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0902323-02.2014.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902323-02.2014.8.24.0039/SC EXECUTADO: JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN ADVOGADO(A): JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN (OAB SC008606) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte executada e os dados bancários apresentados no evento 123.1, e tendo em vista o disposto no item 3.1 da decisão do evento 118.1, expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência em favor da parte executada relativamente aos valores reconhecidos como impenhoráveis. 1. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD. Exitosa a pesquisa, insira-se restrição de circulação1. Verificada a existência de veículo em nome da parte executada, sem a devida restrição lançada pelo sistema automatizado - em razão de restrição previamente imposta por outro juízo -, deverá ser promovida a inclusão manual, desde que não haja registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou restrição administrativa, hipótese em que deverá ser levantada a restrição RENAJUD. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, e desde que o(s) bem(ns) não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, proceda-se à penhora por termo nos autos, expedindo-se mandado para avaliação dos bens penhorados, intimação da penhora e intimação da avaliação, a ser cumprido no endereço da parte executada. Nomeio a parte executada como depositária. Se necessário, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em cinco dias. Havendo advogado constituído pela parte executada nos autos, com a respectiva procuração juntada, será válida a intimação realizada em seu nome por meio do sistema Eproc, nos termos do art. 841, § 1º do Código de Processo Civil. Acaso a citação tenha sido efetivada por meio de Aviso de Recebimento e este não contiver a assinatura do executado, observe-se o comando do art. 12, §3º da Lei n. 6.830/80. Na hipótese de o executado promover o parcelamento administrativo do débito, proceda-se à alteração da restrição para "transferência", no sistema Renajud. Tratando-se de espólio representado por inventariante ou administrador provisório, eventual restrição deverá recair tão somente sobre os bens do espólio. Fica autorizado o levantamento de eventual restrição imposta sobre os bens do inventariante/administrador provisório. Após, proceda-se ao leilão judicial. 2.1. Remetidos os autos ao leiloeiro para proceder aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, o leiloeiro deverá informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. 2.2. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. 2.3. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da Justiça, salvo histórico de retenção. 2.4. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do leilão, com pelo menos cinco dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 895, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora se admita também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução idônea (imóvel sem restrições com valor declarado igual ou superior à arrematação, fiança bancária, seguro garantia judicial ou título de dívida pública) para bens móveis ou hipoteca sobre o próprio bem imóvel arrematado, alertando-se os interessados que na ausência de caução idônea a carta de arrematação/ordem de entrega do bem móvel será emitida apenas após a quitação integral, conforme art. 895, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 2.5. Intime-se o devedor e o titular de direito sobre o bem quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII do CPC. 3. Na inexistência de bens, intime-se o exequente para impulsionar o feito, em trinta dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. 1. Conforme o Manual do Usuário, o sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores em âmbito nacional. As restrições são cumulativas e podem ser classificadas nos seguintes tipos: Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.

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