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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902589-95.2018.8.24.0023/SCEXECUTADO: MAIKE HERING DE QUEIROZ ADVOGADO(A): GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA (OAB SC023604) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIA HERING DE QUEIROZ, SIMONE HERING DE QUEIROZ YUNES, MAX HERING DE QUEIROZ, ÂNGELA HERING DE QUEIROZ, ALEXANDRE HERING DE QUEIROZ e ANTÔNIO DIOMÁRIO DE QUEIROZ contra a sentença proferida nestes autos (Evento 91), com efeito modificativo, para suprir a omissão relativa aos ônus sucumbenciais e, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao proveito econômico obtido, em favor dos advogados dos excipientes. Onde se lê, na sentença embargada,"Sem custas e honorários", passe a constar: "Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor dos advogados dos excipientes". MANTENHO, no mais, os demais termos da sentença proferida no Evento 91. Intimem-se. Cumpra-se.
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