PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (telefone omitido) - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº
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: 0902043-77.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUANA DE SOUSA QUEIROZ Endereço: Travessa Apinagés, 541, casa16, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Reclamado: Nome: GG EDUCACIONAL LTDA Endereço: Quadra SBS Quadra 2, Q02 Bloco J, Edificil Calton Tower, 2 andar, sala 201 LOTE 10, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por LUANA DE SOUSA QUEIROZ em desfavor de GG EDUCACIONAL LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela para que a parte ré aceite o certificado de conclusão de curso e promova a expedição do certificado de pós-graduação em direito constitucional. Narra a autora, em síntese, que foi acadêmica da instituição requerida, cursando duas pós-graduações lato sensu, de direito constitucional e de contratos e licitações. Afirma que concluiu integralmente o curso de Direito Constitucional, cumprindo todas as exigências acadêmicas para a obtenção do respectivo certificado. Relata que, ao solicitar a emissão de seu certificado, foi informada sobre a necessidade de apresentar documento comprobatório da conclusão da graduação em direito. Afirma que entregou o documento exigido, todavia, a ré recusou o documento, alegando falta de reconhecimento de firma. Assim, providenciou o reconhecimento das assinaturas, como também realizou a desmaterialização do documento em cartório, com certificação eletrônica. Informa que a ré novamente recusou o documento, sob a justificativa de que “O certificado não substitui o diploma”. Aduz que entrou em contato com a instituição de sua graduação (UniEsamaz) requerendo a expedição do diploma, estando o procedimento em trâmite. Registra que o prazo final para finalizar os trâmites e obter seu certificado era até 09.10.2026, o que já expirou. Por fim, informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Decido. Inicialmente, observo que a autora não apresentou informações detalhadas acerca do curso em questão, tampouco comprovou as respectivas datas de início e de conclusão da pós-graduação. Do mesmo modo, a autora afirma que a requerida se recusa a emitir o certificado, em razão de pendência documental, consistente na exigência de apresentação do diploma de graduação, em vez de mero certificado de conclusão do curso superior. Tal exigência, contudo, deve ser examinada à luz das disposições do contrato educacional, celebrado entre as partes. Com efeito, em análise preliminar dos autos, ainda que sem o aprofundamento necessário na documentação apresentada, a exigência formulada pela instituição de ensino não se revela, a princípio, desarrazoada, tampouco, há elementos suficientes, neste momento processual, que indiquem eventual arbitrariedade por parte da requerida, especialmente, no que se refere a exigência de diploma acadêmico. Por fim, observa-se que pedido da autora possui natureza satisfativa, no que se refere as obrigações de fazer, a fim de determinar que a requerida aceite o certificado de conclusão de curso superior e, consequentemente, promova a expedição de certificado do curso de pós graduação. O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação. Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora apenas deseja a obtenção do provimento final, sem que tenha de submeter aos atos processuais indispensáveis ao devido processo legal. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 01.02.2027 às 12:00 horas. Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem. Audiência UNA 12h00min | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Intimem-se ambas as partes desta decisão. Sirva a presente como mandado, se necessário. Cumpra-se. DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA