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0902343-70.2025.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo: 0902343-70.2025.8.20.5001 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: THIAGO NUNES DE SOUZA Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos OAB/RN nº 8.770 SENTENÇA Visto em correição, I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de THIAGO NUNES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 27 de novembro de 2025, por volta das 12h, na Rua Camaragibe, bairro Mãe Luiza, nesta Capital, Thiago Nunes de Souza foi preso em flagrante por trazer consigo e manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29 porções de cocaína. Segundo a peça acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento no local quando visualizaram o acusado entregando um objeto a outro indivíduo. Ao perceberem a presença policial, ambos tentaram fugir, ocasião na qual Thiago Nunes ingressou na residência nº 167 da Rua Camaragibe, enquanto o outro indivíduo, posteriormente identificado como Douglas de Souza Soares, tentou evadir-se por um beco lateral, sendo ambos alcançados pelos agentes. Ato contínuo, Douglas foi encontrado portando uma porção de pó branco e declarou que havia se dirigido ao local para adquirir drogas, afirmando que o vendedor seria conhecido pelo vulgo de “Thiago”. No interior do imóvel onde Thiago foi localizado, foram apreendidas porções de cocaína acondicionadas em sacos tipo ziplock, dinheiro fracionado e, após indicação do próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes, outras porções de droga e uma balança de precisão. Conforme Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos 29 porções de cocaína, um aparelho celular iPhone, uma balança de precisão e R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), sendo R$ 254,00 em cédulas e R$ 15,00 em moedas. Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 173812482, pág. 01), do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 171392579 – página 17) e do Laudo Pericial (ID nº 173812482, pág. 06). Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID nº 175538214). Recebida a denúncia em decisão exarada em 16 de abril 2026 (ID nº 183251505). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e declarantes, bem como foi interrogado réu. Em suas razões finais (ID nº 193683173), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas, com aplicação da agravante de reincidência e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§ 4, do mesmo diploma legal. A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 197973559), pugnou pelo reconhecimento da preliminar de nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do réu. Sucessivamente, caso superada a preliminar, requereu que julgada improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de prova. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOMICILIAR Sustenta a defesa que a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas pelos agentes policiais seriam ilegais, porquanto não precedidas de fundadas razões aptas a justificar a intervenção, sendo, por consequência, ilícitas as provas posteriormente obtidas. A preliminar deve ser rejeitada. Conforme se analisa dos autos, a diligência policial teve início com a abordagem do acusado em via pública, razão pela qual deve ser examinada, inicialmente, a legalidade da busca pessoal realizada pelos agentes. Segundo o Art. 244. do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal sem prévia autorização judicial é medida excepcional, sendo admitida quando presentes fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e concretos que indiquem a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, não sendo suficiente mera impressão subjetiva ou suspeita genérica. Assim, a validade da diligência deve ser analisada a partir das circunstâncias verificadas no momento da abordagem, considerando-se a dinâmica dos fatos e os elementos disponíveis aos agentes públicos quando da intervenção policial. No caso dos autos, verifica-se que a atuação dos policiais militares decorreu de circunstâncias concretas que evidenciaram a fundada suspeita necessária à abordagem do acusado. Conforme narrado na denúncia e confirmado pelos depoimentos prestados em juízo, a equipe policial realizava patrulhamento de rotina com motocicletas pelo bairro de Mãe Luíza, nesta Capital, quando, ao passar pela Rua Camaragibe, visualizou o acusado THIAGO NUNES DE SOUZA entregando um objeto ao indivíduo identificado como DOUGLAS DE SOUZA SOARES. Ao perceberem a aproximação da guarnição, ambos empreenderam fuga. Na ocasião, Douglas correu em direção a uma viela, enquanto o acusado Thiago ingressou rapidamente no imóvel nº 167 da mesma rua. Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem dos envolvidos. Douglas foi alcançado poucos metros adiante, sendo localizada em seu poder uma porção de cocaína. Paralelamente, o acusado Thiago foi abordado na parte externa de sua residência, ocasião em que foram encontradas porções de entorpecentes em sua posse, além de ter sido constatado que o objeto por ele arremessado sobre o telhado consistia em dinheiro fracionado. Sobre a diligência, assim narraram os policiais militares: MARCELO LIMA: "(...) que realizava patrulhamento de rotina com motocicletas pelo bairro de Mãe Luíza, quando, ao passar pela Rua Camaragibe, visualizou dois indivíduos, tendo um deles passado algo para as mãos do outro; que, ao perceberem a presença da guarnição, ambos fugiram, sendo que um correu em direção a uma viela e o outro entrou rapidamente em uma residência; que a equipe alcançou primeiramente o indivíduo identificado como Douglas, encontrando com ele uma porção de cocaína; que Douglas afirmou ser usuário e que estava no local para comprar o entorpecente; que, enquanto isso, o segundo indivíduo, posteriormente identificado como Thiago, dono da residência, jogou um objeto no telhado; que os policiais ordenaram que ele saísse e realizaram a abordagem na parte externa da residência, encontrando porções de entorpecentes em sua posse; que o objeto arremessado ao telhado tratava-se de dinheiro fracionado; que, posteriormente, o acusado informou que havia mais entorpecentes no interior do imóvel.(...)" CLÁUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA: "(...) que a equipe realizava patrulhamento no bairro de Mãe Luíza quando visualizou Douglas e Thiago trocando algo no meio da rua; que, com a aproximação da polícia, ambos fugiram, Douglas em direção a um beco e Thiago para dentro de sua própria residência; que alcançou Douglas a poucos metros do local, encontrando com ele uma pequena porção de cocaína; que Douglas afirmou ter comprado a droga de Thiago pelo valor de R$ 20,00 momentos antes da abordagem; que, simultaneamente, o Sargento Marcelo abordou Thiago; que, posteriormente, acompanhou os demais policiais até a residência do acusado, cuja entrada havia sido autorizada por ele; que, durante a busca domiciliar, foram encontradas mais porções de cocaína e uma balança de precisão no guarda-roupa; que o acusado assumiu a propriedade do material; e que, durante a revista, Thiago ainda tentou se desfazer de aproximadamente R$ 40,00, arremessando o dinheiro pela porta da cozinha em direção ao telhado (...)". É certo que a busca pessoal exige a existência de elementos prévios indicativos de situação de suspeita fundada, não sendo necessária a certeza da prática criminosa no momento da intervenção, mas apenas um juízo de probabilidade extraído das circunstâncias concretas observadas pelos agentes públicos. Na hipótese dos autos, a suspeita policial não decorreu exclusivamente do local dos fatos ou de características pessoais do acusado, mas de circunstâncias objetivas verificadas diretamente pelos agentes: os policiais visualizaram Thiago entregando um objeto a Douglas e, imediatamente após perceberem a aproximação da guarnição, ambos empreenderam fuga. Na sequência, Douglas foi alcançado portando uma porção de cocaína e, segundo os policiais, afirmou ter acabado de adquirir a droga do acusado. Já Thiago, ao ingressar na residência, ainda arremessou objeto sobre o telhado, posteriormente identificado como dinheiro fracionado. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, eram suficientes para indicar a probabilidade de que o acusado estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito, justificando a abordagem e a busca pessoal realizada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas razões devidamente demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental desprovido. Negrito nosso. Dessa forma, diante das circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem e dos depoimentos prestados em juízo, não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada, inexistindo nulidade capaz de invalidar as provas obtidas. Ressalte-se, ainda, que a versão apresentada por Douglas em juízo, no sentido de que não conhecia o acusado e de que não teria adquirido dele qualquer entorpecente, não é suficiente para afastar a fundada suspeita existente no momento da abordagem. Isso porque os policiais afirmaram ter presenciado diretamente a entrega de um objeto entre os dois indivíduos e, logo depois, encontraram com Douglas uma porção de cocaína, tendo ele próprio, segundo os agentes, informado que havia acabado de adquirir a substância de Thiago. De mais a mais, a busca domiciliar realizada posteriormente constituiu mero desdobramento natural da diligência inicialmente empreendida, não configurando medida autônoma desprovida de fundamentação. Após a abordagem do acusado THIAGO NUNES, da apreensão de entorpecente em sua posse e da constatação de que o objeto por ele arremessado sobre o telhado correspondia a dinheiro fracionado, os policiais ingressaram no imóvel nº 167, residência do acusado, diligência que, conforme relatado pelo policial Cláudio Victor Souza da Penha, contou com autorização do próprio Thiago. A diligência no interior da residência, portanto, não surgiu de maneira aleatória ou desvinculada dos fatos anteriormente constatados. Ao contrário, decorreu diretamente da situação de flagrância evidenciada pela abordagem, pela apreensão da droga e pelas circunstâncias imediatamente verificadas pelos agentes. Além disso, o próprio acusado, segundo os depoimentos dos policiais, indicou a existência de outros entorpecentes no interior do guarda-roupa, onde foram encontradas mais porções de cocaína e uma balança de precisão. Também foi localizada quantia superior a R$ 200,00 em dinheiro, parte dela fracionada, elementos que, considerados em conjunto, reforçaram a vinculação do imóvel à prática de tráfico de drogas. Assim, não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou em ilicitude das provas obtidas, uma vez que a busca pessoal estava amparada em fundada suspeita e a diligência domiciliar constituiu consequência direta dos elementos concretos