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0902604-35.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0902604-35.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: L. G. D. S. B. POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por L. G. D. S. B., representado por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando que a ré não teria promovido a adequada reemissão dos boletos, persistindo cobranças em desacordo com o limite de coparticipação fixado por este Juízo, além da incidência de juros e encargos moratórios. Noticiou, ainda, novo cancelamento do plano de saúde, sustentando que a própria operadora teria inviabilizado o adimplemento das mensalidades ao emitir cobranças incompatíveis com a ordem judicial. Requereu, por isso, a regularização dos boletos, a manutenção do plano ativo e a adoção de medidas coercitivas. A ré, por sua vez, afirmou que o cancelamento do plano decorreu da inadimplência da parte autora, sustentando que a manutenção do vínculo contratual pressupõe o regular pagamento das mensalidades. Requereu o reconhecimento da regularidade do cancelamento e a revogação da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, que sua continuidade ficasse condicionada à regularização dos débitos vencidos. Posteriormente, informou ter promovido o restabelecimento do plano e a readequação da mensalidade, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela adoção de medidas destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da tutela, assinalando que a ré, apesar de intimada, deixou de reemitir adequadamente os boletos e promoveu novo cancelamento do plano. Pugnou, ao final, pela reativação irrestrita do plano, pela apresentação dos boletos recalculados, sem encargos decorrentes do período de suspensão ou cancelamento, pela adoção de medidas coercitivas e, em caso de inércia, pela autorização para depósito judicial dos valores devidos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID nº 182009326, este Juízo reconheceu o descumprimento da tutela anteriormente deferida e determinou que a ré procedesse à reativação do plano de saúde do autor, à reemissão dos boletos referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e demais eventualmente vencidos, observando o limite de coparticipação fixado, bem como se abstivesse de promover nova suspensão ou cancelamento do contrato em razão dos débitos discutidos nos autos. Na mesma oportunidade, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. A ré foi pessoalmente intimada da referida determinação em 30/03/2026, tendo posteriormente informado, no ID nº 188744851, que o plano se encontrava ativo e regular. Mais adiante, no ID nº 194982100, afirmou ter promovido o restabelecimento do plano e a readequação da mensalidade, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Contudo, no ID nº 195334291, a parte autora voltou a noticiar o descumprimento da ordem judicial, apontando a persistência de cobranças em desacordo com os parâmetros fixados, inclusive com incidência de juros e encargos moratórios, além de informar novo período de cancelamento do plano, entre 20/06/2026 e 30/07/2026. Desse modo, embora a ré sustente o cumprimento da obrigação, os elementos constantes dos autos não evidenciam, até o momento, o integral atendimento ao comando judicial, especialmente quanto à correta reemissão dos boletos e à manutenção contínua do plano de saúde. A determinação ora proferida não constitui obrigação nova, destinando-se a assegurar a efetividade de comando judicial anteriormente estabelecido, diante da notícia de reiteração de seu descumprimento. Nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, podem ser adotadas as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição ou adequação de medidas coercitivas. No caso, a multa anteriormente fixada não se mostrou suficiente para assegurar o integral cumprimento da ordem judicial, circunstância que autoriza a majoração da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino que a ré, no prazo de 3 (três) dias, contado de sua intimação pessoal: a) mantenha ativo e regular o plano de saúde do autor, abstendo-se de promover sua suspensão ou cancelamento em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) reemita e disponibilize à parte autora, para pagamento, os boletos pendentes a partir de dezembro de 2025, juntando-os também aos autos, devidamente recalculados e com observância do limite de coparticipação estabelecido na tutela de urgência, excluídos os juros, multas e demais encargos moratórios cuja incidência decorra da emissão irregular das cobranças ou dos períodos de suspensão ou cancelamento do plano; c) comprove documentalmente o cumprimento das determinações acima, inclusive quanto à situação ativa do plano e à regularização das cobranças. Considerando a reiteração dos descumprimentos noticiados e a insuficiência da medida coercitiva anteriormente estabelecida, majoro a multa diária vincenda para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo acima assinalado, caso não haja integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo da apuração da multa eventualmente incidente sob a decisão anterior. Na hipótese de a ré não reemitir e disponibilizar os boletos devidamente ajustados no prazo assinalado, autorizo a parte autora a depositar judicialmente os valores que entender devidos, calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos na tutela de urgência, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo, sem prejuízo de posterior conferência e apuração do montante efetivamente devido. Nessa hipótese, a ausência de pagamento diretamente à operadora, enquanto decorrente da não disponibilização dos boletos em conformidade com a ordem judicial, não poderá fundamentar a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde. Advirta-se a demandada de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela, bem como, observadas as circunstâncias concretamente verificadas, a aplicação das sanções previstas no art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a ré, com urgência, para cumprimento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se houve o efetivo cumprimento da determinação, juntando os documentos pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0902604-35.