2026-09-16 · TJMS
Apelação Cível nº 0902443-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Câmara Municipal de Laguna Carapã Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÂMARA MUNICIPAL - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES - REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - LIMITES CONSTITUCIONAIS - ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VÍNCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO EM CONTABILIDADE SUPERVENIENTEMENTE EXTINTO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO DE CARGOS E REALIZAÇÃO SUCESSIVA DE CONCURSOS - INGERÊNCIA INDEVIDA - ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando o pronunciamento judicial delimita a controvérsia, aprecia os elementos probatórios relevantes e expõe as razões determinantes da conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes - art. 93, inc. IX, CF; art. 489, § 1º, CPC. II - A petição inicial não é inepta quando descreve adequadamente os fatos, indica as irregularidades atribuídas à demandada e formula pedidos certos e logicamente relacionados à causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa - art. 330, § 1º, CPC. III - Embora desprovida de personalidade jurídica própria, a Câmara Municipal possui personalidade judiciária e legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relacionada à sua autonomia administrativa, financeira e organizacional, especialmente quando discutida a regularidade de sua estrutura funcional (Súmula 525/STJ). IV - A investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, sendo os cargos em comissão reservados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e as contratações temporárias admitidas apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público - art. 37, incs. II, V e IX, CF. V - A utilização reiterada de vínculos precários para o desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou permanentes da estrutura administrativa configura desvirtuamento do modelo constitucional de provimento de pessoal, sendo incompatível com a regra do concurso público e com os parâmetros fixados no Tema 1010/STF. VI - Demonstrado que serviços jurídicos e contábeis de natureza permanente eram desempenhados por meio de contratações incompatíveis com sua natureza, mostra-se legítima a atuação jurisdicional destinada a fazer cessar a desconformidade constitucional, sem que isso represente ingerência indevida na autonomia administrativa. VII - Alterações legislativas e administrativas supervenientes não afastam, por si sós, as irregularidades reconhecidas no título judicial, mas devem ser consideradas para a identificação dos cargos, funções, contratos e vínculos efetivamente alcançados pela condenação, a ser realizada na fase de liquidação e cumprimento de sentença segundo a estrutura administrativa então vigente. VIII - A individualização, na fase executiva, dos vínculos que reproduzam ou sucedam as situações de desconformidade reconhecidas no julgamento não implica delegação de atividade cognitiva, quando o título estabelece os critérios jurídicos para sua identificação e os limites da obrigação imposta. IX - A ordem de encerramento dos vínculos irregulares deve observar as consequências práticas da decisão, a segurança jurídica e a continuidade dos serviços públicos, razão pela qual, após sua identificação na fase de liquidação e cumprimento de sentença, deve ser assegurado prazo razoável para o desligamento ordenado e a regular recomposição do quadro funcional. X - Comprovada a superveniente extinção do cargo de assessor técnico em contabilidade e a existência de cargo efetivo de contador na atual estrutura administrativa, deve ser afastada a determinação específica de inclusão daquele cargo em concurso público, por inexistir suporte fático para sua manutenção ou recriação. XI - Não compete ao Poder Judiciário impor à Câmara Municipal obrigação permanente de atualização do plano de cargos e carreiras em periodicidade previamente fixada, por envolver matéria sujeita ao planejamento administrativo e à iniciativa legislativa, sem prejuízo da observância contínua dos parâmetros constitucionais relativos à organização do quadro funcional. XII - Da regra constitucional do concurso público não decorre obrigação de manutenção permanente de certame válido ou de cadastro de candidatos remanescentes, devendo a Administração promover a regular recomposição de seu quadro quando necessária ao exercício de atividades permanentes, inclusive mediante concurso público quando indispensável ao provimento de cargos efetivos. XIII - Recurso parcialmente provido para manter o reconhecimento das irregularidades demonstradas, afastar o encerramento imediato e indistinto dos vínculos precários, excluir a determinação de inclusão do extinto cargo de assessor técnico em contabilidade em concurso público, suprimir a obrigação de atualização trienal do plano de cargos e adequar as medidas de recomposição do quadro funcional aos parâmetros constitucionais e às circunstâncias existentes na fase de execução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..