obtidos durante a intervenção policial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.2 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cuida-se de tipo penal de natureza multinuclear, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito. A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, com a apreensão de 29 (vinte e nove) porções de cocaína (5,3 g), conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 171392579 – página 17) e através do Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 173812482, pág. 6), cuja perícia atestou resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Assim como a materialidade, os elementos de prova produzidos durante a instrução processual demonstraram a autoria delitiva em relação ao acusado. Quando interrogado em Juízo, o réu Thiago Nunes de Souza negou a prática do tráfico de drogas e a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Alegou, ainda, que não conhecia Douglas, que jamais lhe vendeu qualquer entorpecente e que não havia drogas, balança de precisão ou grande quantidade de dinheiro em sua residência, afirmando possuir apenas seu aparelho celular e R$ 70,00 em seu bolso (ID nº 185848330). Todavia, a versão defensiva encontra-se isolada do conjunto probatório produzido nos autos. Os policiais militares Marcelo Lima e Cláudio Victor Souza da Penha, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram relatos substancialmente convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Conforme já transcrito, os relatos dos agentes públicos mostram-se coerentes entre si quanto aos pontos essenciais da ocorrência, especialmente no que se refere à visualização do acusado entregando um objeto a Douglas, à fuga empreendida por ambos após a aproximação da guarnição, à apreensão de uma porção de cocaína em poder de Douglas, à abordagem de Thiago nas proximidades de sua residência, ao arremesso de dinheiro sobre o telhado e, posteriormente, à localização, no interior do imóvel, de outras porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro fracionado. Por sua vez, a testemunha Douglas de Souza Soares, embora tenha apresentado versão diversa em Juízo, negando conhecer o acusado e afirmando que não teria adquirido dele qualquer substância entorpecente, na fase policial prestou depoimento diverso, quando afirmou expressamente que havia se dirigido à Rua Camaragibe para comprar drogas de Thiago e que, no momento em que este lhe entregava uma “toca de 20”, a polícia apareceu. De igual modo, o policial militar Cláudio Victor Souza da Penha relatou em Juízo que, logo após a abordagem, Douglas afirmou ter adquirido de Thiago, pelo valor de R$ 20,00, a porção de cocaína que trazia consigo. Tal circunstância encontra correspondência direta no depoimento prestado por Douglas na delegacia, no qual descreveu justamente a aquisição do entorpecente ao acusado momentos antes da intervenção policial. Desse modo, a retratação apresentada por Douglas em Juízo não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios, sobretudo porque sua declaração extrajudicial encontra respaldo no relato do policial que afirmou ter ouvido do próprio abordado a admissão da compra do entorpecente, além de guardar correspondência com a dinâmica observada pelos agentes no momento da abordagem. Por sua vez, as testemunhas de defesa Andrea Carla Silva de Lima e Andréa Valéria da Silva não presenciaram os fatos e limitaram-se a discorrer sobre a vida pregressa e a conduta social do acusado. Ambas afirmaram conhecer Thiago e o descreveram como pessoa trabalhadora e de residência fixa, mas não possuíam conhecimento direto acerca da ocorrência, da abordagem policial ou das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos. Desse modo, seus depoimentos não são suficientes para afastar os relatos dos policiais quanto à dinâmica da ocorrência, à apreensão dos entorpecentes e aos elementos encontrados no interior da residência, porquanto não possuem conhecimento direto acerca desses acontecimentos. De igual modo, o interrogatório do acusado constitui versão isolada, sobretudo diante da apreensão efetivamente realizada e dos relatos convergentes dos agentes responsáveis pela diligência. A negativa de que conhecia Douglas, de que tivesse realizado qualquer venda de entorpecente e de que houvesse drogas ou instrumentos relacionados ao tráfico em sua residência não se harmoniza com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, os policiais afirmaram ter visualizado diretamente Thiago entregando um objeto a Douglas e, após a aproximação da guarnição, ambos empreenderam fuga. Douglas foi alcançado poucos metros adiante, sendo encontrada em seu poder uma porção de cocaína. Paralelamente, Thiago ingressou em sua residência e, conforme relatado pelos agentes, arremessou dinheiro sobre o telhado, circunstância posteriormente confirmada pela recuperação do numerário. Além disso, no interior da residência foram localizadas outras porções de cocaína, uma balança de precisão e quantia superior a R$ 200,00 em dinheiro, elementos que conferem suporte objetivo à narrativa apresentada pelos policiais e afastam a versão de que inexistiriam substâncias entorpecentes ou objetos relacionados à traficância no imóvel. Desse modo, a versão defensiva não é suficiente para desconstituir os relatos firmes e harmônicos dos policiais militares, especialmente porque estes encontram respaldo na prova material apreendida, consistente em 29 porções