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: L. G. D. S. B. POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por L. G. D. S. B., representado por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando que a ré não teria promovido a adequada reemissão dos boletos, persistindo cobranças em desacordo com o limite de coparticipação fixado por este Juízo, além da incidência de juros e encargos moratórios. Noticiou, ainda, novo cancelamento do plano de saúde, sustentando que a própria operadora teria inviabilizado o adimplemento das mensalidades ao emitir cobranças incompatíveis com a ordem judicial. Requereu, por isso, a regularização dos boletos, a manutenção do plano ativo e a adoção de medidas coercitivas. A ré, por sua vez, afirmou que o cancelamento do plano decorreu da inadimplência da parte autora, sustentando que a manutenção do vínculo contratual pressupõe o regular pagamento das mensalidades. Requereu o reconhecimento da regularidade do cancelamento e a revogação da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, que sua continuidade ficasse condicionada à regularização dos débitos vencidos. Posteriormente, informou ter promovido o restabelecimento do plano e a readequação da mensalidade, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela adoção de medidas destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da tutela, assinalando que a ré, apesar de intimada, deixou de reemitir adequadamente os boletos e promoveu novo cancelamento do plano. Pugnou, ao final, pela reativação irrestrita do plano, pela apresentação dos boletos recalculados, sem encargos decorrentes do período de suspensão ou cancelamento, pela adoção de medidas coercitivas e, em caso de inércia, pela autorização para depósito judicial dos valores devidos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID nº 182009326, este Juízo reconheceu o descumprimento da tutela anteriormente deferida e determinou que a ré procedesse à reativação do plano de saúde do autor, à reemissão dos boletos referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e demais eventualmente vencidos, observando o limite de coparticipação fixado, bem como se abstivesse de promover nova suspensão ou cancelamento do contrato em razão dos débitos discutidos nos autos. Na mesma oportunidade, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. A ré foi pessoalmente intimada da referida determinação em 30/03/2026, tendo posteriormente informado, no ID nº 188744851, que o plano se encontrava ativo e regular. Mais adiante, no ID nº 194982100, afirmou ter promovido o restabelecimento do plano e a readequação da mensalidade, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Contudo, no ID nº 195334291, a parte autora voltou a noticiar o descumprimento da ordem judicial, apontando a persistência de cobranças em desacordo com os parâmetros fixados, inclusive com incidência de juros e encargos moratórios, além de informar novo período de cancelamento do plano, entre 20/06/2026 e 30/07/2026. Desse modo, embora a ré sustente o cumprimento da obrigação, os elementos constantes dos autos não evidenciam, até o momento, o integral atendimento ao comando judicial, especialmente quanto à correta reemissão dos boletos e à manutenção contínua do plano de saúde. A determinação ora proferida não constitui obrigação nova, destinando-se a assegurar a efetividade de comando judicial anteriormente estabelecido, diante da notícia de reiteração de seu descumprimento. Nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, podem ser adotadas as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição ou adequação de medidas coercitivas. No caso, a multa anteriormente fixada não se mostrou suficiente para assegurar o integral cumprimento da ordem judicial, circunstância que autoriza a majoração da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino que a ré, no prazo de 3 (três) dias, contado de sua intimação pessoal: a) mantenha ativo e regular o plano de saúde do autor, abstendo-se de promover sua suspensão ou cancelamento em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) reemita e disponibilize à parte autora, para pagamento, os boletos pendentes a partir de dezembro de 2025, juntando-os também aos autos, devidamente recalculados e com observância do limite de coparticipação estabelecido na tutela de urgência, excluídos os juros, multas e demais encargos moratórios cuja incidência decorra da emissão irregular das cobranças ou dos períodos de suspensão ou cancelamento do plano; c) comprove documentalmente o cumprimento das determinações acima, inclusive quanto à situação ativa do plano e à regularização das cobranças. Considerando a reiteração dos descumprimentos noticiados e a insuficiência da medida coercitiva anteriormente estabelecida, majoro a multa diária vincenda para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo acima assinalado, caso não haja integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo da apuração da multa eventualmente incidente sob a decisão anterior. Na hipótese de a ré não reemitir e disponibilizar os boletos devidamente ajustados no prazo assinalado, autorizo a parte autora a depositar judicialmente os valores que entender devidos, calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos na tutela de urgência, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo, sem prejuízo de posterior conferência e apuração do montante efetivamente devido. Nessa hipótese, a ausência de pagamento diretamente à operadora, enquanto decorrente da não disponibilização dos boletos em conformidade com a ordem judicial, não poderá fundamentar a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde. Advirta-se a demandada de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela, bem como, observadas as circunstâncias concretamente verificadas, a aplicação das sanções previstas no art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a ré, com urgência, para cumprimento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se houve o efetivo cumprimento da determinação, juntando os documentos pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. 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