2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902080-74.2016.8.24.0011/SCEXECUTADO: BONI BAUN EXTINTORES LTDA ADVOGADO(A): CELIO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB SC005667) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino a baixa de todas as restrições efetuadas na presente. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo e arquivem-se os autos.