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Processo 0902050-03.2025.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0902050-03.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIVANIA JERONIMO DE ALMEIDA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INTERESSE PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DECLARATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação ajuizada por servidora do Magistério Público Estadual visando ao reenquadramento funcional na Classe "G" da carreira, com efeitos funcionais e financeiros desde 01/11/2025, em razão do implemento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento da demanda antes da data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para publicação das progressões funcionais; e (ii) estabelecer se, implementados os requisitos legais para a progressão funcional, a servidora faz jus ao enquadramento na Classe "G" e aos respectivos efeitos financeiros desde a data do preenchimento das condições legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O implemento dos requisitos previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 confere ao servidor direito subjetivo à progressão funcional, por se tratar de ato administrativo vinculado e de natureza declaratória. 4. A ausência de avaliação de desempenho decorrente exclusivamente da inércia da Administração Pública não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional. 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui natureza administrativa e organizacional, disciplinando apenas a publicação dos atos de progressão, sem autorizar o retardamento do direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 6. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve observar a natureza declaratória da progressão funcional reconhecida pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vedando o adiamento dos efeitos patrimoniais mediante mera postergação do ato administrativo. 7. A mora administrativa configura-se com o implemento dos requisitos legais sem o reconhecimento da progressão funcional, caracterizando o interesse processual para a propositura da demanda. 8. Estando a causa suficientemente instruída e versando exclusivamente sobre matéria de direito, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais em 01/11/2025, a servidora faz jus ao enquadramento funcional na Classe "G" e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde essa data, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à progressão funcional surge com o implemento dos requisitos previstos em lei, independentemente da posterior formalização administrativa. 2. O prazo previsto para publicação anual das progressões possui natureza organizacional e não restringe o direito subjetivo do servidor nem afasta o interesse processual. 3. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode impedir o reconhecimento da progressão funcional quando imputável exclusivamente ao Poder Público. 4. Implementados os requisitos legais, os efeitos funcionais e financeiros da progressão retroagem à data de sua aquisição. 5. Configurada a causa madura, o tribunal pode julgar imediatamente o mérito após afastar a extinção sem resolução do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lucivania Jeronimo de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0902050-03.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais para progressão funcional em 01/11/2025, fazendo jus ao enquadramento na Classe G, Nível III. Aduz que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, produzindo efeitos desde o preenchimento dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Requer a reforma da sentença, com aplicação da teoria da causa madura e julgamento de procedência do pedido. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 40674742. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. A controvérsia restringe-se à existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda e, consequentemente, à possibilidade de apreciação do pedido de progressão funcional. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a parte autora implementou os requisitos para progressão em 01/11/2025, em observância à coisa julgada formada no Processo nº 0850947-25.2023.8.20.5001, entendendo que o Estado do Rio Grande do Norte teria até 15 de outubro de 2026 para promover a evolução funcional prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Todavia, assiste razão à recorrente. Dispõe o art. 41 da LCE nº 322/2006: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Conforme reconhecido pela própria sentença recorrida, a autora obteve, por força da decisão proferida no Processo nº 0850947-25.2023.8.20.5001, progressão para a Classe "F", com efeitos funcionais a partir de 01/11/2023, implementando, por conseguinte, o interstício necessário para progressão à Classe "G" em 01/11/2025. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência da avaliação de desempenho, quando decorrente exclusivamente da inércia da Administração Pública, não pode impedir o reconhecimento do direito à progressão funcional. Nesse contexto, a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, surge para a Administração o dever de proceder à evolução funcional com base na legislação vigente ao tempo da implementação das condições exigidas. Assim, implementados os requisitos previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, nasce para o servidor verdadeiro direito subjetivo à progressão funcional, não podendo a Administração retardar os respectivos efeitos financeiros mediante simples postergação da prática do ato administrativo. A previsão constante no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, segundo a qual as promoções e progressões serão publicadas em 15 de outubro de cada ano, possui natureza eminentemente administrativa e organizacional, voltada à sistematização interna dos atos funcionais, não sendo apta a restringir direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com a natureza declaratória do ato de progressão funcional reconhecida pela Súmula nº 17 do TJRN. Admitir interpretação diversa implicaria conferir à Administração Pública a possibilidade de, mediante mera postergação formal da edição do ato declaratório, retardar indevidamente a produção dos efeitos patrimoniais decorrentes de direito já adquirido pelo servidor, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal vem reconhecendo que os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais, e não à data posterior de formalização administrativa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862369-26.2025.8.20.5001, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026). Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na sentença para extinguir o feito por ausência de interesse de agir. A Administração Pública encontrava-se em mora desde o implemento dos requisitos legais, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Reconhecida a existência de interesse processual, impõe-se a desconstituição da sentença. Afastada, portanto, a ausência de interesse de agir, impõe-se o exame do mérito. No caso, mostra-se plenamente aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória. Restou demonstrado que a autora implementou os requisitos previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 em 01/11/2025, fazendo jus ao enquadramento funcional na Classe "G", bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes desde essa data. Desse modo, a pretensão inicial merece integral acolhimento. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover o enquadramento funcional da autora na Classe "G" da carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/11/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora observando-se os critérios previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme a incidência temporal. