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0902375-28.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Criminal

    ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, para o fito de absolver os réus LEONARDO OLIVEIRA TRELHA e GUILHERME FELIPE OLIVEIRA RONDON, já qualificados nos autos, das imputações que lhe foram lançadas na denúncia, o que faço com base no artigo 386, III (este quanto ao delito de favorecimento real) e VII (este quanto ao delito de tráfico de drogas), do CPP. Em razão da absolvição dos acusados, não há condenação em custas processuais. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, observando-se as cautelas do artigo 50-A da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido adotada tal providência. Quanto ao veículo apreendido, considerando o auto de arrematação de fls. 857/860, determino, após o trânsito em julgado, a restituição do numerário à terceira interessada, Gisseli Freitas Monteiro de Souza, cuja propriedade restou comprovada nos autos nº 0806439-73.2026.8.12.0001. Intime-se a DPE para que apresente os dados bancários necessários à restituição. Caso não sejam apresentados, fica desde já decretado o perdimento dos valores em favor do FUNAD. Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando que não restou demonstrada sua propriedade, intimem-se os acusados para que comprovem a titularidade do aparelho descrito à fl. 53. Comprovada devidamente a propriedade, determino sua restituição. Não sendo comprovada a propriedade por nenhum dos acusados, decorrido o prazo previsto nos arts. 122 e 123 do CPP sem reclamação para restituição do bem, determino, desde logo e sem necessidade de novo despacho, sua alienação, destinação ou destruição pelo setor competente. Em relação aos demais objetos apreendidos, determino sua destruição. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do réu Guilherme Felipe Oliveira Rondon. Com o trânsito em julgado, determino a comunicação da presente absolvição ao II/MS e ao II/PF e, posteriormente, o arquivamento. Às providências. P.R.I.Cumpra-se.

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