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0902228-10.2024.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0902228-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Debora Da Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Vítima: Gustavo Henrique Martins Da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO - APELANTE CONDENADA À PENA DE 1 ANO E 1 MÊS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA RECONHECIDA - REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO - ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise: recurso defensivo interposto contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de receptação, fixando pena de 1 ano e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência reconhecida na dosimetria. A defesa busca a fixação do regime aberto com fundamento no princípio da proporcionalidade. II. Questão em discussão: definir se a pena aplicada, inferior a quatro anos, autoriza a fixação do regime aberto, apesar da reincidência da condenada. III. Razões de decidir: a reincidência constitui circunstância apta a justificar a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal. A despeito da reprimenda inferior a quatro anos, a manutenção do regime semiaberto encontra respaldo na Súmula 269 do STJ e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença. IV. Dispositivo: recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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