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Processo 0902170-49.2025.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0902170-49.2025.8.14.0301 REQUERENTE: FABIANO JOSE ARAUJO CHAVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (AM005219) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) DECISÃO No caso concreto, constata-se que a matéria discutida nestes autos encontra-se abrangida pela controvérsia delimitada no Tema 1.414 do STJ, o que impõe, por força normativa vinculante, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma. Cumpre ressaltar que a suspensão determinada no âmbito dos recursos repetitivos possui natureza cogente, não se tratando de faculdade do magistrado, mas de verdadeiro dever funcional, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0902170-49.2025.8.14.0301 REQUERENTE: FABIANO JOSE ARAUJO CHAVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (AM005219) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) DECISÃO No caso concreto, constata-se que a matéria discutida nestes autos encontra-se abrangida pela controvérsia delimitada no Tema 1.414 do STJ, o que impõe, por força normativa vinculante, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma. Cumpre ressaltar que a suspensão determinada no âmbito dos recursos repetitivos possui natureza cogente, não se tratando de faculdade do magistrado, mas de verdadeiro dever funcional, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.

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