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0902518-48.2025.8.12.0002

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0902518-48.2025.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Vitor Manoel de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelante: Amanda Angelo Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelante: Eduardo Aparecido Janeiro DPGE - 1ª Inst.: Pollyana Siqueira de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E CESSÃO DE IMÓVEL PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. REJEITADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADOS. RECURSO DOS RÉUS V.M.O.S. E A.A.T. PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU E.A.J. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou Eduardo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, e Amanda e Vitor pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, III, da mesma lei, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um. Os apelantes suscitaram nulidades da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, bem como requereram absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Amanda e Vitor postularam, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se são nulas a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial; (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos apelantes; (iii) saber se as condutas devem ser desclassificadas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) saber se Amanda Angelo Teixeira e Vitor Manoel de Oliveira Silva fazem jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como à alteração do regime prisional e à substituição da pena. III. Razões de decidir A abordagem policial e a busca pessoal foram precedidas de fundada suspeita baseada em informações concretas fornecidas por vítima que compareceu à delegacia, posteriormente confirmadas por diligências policiais, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade. O ingresso no imóvel ocorreu mediante consentimento expresso do morador, comprovado por depoimentos colhidos nos autos, declarações prestadas na fase inquisitorial e registro audiovisual, inexistindo elementos que demonstrem coação ou constrangimento. A materialidade delitiva foi comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de cocaína e crack fracionados para comercialização, além de balança de precisão e utensílios utilizados no preparo dos entorpecentes. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos judiciais dos policiais, corroborados pelas provas materiais e pelos dados extraídos do aparelho celular de Eduardo, que revelaram mensagens relacionadas à guarda, preparo e comercialização de drogas, bem como a participação de Amanda e Vitor na cessão e utilização do imóvel para a atividade ilícita. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas, do fracionamento em porções individuais, da existência de instrumentos típicos da traficância e das mensagens que demonstram finalidade mercantil. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a Amanda e Vitor, pois os elementos dos autos evidenciam dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela atuação estável na guarda, preparo e comercialização dos entorpecentes. Mantidas as penas impostas, correto o regime inicial semiaberto para Amanda e Vitor, diante da reprimenda superior a quatro anos, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal formulado por Amanda e Vitor, uma vez que a sentença já havia estabelecido as reprimendas nesse patamar. IV. Dispositivo e tese Recurso de Amanda e Vitor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de Eduardo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita construída a partir de informações concretas posteriormente confirmadas por diligências policiais legitima a abordagem e a busca pessoal sem mandado judicial. 2. O ingresso domiciliar é válido quando precedido de consentimento livre e voluntário do morador, devidamente comprovado nos autos. 3. A apreensão de drogas fracionadas, acompanhada de instrumentos típicos de traficância e corroborada por prova testemunhal e pericial, afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. 4. É incabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 577, parágrafo único; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, e 71; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, § 1º, III, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP; STJ, HC n. 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no HC n. 1.021.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026; STF, Tema 280 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..

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