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TJMS · 2ª Vara Criminal
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado CÉLIO SANTOS PIMENTEL, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal. Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 217-A, caput, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não foram produzidos elementos suficientes para a análise de sua personalidade e de sua conduta social. Os motivos são inerentes ao delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o réu se valeu da confiança nele depositada pela família para praticar o crime durante a madrugada, contexto que revela maior reprovabilidade da conduta. As consequências são próprias do tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável e adotando o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. B) ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTS. 61 E 65 DO CÓDIGO PENAL) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Desse modo, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, seja pela natureza do delito, praticado com violência contra pessoa vulnerável, seja porque a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, além da existência de circunstância judicial desfavorável. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 anos, bem como a circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DETRAÇÃO O período de prisão provisória deverá ser considerado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Contudo, consideradas a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a detração não altera o regime inicial ora estabelecido, sem prejuízo de sua consideração pelo Juízo da Execução para os demais benefícios executórios. DA PRISÃO PREVENTIVA O réu respondeu ao processo preso. Não sobreveio alteração fática ou jurídica favorável capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Ao contrário, a custódia permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo abuso da confiança nele depositada pela família e pelas circunstâncias em que o delito foi praticado durante a madrugada, em prejuízo de vítima vulnerável. A natureza do crime e a pena aplicada, embora não constituam, isoladamente, fundamento suficiente para a prisão preventiva, mostram-se compatíveis com a manutenção da custódia, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Assim, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado Célio Santos Pimentel e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, requerendo o pagamento de indenização à vítima a título de reparação pelos danos morais, assegurando-se ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente no estupro de vulnerável, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo dispensável a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado pela vítima. A fixação do valor deve observar a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a natureza do delito, a pouca idade da vítima, o abuso da confiança depositada no acusado pela família e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do fato. Registro que o montante ora fixado corresponde a valor mínimo, facultando-se à parte interessada pleitear, perante o Juízo cível competente, eventual complementação da indenização. Conste expressamente da intimação das partes a deliberação relativa ao valor mínimo indenizatório, encaminhando-se cópia da sentença à representante legal da vítima. DOS BENS APREENDIDOS Não há bens a serem destinados. CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que concedo nesta oportunidade. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Intime-se a vítima acerca do teor da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória para distribuição no sistema SEEU. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao sistema SEEU; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para liquidação das custas; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que o condenado estiver inscrito, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos, INFODIP Web, para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) comuniquem-se o Instituto de Identificação do Estado, IIC/MS, por meio do SIDII, e o Instituto Nacional de Identificação, INI, por meio do SINIC, com a devida identificação do réu e cópia da presente sentença; e) comunique-se o teor da presente sentença à autoridade sob cuja guarda se encontra o sentenciado; f) procedam-se às demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as comunicações legais e baixas necessárias.
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