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TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0902163-54.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência (arts. 300 e 493 do CPC), ora reiterado e atualizado pelo autor à luz da resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal (Ids. 193354329 e 193354339). A documentação juntada pelo agente fiduciário atesta, de forma inequívoca, a situação de inadimplência do Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441686257-9, apontando saldo devedor em progressão e parcelas em aberto (prestações nº 76, 77 e 78), o que evidencia o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio comum do casal, ante a iminência de atos expropriatórios ou consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/97). Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), consubstanciados na necessidade de preservação da garantia imobiliária e do equilíbrio econômico da partilha. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de: a) INTIMAR A RÉ, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, purgue a mora relativa ao Contrato nº 844441686257-9, comprovando nos autos o regular pagamento das prestações em aberto (nº 76, 77 e 78) e acréscimos moratórios devidos, bem assim das parcelas que se vencerem no curso da lide, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 60 (sessenta) dias; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso inerte a ré no prazo fixado no item anterior, AUTORIZAR o autor a realizar a purgação da mora diretamente perante a Caixa Econômica Federal, devendo comprovar o desembolso nos autos para fins de futura e integral compensação/reserva de valores por ocasião da partilha definitiva; c) Defiro o pedido para declarar exigível em espécie, desde a competência de fevereiro de 2026 (prestação nº 73), o pagamento do aluguel provisório fixado na Decisão Saneadora e de Organização do Processo, diante da cessação da compensação contratual alegada. Intime-se a ré para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o montante correspondente aos aluguéis vencidos de fevereiro a agosto de 2026, bem como adimpla mensalmente as parcelas vincendas até ulterior deliberação ou comprovação do regular adimplemento do financiamento. O pedido de alienação antecipada do bem (alínea "d") resta sobrestado, por configurar medida extrema, devendo-se aguardar o escoamento dos prazos para cumprimento da purgação da mora ora fixada. DA COMPLEMENTAÇÃO DO OFÍCIO: Defiro o pleito formulado no tópico IV da petição autoral. Expedição de ofício complementar à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: (i) A origem de cada pagamento das prestações efetuados desde março de 2021, com a devida identificação da conta debitada e de sua respectiva titularidade; (ii) A existência de procedimento administrativo de cobrança, de intimação para purgação da mora (art. 26 da Lei nº 9.514/97) ou de consolidação da propriedade em curso ou iminente em face do Contrato em referência; (iii) A indicação dos canais ou procedimentos disponíveis para emissão de boletos e acompanhamento do Contrato pelo ocupante/possuidor do imóvel, de forma independente da intermediação do titular fiduciário; (iv) O histórico detalhado de eventuais renegociações e incorporações de débito, especificando datas, valores e a identificação do solicitante e do responsável pelo adimplemento das respectivas entradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 19 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0902163-54.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência (arts. 300 e 493 do CPC), ora reiterado e atualizado pelo autor à luz da resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal (Ids. 193354329 e 193354339). A documentação juntada pelo agente fiduciário atesta, de forma inequívoca, a situação de inadimplência do Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441686257-9, apontando saldo devedor em progressão e parcelas em aberto (prestações nº 76, 77 e 78), o que evidencia o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio comum do casal, ante a iminência de atos expropriatórios ou consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/97). Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), consubstanciados na necessidade de preservação da garantia imobiliária e do equilíbrio econômico da partilha. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de: a) INTIMAR A RÉ, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, purgue a mora relativa ao Contrato nº 844441686257-9, comprovando nos autos o regular pagamento das prestações em aberto (nº 76, 77 e 78) e acréscimos moratórios devidos, bem assim das parcelas que se vencerem no curso da lide, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 60 (sessenta) dias; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso inerte a ré no prazo fixado no item anterior, AUTORIZAR o autor a realizar a purgação da mora diretamente perante a Caixa Econômica Federal, devendo comprovar o desembolso nos autos para fins de futura e integral compensação/reserva de valores por ocasião da partilha definitiva; c) Defiro o pedido para declarar exigível em espécie, desde a competência de fevereiro de 2026 (prestação nº 73), o pagamento do aluguel provisório fixado na Decisão Saneadora e de Organização do Processo, diante da cessação da compensação contratual alegada. Intime-se a ré para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o montante correspondente aos aluguéis vencidos de fevereiro a agosto de 2026, bem como adimpla mensalmente as parcelas vincendas até ulterior deliberação ou comprovação do regular adimplemento do financiamento. O pedido de alienação antecipada do bem (alínea "d") resta sobrestado, por configurar medida extrema, devendo-se aguardar o escoamento dos prazos para cumprimento da purgação da mora ora fixada. DA COMPLEMENTAÇÃO DO OFÍCIO: Defiro o pleito formulado no tópico IV da petição autoral. Expedição de ofício complementar à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: (i) A origem de cada pagamento das prestações efetuados desde março de 2021, com a devida identificação da conta debitada e de sua respectiva titularidade; (ii) A existência de procedimento administrativo de cobrança, de intimação para purgação da mora (art. 26 da Lei nº 9.514/97) ou de consolidação da propriedade em curso ou iminente em face do Contrato em referência; (iii) A indicação dos canais ou procedimentos disponíveis para emissão de boletos e acompanhamento do Contrato pelo ocupante/possuidor do imóvel, de forma independente da intermediação do titular fiduciário; (iv) O histórico detalhado de eventuais renegociações e incorporações de débito, especificando datas, valores e a identificação do solicitante e do responsável pelo adimplemento das respectivas entradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 19 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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