2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0902417-27.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE GERMANO DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO GONCALVES BRITO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TRANSCURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. O autor sustenta que a pretensão declaratória negativa seria imprescritível ou estaria submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Defende, ainda, a aplicação da teoria da actio nata, sob o argumento de que, em razão de sua condição de idoso e analfabeto, não se poderia presumir a ciência da fraude a partir dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão fundada na inexistência de contratação de empréstimos consignados está submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e se o respectivo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão fundada na ausência de contratação e na realização de descontos indevidos decorre de alegado defeito na prestação do serviço bancário, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais tem início na data do último desconto realizado no benefício previdenciário. 6. Os descontos relativos aos contratos impugnados encerraram-se em 31 de março de 2013 e 7 de janeiro de 2016, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 27 de novembro de 2025, após o transcurso do prazo quinquenal. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão, mostra-se desnecessário examinar as demais questões relacionadas à validade e à regularidade das contratações impugnadas. 8. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pretensão fundada na inexistência de contratação de empréstimo consignado e na realização de descontos indevidos, por decorrer de alegado defeito na prestação do serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto realizado no benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.754.150/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por José Germano do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira e julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que os descontos relativos aos contratos nº 231038362 e nº 197846366 se encerraram no ano de 2016, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 27 de novembro de 2025. Condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 39607395), o apelante sustenta que o núcleo da demanda possui natureza declaratória, porquanto se destina ao reconhecimento da inexistência ou nulidade absoluta dos contratos impugnados, não se restringindo à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, razão pela qual defende a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou a imprescritibilidade da pretensão declaratória negativa. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de considerar a teoria da actio nata, pois a contagem do prazo prescricional pressupõe a ciência inequívoca da lesão e de sua autoria, a qual não pode ser presumida pelo simples encerramento dos descontos, sobretudo diante de sua condição de idoso, aposentado e analfabeto absoluto. Afirma que somente tomou conhecimento da suposta fraude após obter acesso aos extratos detalhados e receber orientação jurídica. No mérito, aduz que a instituição financeira não comprovou a celebração válida dos negócios jurídicos, pois não demonstrou a leitura dos instrumentos, a compreensão de seu conteúdo, a aposição regular de assinatura a rogo ou a existência de consentimento livre e esclarecido, sendo insuficiente o laudo técnico produzido unilateralmente e sem contraditório. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e sustenta serem devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, em virtude da incidência das cobranças sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e, mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar imediatamente procedentes os pedidos, declarando a inexistência ou nulidade dos contratos impugnados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a manutenção da gratuidade da justiça. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o acerto da sentença que acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré, julgando improcedentes os pedidos autorais. Neste sentido, a parte autora defende, inicialmente, a inocorrência da prescrição. Sustenta que o núcleo da demanda possui natureza declaratória, porquanto se destina ao reconhecimento da inexistência ou nulidade absoluta dos contratos impugnados, não se restringindo à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, razão pela qual defende a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou a imprescritibilidade da pretensão declaratória negativa. No caso, os contratos de empréstimo consignado nº 231038362 e 197846366 encerraram os débitos das parcelas em 31/03/2013 e 07/01/2016, respectivamente. Em que pesem as referidas alegações, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO FLUIU DESDE O ÚLTIMO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-87.2024.8.20.5122, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Em ações indenizatórias decorrentes de descontos indevidos por defeito na prestação de serviços bancários, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0817049-84.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Assim, como os descontos ocorreram até 2013 e 2016 e a ação foi proposta em 27/11/2025 não restou respeitado o prazo prescricional quinquenal para o ingresso da ação declaratória de inexistência/nulidade da contratação, razão pela qual não carece de qualquer reparo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ressalto que o acolhimento da prejudicial de mérito torna desnecessário o exame das demais questões relacionadas à validade e à regularidade das contratações impugnadas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo inalterada a sentença. Considerado o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.