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Processo 0902129-79.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0902129-79.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CEZAR MORAIS Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR, MEDIANTE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE RECONHECIDO O MESMO DIREITO E DELIMITADO O MARCO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA. TESE QUE PODERIA E DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MARCO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM NOVA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incidência de coisa julgada, em demanda na qual a parte autora buscava o reconhecimento do direito à incidência dos auxílios-alimentação e saúde sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, com pagamento de diferenças retroativas. 2. O recorrente sustentou que requerimento administrativo protocolado pelo sindicato em 22/12/2022 teria suspendido a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, de modo a permitir a retroação dos efeitos financeiros até 22/12/2017. 3. Consta dos autos que o recorrente já havia ajuizado a ação nº 0816749-25.2024.8.20.5001, na qual formulou pedido idêntico quanto ao mesmo direito material e às parcelas retroativas, tendo havido pronunciamento judicial definitivo, com trânsito em julgado e fase de cumprimento em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a nova demanda pode prosseguir para rediscutir o marco prescricional das parcelas retroativas, com fundamento em requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação precedente, ou se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requerimento administrativo invocado pelo recorrente foi protocolado em dezembro de 2022 e decidido em maio de 2023 (Id. 39370600, pág. 13), portanto antes do ajuizamento da ação anterior, proposta em março de 2024 (Id. 39370613). 6. Não se trata, assim, de fato superveniente apto a justificar nova demanda. A tese relativa à suspensão da prescrição já era conhecida e poderia ter sido deduzida na ação anteriormente ajuizada. 7. Nos termos do art. 508 do CPC, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Incide, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada. 8. O ajuizamento de nova ação com o objetivo de alterar apenas o marco prescricional adotado em demanda anterior, fundada no mesmo direito material, configura tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente solucionada. 9. Admitir o fracionamento da pretensão condenatória por sucessivas demandas comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. 10. Mantém-se, por isso, a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a parte ajuíza nova demanda para rediscutir apenas o marco prescricional de parcelas retroativas relativas ao mesmo direito material já apreciado em ação anterior transitada em julgado. 2. Não configura fato superveniente o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da primeira ação, cuja relevância jurídica poderia ter sido alegada naquela oportunidade. 3. É inadmissível o fracionamento da pretensão condenatória por meio de sucessivas demandas voltadas à revisão de aspectos já definitivamente decididos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 508, 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Cezar Morais, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0902129-79.2025.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada. Nas razões recursais (Id. 39372179), o recorrente sustenta: (a) inocorrência de coisa julgada, sob fundamento de distinção entre os períodos postulados na demanda anterior e na presente ação, com afirmação de limitação temporal dos efeitos do processo nº 0816749-25.2024.8.20.5001 ao quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação, iniciado em 12/03/2019; (b) suspensão da prescrição quinquenal em razão do requerimento administrativo protocolado pelo SINDJUSTIÇA em 22/12/2022, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, com incidência do marco prescricional a partir de 22/12/2017; (c) natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com incidência da Súmula 85 do STJ, para alcance apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (d) cabimento da complementação dos valores já reconhecidos em ação anterior, para abranger décimo terceiro salário de 2017 e 2018 e férias de 2018, sob alegação de inclusão das demais verbas na ação judicial precedente; e (e) pedido de gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da diferença decorrente da ausência dos auxílios-alimentação e saúde, com reflexos sobre terço de férias e décimos terceiros salários, retroativos aos cinco anos contados da abertura do procedimento administrativo protocolado em 22/12/2022, com efeitos financeiros a partir de 22/12/2017, abrangendo o décimo terceiro salário de 2017 e 2018 e as férias de 2018, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 39372184). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Todavia, no mérito, não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, o recorrente já ajuizou anteriormente a ação nº 0816749-25.2024.8.20.5001 (Id. 39370613), por meio da qual postulou exatamente o reconhecimento do direito à incidência dos auxílios-alimentação e saúde sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Naquela ação, houve pronunciamento judicial definitivo acerca da extensão da condenação e do marco temporal das parcelas devidas, encontrando-se a sentença transitada em julgado, inclusive em fase de cumprimento. A pretensão ora deduzida consiste, em essência, na alteração do marco prescricional adotado na ação anterior, sustentando o recorrente que o requerimento administrativo protocolado pelo SINDJUSTIÇA em 22/12/2022 suspenderia a prescrição, permitindo a retroação dos efeitos financeiros até 22/12/2017. Ocorre que referido requerimento administrativo não constitui fato superveniente ao ajuizamento da primeira demanda. Ao contrário, foi protocolado em dezembro de 2022 e decidido administrativamente em maio de 2023 (Id. 39370619, pág. 13), antes mesmo da propositura da ação nº 0816749-25.2024.8.20.5001, ajuizada em março de 2024. Desse modo, caso entendesse aplicável a suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, incumbia ao autor deduzir essa tese na ação anteriormente ajuizada, oportunidade em que se discutiu exatamente o mesmo direito material e os efeitos financeiros dele decorrentes. Incide, na hipótese, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não é admissível o ajuizamento de nova demanda visando apenas modificar o marco prescricional adotado na ação anterior, quando os fundamentos jurídicos que embasam a nova pretensão já eram plenamente conhecidos e poderiam ter sido submetidos ao exame do Poder Judiciário naquela oportunidade. Admitir a rediscussão pretendida implicaria ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada, permitindo o fracionamento indevido da pretensão condenatória mediante sucessivas demandas voltadas à revisão de aspectos já definitivamente solucionados. Assim, correta a sentença ao reconhecer a incidência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0902129-79.