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TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0902004-94.2015.8.24.0040/SC APELADO: ARNO DREHMER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NIXON ALEXSANDRO FIORI (OAB PR044765) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpôs recurso de apelação contra a sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que os títulos executivos não reproduzem adequadamente os elementos exigidos para a inscrição em dívida ativa, uma vez que a indicação do fundamento legal da cobrança ocorreu de forma genérica, sem a especificação dos dispositivos normativos que embasam a exação. Nas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, defendendo a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para suprir vícios formais. No mérito, afirma que o Tema n. 1.350 do STJ não se aplica à hipótese, pois a inclusão de dispositivo legal específico não implicaria alteração do fundamento jurídico do crédito, mas mero aperfeiçoamento formal do título. Alega, ainda, que eventual vício seria sanável, que a nulidade não poderia ter sido reconhecida de ofício e que as CDAs contêm informações suficientes para permitir a identificação da dívida e o exercício da defesa pelo executado. Sustenta, também, a ocorrência de preclusão e a necessidade de resguardo da segurança jurídica e da confiança legítima, ao argumento de que já houve substituição das CDAs no curso da demanda. Ao final, requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. A controvérsia recursal limita-se à análise da validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, destinadas à cobrança de crédito tributário. A insurgência do ente municipal fundamenta-se na premissa de que a legislação de regência exige apenas a indicação do fundamento legal da dívida, sem impor detalhamento excessivo da norma aplicável. Assim, as informações constantes das CDAs que dão amparo à execução são suficientes para que o contribuinte identifique a origem do débito e exerça adequadamente sua defesa. A despeito da argumentação lançada no apelo, a verdade é que a sentença está amparada nos termos do julgamento do REsp n. 2194708/SC, na contramão do entendimento da Súmula 392 daquela Corte (“a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”), o qual definiu a vedação a qualquer tipo de reparo na fundamentação da certidão de dívida, firmando-se a orientação do Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. No caso concreto, verifico que as certidões de dívida ativa indicam apenas a origem do débito como IPTU, sem a necessária especificação do fundamento legal da exação. Tal deficiência impede a adequada individualização da obrigação tributária exigida, restringindo a possibilidade de o executado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao disposto no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL. TEMA N. 1.350 DO STJ. VEDAÇÃO À EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv n. 0903251-61.2017.8.24.0163, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 04.08.2026). Cito, ainda, as decisões monocráticas na mesma direção: ApCiv n. 1000201-74.2013.8.24.0163, rel. Desa. Simone Boing Guimarães, j. 05.08.2026; ApCiv n. 0903910-70.2017.8.24.0163, rel. Des. Arthur Jenichen Filho, j. 05.08.2026; e ApCiv n. 0903953-07.2017.8.24.0163, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30.07.2026. No mais, ao contrário do que argumenta o insurgente, a interpretação conferida pelo STJ não contraria o art. 203 do CTN ou o art. 2º, § 8º, da LEF quanto à possibilidade de emenda ou substituição do título executivo, mas a restringe aos vícios efetivamente sanáveis, dentre os quais não se encontra a hipótese de ausência ou deficiência da fundamentação legal do crédito tributário. Ainda que tenha havido, em momento anterior da tramitação processual, a substituição das certidões de dívida ativa, subsiste o dever de observância da orientação vinculante firmada no Tema n. 1.350 do STJ. Também não prospera a alegação de impossibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade. A higidez do título executivo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, assinalo que é dispensável, tendo em vista que o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido. Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, pois, embora o recurso seja desprovido, não houve fixação de verba honorária na origem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego a ele provimento. Intime-se.
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