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0902050-03.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIVANIA JERONIMO DE ALMEIDA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INTERESSE PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DECLARATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação ajuizada por servidora do Magistério Público Estadual visando ao reenquadramento funcional na Classe "G" da carreira, com efeitos funcionais e financeiros desde 01/11/2025, em razão do implemento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento da demanda antes da data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para publicação das progressões funcionais; e (ii) estabelecer se, implementados os requisitos legais para a progressão funcional, a servidora faz jus ao enquadramento na Classe "G" e aos respectivos efeitos financeiros desde a data do preenchimento das condições legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O implemento dos requisitos previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 confere ao servidor direito subjetivo à progressão funcional, por se tratar de ato administrativo vinculado e de natureza declaratória. 4. A ausência de avaliação de desempenho decorrente exclusivamente da inércia da Administração Pública não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional. 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui natureza administrativa e organizacional, disciplinando apenas a publicação dos atos de progressão, sem autorizar o retardamento do direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 6. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve observar a natureza declaratória da progressão funcional reconhecida pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vedando o adiamento dos efeitos patrimoniais mediante mera postergação do ato administrativo. 7. A mora administrativa configura-se com o implemento dos requisitos legais sem o reconhecimento da progressão funcional, caracterizando o interesse processual para a propositura da demanda. 8. Estando a causa suficientemente instruída e versando exclusivamente sobre matéria de direito, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais em 01/11/2025, a servidora faz jus ao enquadramento funcional na Classe "G" e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde essa data, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à progressão funcional surge com o implemento dos requisitos previstos em lei, independentemente da posterior formalização administrativa. 2. O prazo previsto para publicação anual das progressões possui natureza organizacional e não restringe o direito subjetivo do servidor nem afasta o interesse processual. 3. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode impedir o reconhecimento da progressão funcional quando imputável exclusivamente ao Poder Público. 4. Implementados os requisitos legais, os efeitos funcionais e financeiros da progressão retroagem à data de sua aquisição. 5. Configurada a causa madura, o tribunal pode julgar imediatamente o mérito após afastar a extinção sem resolução do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lucivania Jeronimo de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0902050-03.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais para progressão funcional em 01/11/2025, fazendo jus ao enquadramento na Classe G, Nível III. Aduz que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, produzindo efeitos desde o preenchimento dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Requer a reforma da sentença, com aplicação da teoria da causa madura e julgamento de procedência do pedido. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 40674742. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. A controvérsia restringe-se à existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda e, consequentemente, à possibilidade de apreciação do pedido de progressão funcional. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a parte autora implementou os requisitos para progressão em 01/11/2025, em observância à coisa julgada formada no Processo nº 0850947-25.2023.8.20.5001, entendendo que o Estado do Rio Grande do Norte teria até 15 de outubro de 2026 para promover a evolução funcional prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Todavia, assiste razão à recorrente. Dispõe o art. 41 da LCE nº 322/2006: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Conforme reconhecido pela própria sentença recorrida, a autora obteve, por força da decisão proferida no Processo nº 0850947-25.2023.8.20.5001, progressão para a Classe "F", com efeitos funcionais a partir de 01/11/2023, implementando, por conseguinte, o interstício necessário para progressão à Classe "G" em 01/11/2025. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência da avaliação de desempenho, quando decorrente exclusivamente da inércia da Administração Pública, não pode impedir o reconhecimento do direito à progressão funcional. Nesse contexto, a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, surge para a Administração o dever de proceder à evolução funcional com base na legislação vigente ao tempo da implementação das condições exigidas. Assim, implementados os requisitos previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, nasce para o servidor verdadeiro direito subjetivo à progressão funcional, não podendo a Administração retardar os respectivos efeitos financeiros mediante simples postergação da prática do ato administrativo. A previsão constante no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, segundo a qual as promoções e progressões serão publicadas em 15 de outubro de cada ano, possui natureza eminentemente administrativa e organizacional, voltada à sistematização interna dos atos funcionais, não sendo apta a restringir direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com a natureza declaratória do ato de progressão funcional reconhecida pela Súmula nº 17 do TJRN. Admitir interpretação diversa implicaria conferir à Administração Pública a possibilidade de, mediante mera postergação formal da edição do ato declaratório, retardar indevidamente a produção dos efeitos patrimoniais decorrentes de direito já adquirido pelo servidor, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal vem reconhecendo que os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais, e não à data posterior de formalização administrativa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862369-26.2025.8.20.5001, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026). Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na sentença para extinguir o feito por ausência de interesse de agir. A Administração Pública encontrava-se em mora desde o implemento dos requisitos legais, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Reconhecida a existência de interesse processual, impõe-se a desconstituição da sentença. Afastada, portanto, a ausência de interesse de agir, impõe-se o exame do mérito. No caso, mostra-se plenamente aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória. Restou demonstrado que a autora implementou os requisitos previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 em 01/11/2025, fazendo jus ao enquadramento funcional na Classe "G", bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes desde essa data. Desse modo, a pretensão inicial merece integral acolhimento. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover o enquadramento funcional da autora na Classe "G" da carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/11/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora observando-se os critérios previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme a incidência temporal. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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