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CEZAR MORAIS Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR, MEDIANTE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE RECONHECIDO O MESMO DIREITO E DELIMITADO O MARCO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA. TESE QUE PODERIA E DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MARCO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM NOVA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incidência de coisa julgada, em demanda na qual a parte autora buscava o reconhecimento do direito à incidência dos auxílios-alimentação e saúde sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, com pagamento de diferenças retroativas. 2. O recorrente sustentou que requerimento administrativo protocolado pelo sindicato em 22/12/2022 teria suspendido a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, de modo a permitir a retroação dos efeitos financeiros até 22/12/2017. 3. Consta dos autos que o recorrente já havia ajuizado a ação nº 0816749-25.2024.8.20.5001, na qual formulou pedido idêntico quanto ao mesmo direito material e às parcelas retroativas, tendo havido pronunciamento judicial definitivo, com trânsito em julgado e fase de cumprimento em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a nova demanda pode prosseguir para rediscutir o marco prescricional das parcelas retroativas, com fundamento em requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação precedente, ou se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requerimento administrativo invocado pelo recorrente foi protocolado em dezembro de 2022 e decidido em maio de 2023 (Id. 39370600, pág. 13), portanto antes do ajuizamento da ação anterior, proposta em março de 2024 (Id. 39370613). 6. Não se trata, assim, de fato superveniente apto a justificar nova demanda. A tese relativa à suspensão da prescrição já era conhecida e poderia ter sido deduzida na ação anteriormente ajuizada. 7. Nos termos do art. 508 do CPC, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Incide, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada. 8. O ajuizamento de nova ação com o objetivo de alterar apenas o marco prescricional adotado em demanda anterior, fundada no mesmo direito material, configura tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente solucionada. 9. Admitir o fracionamento da pretensão condenatória por sucessivas demandas comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. 10. Mantém-se, por isso, a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a parte ajuíza nova demanda para rediscutir apenas o marco prescricional de parcelas retroativas relativas ao mesmo direito material já apreciado em ação anterior transitada em julgado. 2. Não configura fato superveniente o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da primeira ação, cuja relevância jurídica poderia ter sido alegada naquela oportunidade. 3. É inadmissível o fracionamento da pretensão condenatória por meio de sucessivas demandas voltadas à revisão de aspectos já definitivamente decididos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 508, 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Cezar Morais, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0902129-79.2025.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada. Nas razões recursais (Id. 39372179), o recorrente sustenta: (a) inocorrência de coisa julgada, sob fundamento de distinção entre os períodos postulados na demanda anterior e na presente ação, com afirmação de limitação temporal dos efeitos do processo nº 0816749-25.2024.8.20.5001 ao quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação, iniciado em 12/03/2019; (b) suspensão da prescrição quinquenal em razão do requerimento administrativo protocolado pelo SINDJUSTIÇA em 22/12/2022, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, com incidência do marco prescricional a partir de 22/12/2017; (c) natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com incidência da Súmula 85 do STJ, para alcance apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (d) cabimento da complementação dos valores já reconhecidos em ação anterior, para abranger décimo terceiro salário de 2017 e 2018 e férias de 2018, sob alegação de inclusão das demais verbas na ação judicial precedente; e (e) pedido de gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da diferença decorrente da ausência dos auxílios-alimentação e saúde, com reflexos sobre terço de férias e décimos terceiros salários, retroativos aos cinco anos contados da abertura do procedimento administrativo protocolado em 22/12/2022, com efeitos financeiros a partir de 22/12/2017, abrangendo o décimo terceiro salário de 2017 e 2018 e as férias de 2018, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 39372184). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Todavia, no mérito, não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, o recorrente já ajuizou anteriormente a ação nº 0816749-25.2024.8.20.5001 (Id. 39370613), por meio da qual postulou exatamente o reconhecimento do direito à incidência dos auxílios-alimentação e saúde sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Naquela ação, houve pronunciamento judicial definitivo acerca da extensão da condenação e do marco temporal das parcelas devidas, encontrando-se a sentença transitada em julgado, inclusive em fase de cumprimento. A pretensão ora deduzida consiste, em essência, na alteração do marco prescricional adotado na ação anterior, sustentando o recorrente que o requerimento administrativo protocolado pelo SINDJUSTIÇA em 22/12/2022 suspenderia a prescrição, permitindo a retroação dos efeitos financeiros até 22/12/2017. Ocorre que referido requerimento administrativo não constitui fato superveniente ao ajuizamento da primeira demanda. Ao contrário, foi protocolado em dezembro de 2022 e decidido administrativamente em maio de 2023 (Id. 39370619, pág. 13), antes mesmo da propositura da ação nº 0816749-25.2024.8.20.5001, ajuizada em março de 2024. Desse modo, caso entendesse aplicável a suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, incumbia ao autor deduzir essa tese na ação anteriormente ajuizada, oportunidade em que se discutiu exatamente o mesmo direito material e os efeitos financeiros dele decorrentes. Incide, na hipótese, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não é admissível o ajuizamento de nova demanda visando apenas modificar o marco prescricional adotado na ação anterior, quando os fundamentos jurídicos que embasam a nova pretensão já eram plenamente conhecidos e poderiam ter sido submetidos ao exame do Poder Judiciário naquela oportunidade. Admitir a rediscussão pretendida implicaria ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada, permitindo o fracionamento indevido da pretensão condenatória mediante sucessivas demandas voltadas à revisão de aspectos já definitivamente solucionados. Assim, correta a sentença ao reconhecer a incidência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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