de cocaína, totalizando 5,3g, além de balança de precisão e dinheiro fracionado, conforme consignado nos autos. Nesse caso, mostra-se pouco provável que os policiais militares, no regular exercício de suas funções, imputassem falsamente a prática criminosa ao acusado, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento indicativo de perseguição ou interesse pessoal em sua incriminação. Assim, devem ser considerados idôneos os depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais foram produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e mostram-se compatíveis entre si e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (…)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). De mais a mais, considerando o contexto da apreensão e os parâmetros previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, as provas produzidas indicam que os entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. Isso porque foram apreendidas 29 porções de cocaína, totalizando 5,3g, já individualizadas para circulação, além de balança de precisão e dinheiro fracionado, objetos que, pelas circunstâncias em que encontrados, apresentam pertinência com a preparação, fracionamento, acondicionamento e comercialização de substâncias entorpecentes. A quantidade de porções apreendidas, associada à forma de acondicionamento da droga, à presença de balança de precisão e à apreensão de dinheiro fracionado, revela circunstâncias incompatíveis com o mero consumo pessoal. Some-se a isso o comportamento do acusado no momento da abordagem, notadamente a fuga empreendida após perceber a aproximação da guarnição, bem como a circunstância de os policiais terem visualizado Thiago entregando um objeto a Douglas, que foi imediatamente localizado portando uma porção de cocaína e, segundo os agentes, afirmou ter acabado de adquirir a substância do acusado pelo valor de R$ 20,00. Diante dessas circunstâncias, existem elementos seguros e suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades de “trazer consigo” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Em consulta ao SEEU, verifica-se que consta em desfavor do acusado o Processo de Execução Penal nº 0004322-04.2010.8.20.0124, a qual unificou, pelo menos, quatro condenações definitivas. Ainda que tenha havido o cumprimento integral das penas unificadas, é certo que a Execução Penal foi extinta tão somente em 2022, de modo que ainda não foi ultrapassado o período previsto no art. 64, I do Código Penal. Desse modo, diante da existência de múltiplas condenações, constata-se a reincidência do acusado, ao passo que também é possível reconhecer a ocorrência de maus antecedentes. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: "Inexiste ofensa à Súmula n. 241 ⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." (HC n. 306.222/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.) Desse modo, reconhecida a reincidência e os maus antecedentes, mostra-se impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR THIAGO NUNES DE SOUZA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, diante da condenação na Ação Penal nº 0017799-56.2002.8.20.0001, razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, razão pela qual considero a circunstância neutra. Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68). Pena base: Diante de uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Circunstâncias legais: Reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação na Ação Penal nº 0001531-41.2004.8.20.0102, razão pela qual aumento a pena base na fração de 1/6 (um sexto) para o patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Causa de aumento e diminuição: Deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado não preenche aos requisitos legais. Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) O acusado permaneceu preso preventivamente de 27/11/2025 até 07/05/2026. No entanto, deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. Do regime inicial de cumprimento da pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, diante da pena aplicada e da reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência. Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena. Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes os requisitos da prisão preventiva nessa fase processual. Pagamento das custas (CPP, art. 804). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. Da apreensão de bens. Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, por considerar oriunda da atividade ilícita. Quanto aos demais bens, determino sua destruição. V. PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) Expeça-se mandado de prisão e aguarde-se a captura do réu. Após, expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a com os documentos necessários ao Juízo de Execução Penal competente. c) Proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas. Determino o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, entretanto cabe ressaltar a inexistência de ferramenta específica no sistema PJe para tal finalidade. Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seus defensores, advertindo-se desde já o condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União. NATAL/RN, data registrada no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    199127626 - Sentença Da apreensão de bens. Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.

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