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0902033-88.2025.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0902033-88.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Apelado: Wesley Corrêa da Silva Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE OFÍCIO. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) se é cabível afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou reduzi-la em fração mínima, em razão do modus operandi, quantidade/natureza/variedade de drogas e supostos indicativos de traficância habitual; (ii) se a natureza, quantidade e variedade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base e se é possível cindir esses vetores entre a primeira e a terceira fases da dosimetria; e (iii) definir, diante do redimensionamento da pena, o regime inicial, a substituição e a natureza hedionda da condenação. RAZÕES DE DECIDIR. Mantém-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividade criminosa ou de integração a organização criminosa; alegações de habitualidade e de imóvel como ponto de venda, desacompanhadas de elementos idôneos, não bastam para afastar o redutor. Natureza e quantidade da droga integram vetor judicial único na dosimetria, com análise em fase única, preferencialmente na primeira, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; é vedada a cisão desses elementos entre a pena-base e a terceira fase, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STJ. Na hipótese, a apreensão de 85,4g de cocaína e 16,4g de maconha, ainda que considerada a variedade e o maior potencial lesivo da cocaína, não justifica, por si só, a exasperação pretendida, nem autoriza reduzir o redutor com base em fundamento que implique cisão indevida entre as fases da dosimetria. Em recurso exclusivo do Ministério Público, redimensiona-se a pena de ofício para afastar bis in idem: fixa-se a pena-base no mínimo legal, e aplica-se a fração máxima de 2/3 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por inexistirem fundamentos para fração inferior. Com a pena final redimensionada, mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; operada a substituição, fica prejudicada a análise do sursis. Afasta-se, de ofício, o caráter hediondo da condenação por incompatibilidade com o tráfico privilegiado, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 e do Tema 600 do STJ. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena. Teses de julgamento: "1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida quando não houver prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo insuficientes ilações baseadas apenas em modus operandi, quantidade/natureza/variedade de drogas e notícias genéricas de ponto de venda; 2. Nos crimes de tráfico de drogas, natureza e quantidade do entorpecente compõem vetor judicial único e devem ser valoradas em uma única fase da dosimetria, preferencialmente na primeira (Lei nº 11.343/2006, art. 42), sendo vedada sua cisão entre a pena-base e a terceira fase, por configurar bis in idem; 3. Reconhecida a inexistência de fundamento idôneo remanescente para exasperação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3; 4. O tráfico privilegiado é incompatível com o caráter hediondo da condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; e CPP, art. 244. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e de ofício, redimensionaram a dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora.

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