da prescrição), condeno a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor expurgado da presente ação executiva.
Determino o prosseguimento da execução, ficando a parte exequente intimada para atualizar o valor da causa, excluindo-se a exação em que houve o reconhecimento da prescrição (DIFIT 2006).
Ainda, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a indicação de penhora sobre o próprio imóvel gerador da presente dívida tributária, bem como no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo do feito.
Fica a parte executada/excipiente intimada para em 15 dias, efetuar a juntada de documentação comprobatória de sua hipossuficiência, nos termos da fundamentação do item "b".
Intimem-se.